Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 21755/EX (2025/0110682-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE KRONACHINTERESSADO:L ZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 102 e 104, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21755/EX (2025/0110682-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE KRONACHINTERESSADO:L ZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 102 e 104, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21755/EX (2025/0110682-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE KRONACHINTERESSADO:L ZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante das informações constantes na fl. 76, encaminhe-se a íntegra dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis quanto ao cumprimento da decisão que concedeu o exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21755/EX (2025/0110682-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE KRONACHINTERESSADO:L ZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal Distrital de Kronach) solicita que se proceda à notificação de L. Z. para tomar conhecimento da ação de sucessões relativa ao Processo VI 315/24 e, se quiser, exercer os direitos que entender cabíveis no âmbito do procedimento sucessório.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 53-54. Transcorreu in albis o prazo para manifestação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão do exequatur por violação da ordem pública, posto que o testamento excluiu herdeiros necessários da sucessão sem o devido processo legal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de admissibilidade formal acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível nenhuma argumentação que envolva o mérito dos direitos objeto de apreciação na ação em curso na Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que os temas indicados pelo Ministério Público Federal envolvem questões a serem apreciadas no bojo da ação em trâmite na Justiça rogante. Devem, portanto, ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se verifica nenhum óbice à materialização do pedido de cooperação, o qual se encerra com a mera ciência do ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participar da ação.
Aliás, nessas circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai do -Q, § 2º, do RISTJ.
2025
CR 21755/EX (2025/0110682-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE KRONACHINTERESSADO:L ZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória, em regra, não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21755/EX (2025/0110682-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE KRONACHINTERESSADO:L ZAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça alemã (Tribunal Distrital de Kronach) solicita que se proceda à notificação de L. Z. para tomar conhecimento da Ação de Herança nos autos do Processo n. VI 315/24.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 5, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21755/EX (2025/0110682-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE KRONACHINTERESSADO:L ZAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.