Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083383/RJ (2026/0110755-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R B M O DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R B M O D contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao recurso defensivo em parecer assim ementado (fls. 17-19):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou procedente a representação ministerial para aplicar ao adolescente medida socioeducativa de internação ante a prática de ato infracional análogo ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Nulidade da busca pessoal e da confissão informal; (ii) suficiência probatória; (iii) afastamento da medida socioeducativa em razão da Convenção 182 da OIT e (iv) abrandamento da MSE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi regular, eis que a atuação policial foi motivada pela atitude suspeita do representado em estar em local conhecido como ponto de venda de drogas e, ao avistar a viatura teria jogado algo no lixo. O material foi recuperado e consistia em 60 pinos de cocaína e R$ 50,00 em espécie. 4. Inexistência de nulidade da confissão informal. A Julgadora sentenciante não embasou sua decisão na suposta confissão informal do representado aos agentes da lei, mas sim em todo o contexto probatório produzido sob a égide do contraditório. Ademais, inexiste exigência na legislação processual penal acerca da advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial. 5. Materialidade e autoria infracionais devidamente comprovadas, em especial, diante da prova oral produzida em juízo e dos elementos de informação colhidos na investigação. 6. A tese defensiva de fragilidade probatória não se sustenta diante dos sólidos depoimentos dos policiais, que apresentam coerência entre si e com os demais elementos colacionados ao caderno probatório. 7. As graves circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais negativas, além da reiteração na prática infracional, autorizam a aplicação da MSE de internação, como medida de extrema proteção à integridade física e psíquica do recorrente, com vistas a impedi-lo de conviver no pernicioso ambiente em que se encontrava. 8. Convenção 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) – que visa impedir e prevenir a ocorrência do trabalho infantil – não desconstitui a prática do ato infracional cometido voluntária e conscientemente pelo adolescente, tampouco afasta a aplicação do ECA, que também objetiva garantir os direitos das crianças e dos adolescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos dos policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador; 2. A Convenção 182 da OIT não afasta a responsabilização do adolescente pelo ato infracional cometido voluntário e conscientemente, nem a aplicação do ECA.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 250187 AgR, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17-02-2025; STJ, HC n. 839.065/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.437.263/DF, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desem- bargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.510/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AR Esp n. 2.586.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 962.520/SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025; TJRJ, Súmula nº 70.
Consta dos autos que o paciente, adolescente, foi representado pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em razão de abordagem policial ocorrida em 8/9/2025, no Morro do Limão, Cabo Frio/RJ, com apreensão de cocaína.
Sobreveio sentença da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Cabo Frio, que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação com base no art. 122, II, do ECA.
A Defensoria interpôs apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita antecedente, afirmando que os fundamentos “local conhecido pelo tráfico” e “descarte de objeto ao avistar a viatura” não atendem ao art. 244 do CPP, pois não constituem elementos objetivos e concretos prévios à abordagem.
Alega ilicitude das provas materiais e derivadas, por força do art. 157 do CPP, dado que a perseguição probatória se iniciou em busca pessoal indevida, devendo ser reconhecida a contaminação do conjunto probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aponta insuficiência probatória, pois a responsabilização foi firmada exclusivamente em depoimentos policiais, sem corroboração externa autônoma, e sem apreensão de droga em posse direta do adolescente, o que, segundo a defesa, rompe o nexo seguro de autoria e impede juízo de certeza.
Sustenta a imprestabilidade de “confissão informal” colhida durante a abordagem, por violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação, pleiteando seu desentranhamento do juízo de formação de convencimento.
Afirma ilegalidade na aplicação da internação, medida excepcional, breve e de última ratio, por ausência dos requisitos do art. 121 e do rol taxativo do art. 122 do ECA, além de vedação à gravidade abstrata do ato infracional, consoante a Súmula 492/STJ, destacando que a fundamentação ancorou-se na reiteração e em condições pessoais negativas não vinculadas ao fato.
Defende a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto, invocando os princípios da proteção integral e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e interpretação conforme tratados internacionais de direitos humanos, inclusive o Pacto de San José da Costa Rica, com restrição máxima a medidas privativas de liberdade.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido, com afastamento da internação e substituição por medida em meio aberto (preferencialmente liberdade assistida), ou, subsidiariamente, por medida menos gravosa; alternativamente, a suspensão da execução da internação, com colocação em semiliberdade até o julgamento definitivo.
No mérito, almeja a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal (art. 244 do CPP), declarar a ilicitude das provas materiais e derivadas (art. 157 do CPP), desconsiderar a confissão informal, afirmar a insuficiência probatória e julgar improcedente a ação socioeducativa, com absolvição do adolescente; subsidiariamente, afastar a internação por ausência dos requisitos do art. 122 do ECA e substituí-la por medida em meio aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 68-72).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento da ordem, em parecer assim ementado (fl. 91):
ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INCOMPATÍVEL.
1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível o manejo de recurso especial.
2. Os temas debatidos no presente writ (nulidades e absolvição) demandam ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita e célere do writ, sendo questões intimamente ligadas a instrução processual realizada e debatida em profundidade, com o amplo exame de fatos e provas efetuado pelas instâncias ordinárias.
3. A gravidade concreta das condutas, aliada ao histórico infracional e às condições pessoais desfavoráveis do paciente, justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. Esta se revela imperativa não apenas pela reiteração delitiva, mas como instrumento de proteção à sua integridade física e psíquica, visando o necessário afastamento do ambiente pernicioso em que se encontrava inserido.
Parecer pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A busca pessoal questionada pela impetrante encontrou amparo jurídico no art. 244 do Código de Processo Penal, uma vez que a diligência não se baseou unicamente na presença do paciente em local estigmatizado, mas também na ação concreta e objetiva de descarte de objeto em lixeira imediatamente após avistar a guarnição policial. Tal comportamento, analisado sob a ótica da experiência policial em zona de notória mercancia de entorpecentes, constitui elemento prévio de fundada suspeita, afastando a tese de abordagem exploratória ou arbitrária.
Esse entendimento é ratificado pela jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a legitimidade da revista pessoal em circunstâncias de fuga ou ocultação de material ilícito, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.
3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.
4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) [grifei.]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão, configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.
4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023.
(AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) [grifei.]
A confissão informal, colhida pelos agentes no calor dos fatos e no dinamismo da apreensão em flagrante, não possui o condão de inquinar a higidez do processo, especialmente porque a magistrada sentenciante não fundamentou o decreto de procedência exclusivamente em tais declarações, mas sim no robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. O adolescente foi devidamente cientificado de suas garantias constitucionais na delegacia, oportunidade em que optou pelo silêncio, o que reforça a ausência de prejuízo.
Quanto à suficiência probatória para a responsabilização socioeducativa, a materialidade delitiva restou cristalizada pela apreensão de 60 gramas de cloridrato de cocaína e pelo respectivo laudo técnico que atestou a natureza entorpecente da substância. A autoria, por sua vez, encontra-se devidamente lastreada nos depoimentos harmônicos e coesos dos policiais militares responsáveis pela captura, os quais foram submetidos ao contraditório e mostraram-se convergentes com os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial.
É entendimento pacífico que os depoimentos de policiais, na condição de testemunhas compromissadas e ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de inquestionável eficácia probatória. O fato de os agentes atuarem na repressão ao crime não os torna impedidos ou suspeitos; ao contrário, suas declarações gozam de presunção relativa de veracidade e idoneidade, sendo dotadas de fé pública.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Turma reafirma a validade de tais elementos:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a condenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack e MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie.
3. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
5. A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais.
III. Razões de decidir
6. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.
7. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora.
8. A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo indicação de novas provas da inocência do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida e decidida ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 918 .622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09 .2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min . REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017.
(AgRg no HC 953548 SP 2024/0390435-0, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 26/02/2025, DJe 07/03/2025)
A internação provisória possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente fundamentada e amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos dos arts. 108, parágrafo único, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Extrai-se da decisão que decretou a internação provisória o seguinte teor (fls. 43-45 e-STJ, grifos acrescidos):
Como é cediço, a medida socioeducativa possui natureza híbrida, haja vista que, além do aspecto sancionatório (em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada), ostenta caráter pedagógico, o qual deve ser priorizado. Na verdade, a finalidade primeira da medida em comento deve ser reintegrar o adolescente na vida social, conscientizá-lo do equívoco de sua conduta em conflito com a lei e afastá-lo da criminalidade. Mencione-se, ainda, que, quando da verificação da medida a ser aplicada, deve ser levado em conta, além da capacidade de cumprimento, circunstâncias e gravidade da infração, o contexto fático no qual ele está inserido, especialmente no que concerne aos seus vínculos familiares. In casu, diante da apreciação das circunstâncias, entendo ser a INTERNAÇÃO a medida socioeducativa que melhor se adequa ao caso dos autos, diante da própria natureza e finalidade das medidas socioeducativas, conforme fundamentado acima, já que representam instrumentos válidos de reabilitação, com a finalidade de orientar, proteger e acompanhar o adolescente infrator, de modo que devem ser aplicadas sempre que se mostrarem adequadas. O representado possui SEIS anotações na FAI pela prática de ato infracional da mesma espécie (tráfico), donde se conclui pelo desprezo que possui pelas normas de convívio social, bem como pela fragilizada estrutura familiar, que tem demonstrado a incapacidade de orientá- lo e conscientizá-lo do equívoco de sua conduta. Atualmente, foram prolatadas TRÊS sentenças, as quais julgaram procedente a representação ajuizada em face do adolescente e reconheceram a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico (processo autos nº 0001878-48.2025.8.19.0011, cuja sentença aplicou MSE de internação; processo autos nº 0002852-85.2025.8.19.0011, em que foi aplicada também a MSE de internação; e, ainda, processo autos nº 0000401-52.2025.8.19.0055, por meio do qual foi aplicada a MSE de liberdade assistida). O adolescente, no decorrer deste processo, evadiu-se da unidade em que cumpria a medida, o que ensejou o sobrestamento deste feito. Somente foi localizado após ser apreendido novamente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, no bojo dos autos do processo nº 0004125-02.2025.8.19.0011, cuja conclusão para sentença foi aberta na data de hoje, tão logo apresentadas alegações finais pela defesa. A recalcitrância do adolescente no exercício da ilicitude, cujo equacionamento se apresentou como ineficaz e impróprio evidencia a necessidade de imposição de medida mais gravosa. O representado não se encontra frequentando instituição de ensino. Interrompeu os estudos no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental. Frise-se que a reinserção em ambiente escolar é primordial para que o adolescente possa adotar novo direcionamento à sua vida, com perspectivas de futuro desenvolvimento profissional, e não se dedicar apenas a trabalhos informais esporádicos. Não exerce atividade laborativa lícita. Afirmou, por ocasião de sua oitiva informal, que faz uso de maconha. O adolescente é oriundo de Minas Gerais (São José da Lapa). JÁ esteve abrigado em instituição de acolhimento em Minas Gerais, conforme se extrai do histórico do adolescente. Residiu com uma tia por um período (a qual se mudou para a Austrália); residiu com o tio Jeferson (o qual não mais quis lhe prestar cuidados em razão de sua rebeldia e envolvimento com o tráfico de drogas), veio de Minas Gerais para o munícipio de São Pedro da Aldeia (comarca em que responde à representação por ato infracional análogo a tráfico). Foi ameaçado pelo tráfico de drogas, o que ensejou sua mudança para esta cidade. Não possui qualquer amparo familiar. Seus genitores são falecidos, os irmãos e tios residem em Minas Gerais. Nenhum familiar se dispôs a assumir os seus cuidados. Atualmente, declara que reside com o primo Wesley Cabo Frio, o qual não compareceu à audiência. Sublinhe-se que o adolescente veio para Cabo Frio após ser ameaçado pelo tráfico da localidade em que residia. Assim, verifica-se que o núcleo familiar demonstra total indisponibilidade para lhe amparar e prestar cuidados de forma efetiva, afastá-lo da criminalidade e da situação de risco em que se encontra. Nesse cenário, a meu sentir, o adolescente necessita de acompanhamento, orientação e suporte do Poder Público em tempo integral, com vistas a afastá-lo do ambiente em que estava inserido, ainda que contra sua vontade; como também de disciplina, estudo, cursos, atividades extracurriculares e esportivas; tudo isso acompanhado por assistente social, psicóloga e pedagoga. Ocorre que, para que tal inserção seja bem sucedida, há necessidade de efetiva intervenção da equipe multidisciplinar junto ao adolescente, a fim de propiciar ambiente emocional e psicológico propício à reintegração, como também efetiva intervenção para trabalhar a autonomia do adolescente, como melhor forma de resgatá-lo e dar a ele condições de ter uma vida digna, afastada da criminalidade. , JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a prática do ato infracional análogo ao delito previsto no aput, da por RONAN BOTELHO MENDES OLIVEIRA DIAS, e aplicar a ele a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, com fulcro no nciso II, da , a ser cumprida em estabelecimento adequado a tanto, nos termos da Resolução Conjunta SEEDUC\TJRJ n.º 1.550 de 26/05/2021. A medida deverá ser reavaliada no prazo de SEIS meses, a contar do início de seu cumprimento. O adolescente deverá ser submetido à escolarização, inclusive a curso profissionalizante, o qual deve levar em conta suas aptidões, além de serem observadas todas as disposições da , ao caso em questão. Determino seja disponibilizado ao adolescente acompanhamento psicológico, a fim de refletir sobre o equívoco de sua conduta e com objetivo de ressocialização. Deve ser oferecido orientação e apoio em relação ao uso de drogas. Todas as disposições da devem ser aplicadas ao caso destes autos, devendo a serventia diligenciar acerca da existência de outras medidas socioeducativas eventualmente aplicadas ao adolescente para que este juízo possa proceder à unificação. Caso a Central de Vagas confirme a existência da vaga em unidade de internação, conforme determina a Resolução Conjunta SEEDUC\TJRJ n.º 1.550 de 26/05/2021, comunique-se ao DEGASE, já que se encontra internado por decisão prolatada no processo autos número 0004125-02.2025.8.19.0011 ou e expeça-se mandado de busca e apreensão, caso o jovem não se encontre internado.
Conforme antecipado, verifica-se a adequação jurídica da medida socioeducativa de internação, aplicada em estrita subsunção ao artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A opção pela medida mais gravosa se fundou na reiteração infracional gravíssima e específica. O histórico do adolescente, que registra seis anotações prévias pela mesma conduta e três sentenças de procedência anteriores, somado aos episódios de evasão de unidades de internação, demonstra a ineficácia das medidas em meio aberto anteriormente impostas e a imperiosa necessidade de intervenção estatal mais incisiva para a proteção do próprio jovem e da coletividade
O adolescente registra seis anotações prévias pela mesma conduta típica e já foi alvo de três sentenças de procedência, tendo inclusive evadido-se de unidades de internação durante o curso do processo, o que demonstra a contumácia infracional e a ineficácia das medidas em meio aberto anteriormente tentadas. Tal cenário autoriza a aplicação da medida extrema como instrumento necessário de proteção e ressocialização, em plena consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 952.623/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, a decisão recorrida mostra-se fundamentada de forma idônea, respeitando os princípios da excepcionalidade e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, razão pela qual a denegação da ordem é a medida que se impõe.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1083383/RJ (2026/0110755-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R B M O DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R B M O D contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao recurso defensivo em parecer assim ementado (fls. 17-19 e-STJ):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou procedente a representação ministerial para aplicar ao adolescente medida socioeducativa de internação ante a prática de ato infracional análogo ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Nulidade da busca pessoal e da confissão informal; (ii) suficiência probatória; (iii) afastamento da medida socioeducativa em razão da Convenção 182 da OIT e (iv) abrandamento da MSE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi regular, eis que a atuação policial foi motivada pela atitude suspeita do representado em estar em local conhecido como ponto de venda de drogas e, ao avistar a viatura teria jogado algo no lixo. O material foi recuperado e consistia em 60 pinos de cocaína e R$ 50,00 em espécie. 4. Inexistência de nulidade da confissão informal. A Julgadora sentenciante não embasou sua decisão na suposta confissão informal do representado aos agentes da lei, mas sim em todo o contexto probatório produzido sob a égide do contraditório. Ademais, inexiste exigência na legislação processual penal acerca da advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial. 5. Materialidade e autoria infracionais devidamente comprovadas, em especial, diante da prova oral produzida em juízo e dos elementos de informação colhidos na investigação. 6. A tese defensiva de fragilidade probatória não se sustenta diante dos sólidos depoimentos dos policiais, que apresentam coerência entre si e com os demais elementos colacionados ao caderno probatório. 7. As graves circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais negativas, além da reiteração na prática infracional, autorizam a aplicação da MSE de internação, como medida de extrema proteção à integridade física e psíquica do recorrente, com vistas a impedi-lo de conviver no pernicioso ambiente em que se encontrava. 8. Convenção 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) – que visa impedir e prevenir a ocorrência do trabalho infantil – não desconstitui a prática do ato infracional cometido voluntária e conscientemente pelo adolescente, tampouco afasta a aplicação do ECA, que também objetiva garantir os direitos das crianças e dos adolescentes. IV. E TESE 9. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos dos policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador; 2. A Convenção 182 da OIT não afasta a responsabilização do adolescente pelo ato infracional cometido voluntário e conscientemente, nem a aplicação do ECA.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: , . Jurisprudência relevante citada: STF, HC 250187 AgR, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17-02-2025; STJ, HC n. 839.065/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.437.263/DF, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desem- bargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.510/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AR Esp n. 2.586.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 962.520/SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025; TJRJ, Súmula nº 70.
HC 1083383/RJ (2026/0110755-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R B M O DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
Consta dos autos que o paciente, adolescente, foi representado pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em razão de abordagem policial ocorrida em 08/09/2025, no Morro do Limão, Cabo Frio/RJ, com apreensão de cocaína.
Sobreveio sentença da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Cabo Frio, que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação com base no art. 122, II, do ECA.
A Defensoria interpôs apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita antecedente, afirmando que os fundamentos “local conhecido pelo tráfico” e “descarte de objeto ao avistar a viatura” não atendem ao art. 244 do CPP, pois não constituem elementos objetivos e concretos prévios à abordagem.
Alega ilicitude das provas materiais e derivadas, por força do art. 157 do CPP, dado que a perseguição probatória se iniciou em busca pessoal indevida, devendo ser reconhecida a contaminação do conjunto probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aponta insuficiência probatória, pois a responsabilização foi firmada exclusivamente em depoimentos policiais, sem corroboração externa autônoma, e sem apreensão de droga em posse direta do adolescente, o que, segundo a defesa, rompe o nexo seguro de autoria e impede juízo de certeza.
Sustenta a imprestabilidade de “confissão informal” colhida durante a abordagem, por violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação, pleiteando seu desentranhamento do juízo de formação de convencimento .
Afirma ilegalidade na aplicação da internação, medida excepcional, breve e de última ratio, por ausência dos requisitos do art. 121 e do rol taxativo do art. 122 do ECA, além de vedação à gravidade abstrata do ato infracional, consoante a Súmula 492/STJ, destacando que a fundamentação ancorou-se na reiteração e em condições pessoais negativas não vinculadas ao fato.
Defende a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto, invocando os princípios da proteção integral e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e interpretação conforme tratados internacionais de direitos humanos, inclusive o Pacto de San José da Costa Rica, com restrição máxima a medidas privativas de liberdade.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido, com afastamento da internação e substituição por medida em meio aberto (preferencialmente liberdade assistida), ou, subsidiariamente, por medida menos gravosa; alternativamente, a suspensão da execução da internação, com colocação em semiliberdade até o julgamento definitivo.
No mérito, almeja a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal (art. 244 do CPP), declarar a ilicitude das provas materiais e derivadas (art. 157 do CPP), desconsiderar a confissão informal, afirmar a insuficiência probatória e julgar improcedente a ação socioeducativa, com absolvição do adolescente; subsidiariamente, afastar a internação por ausência dos requisitos do art. 122 do ECA e substituí-la por medida em meio aberto.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A internação provisória possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente fundamentada e amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos dos arts. 108, parágrafo único, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Extrai-se da decisão que decretou a internação provisória o seguinte teor (fls. 43-45 e-STJ, grifos acrescidos):
Como é cediço, a medida socioeducativa possui natureza híbrida, haja vista que, além do aspecto sancionatório (em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada), ostenta caráter pedagógico, o qual deve ser priorizado. Na verdade, a finalidade primeira da medida em comento deve ser reintegrar o adolescente na vida social, conscientizá-lo do equívoco de sua conduta em conflito com a lei e afastá-lo da criminalidade. Mencione-se, ainda, que, quando da verificação da medida a ser aplicada, deve ser levado em conta, além da capacidade de cumprimento, circunstâncias e gravidade da infração, o contexto fático no qual ele está inserido, especialmente no que concerne aos seus vínculos familiares. In casu, diante da apreciação das circunstâncias, entendo ser a INTERNAÇÃO a medida socioeducativa que melhor se adequa ao caso dos autos, diante da própria natureza e finalidade das medidas socioeducativas, conforme fundamentado acima, já que representam instrumentos válidos de reabilitação, com a finalidade de orientar, proteger e acompanhar o adolescente infrator, de modo que devem ser aplicadas sempre que se mostrarem adequadas. O representado possui SEIS anotações na FAI pela prática de ato infracional da mesma espécie (tráfico), donde se conclui pelo desprezo que possui pelas normas de convívio social, bem como pela fragilizada estrutura familiar, que tem demonstrado a incapacidade de orientá- lo e conscientizá-lo do equívoco de sua conduta. Atualmente, foram prolatadas TRÊS sentenças, as quais julgaram procedente a representação ajuizada em face do adolescente e reconheceram a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico (processo autos nº 0001878-48.2025.8.19.0011, cuja sentença aplicou MSE de internação; processo autos nº 0002852-85.2025.8.19.0011, em que foi aplicada também a MSE de internação; e, ainda, processo autos nº 0000401-52.2025.8.19.0055, por meio do qual foi aplicada a MSE de liberdade assistida). O adolescente, no decorrer deste processo, evadiu-se da unidade em que cumpria a medida, o que ensejou o sobrestamento deste feito. Somente foi localizado após ser apreendido novamente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, no bojo dos autos do processo nº 0004125-02.2025.8.19.0011, cuja conclusão para sentença foi aberta na data de hoje, tão logo apresentadas alegações finais pela defesa. A recalcitrância do adolescente no exercício da ilicitude, cujo equacionamento se apresentou como ineficaz e impróprio evidencia a necessidade de imposição de medida mais gravosa. O representado não se encontra frequentando instituição de ensino. Interrompeu os estudos no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental. Frise-se que a reinserção em ambiente escolar é primordial para que o adolescente possa adotar novo direcionamento à sua vida, com perspectivas de futuro desenvolvimento profissional, e não se dedicar apenas a trabalhos informais esporádicos. Não exerce atividade laborativa lícita. Afirmou, por ocasião de sua oitiva informal, que faz uso de maconha. O adolescente é oriundo de Minas Gerais (São José da Lapa). JÁ esteve abrigado em instituição de acolhimento em Minas Gerais, conforme se extrai do histórico do adolescente. Residiu com uma tia por um período (a qual se mudou para a Austrália); residiu com o tio Jeferson (o qual não mais quis lhe prestar cuidados em razão de sua rebeldia e envolvimento com o tráfico de drogas), veio de Minas Gerais para o munícipio de São Pedro da Aldeia (comarca em que responde à representação por ato infracional análogo a tráfico). Foi ameaçado pelo tráfico de drogas, o que ensejou sua mudança para esta cidade. Não possui qualquer amparo familiar. Seus genitores são falecidos, os irmãos e tios residem em Minas Gerais. Nenhum familiar se dispôs a assumir os seus cuidados. Atualmente, declara que reside com o primo Wesley Cabo Frio, o qual não compareceu à audiência. Sublinhe-se que o adolescente veio para Cabo Frio após ser ameaçado pelo tráfico da localidade em que residia. Assim, verifica-se que o núcleo familiar demonstra total indisponibilidade para lhe amparar e prestar cuidados de forma efetiva, afastá-lo da criminalidade e da situação de risco em que se encontra. Nesse cenário, a meu sentir, o adolescente necessita de acompanhamento, orientação e suporte do Poder Público em tempo integral, com vistas a afastá-lo do ambiente em que estava inserido, ainda que contra sua vontade; como também de disciplina, estudo, cursos, atividades extracurriculares e esportivas; tudo isso acompanhado por assistente social, psicóloga e pedagoga. Ocorre que, para que tal inserção seja bem sucedida, há necessidade de efetiva intervenção da equipe multidisciplinar junto ao adolescente, a fim de propiciar ambiente emocional e psicológico propício à reintegração, como também efetiva intervenção para trabalhar a autonomia do adolescente, como melhor forma de resgatá-lo e dar a ele condições de ter uma vida digna, afastada da criminalidade. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a prática do ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 por RONAN BOTELHO MENDES OLIVEIRA DIAS, e aplicar a ele a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, com fulcro no artigo 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90, a ser cumprida em estabelecimento adequado a tanto, nos termos da Resolução Conjunta SEEDUC\TJRJ n.º 1.550 de 26/05/2021. A medida deverá ser reavaliada no prazo de SEIS meses, a contar do início de seu cumprimento. O adolescente deverá ser submetido à escolarização, inclusive a curso profissionalizante, o qual deve levar em conta suas aptidões, além de serem observadas todas as disposições da Lei 12.594/12, ao caso em questão. Determino seja disponibilizado ao adolescente acompanhamento psicológico, a fim de refletir sobre o equívoco de sua conduta e com objetivo de ressocialização. Deve ser oferecido orientação e apoio em relação ao uso de drogas. Todas as disposições da Lei 12.594/12 devem ser aplicadas ao caso destes autos, devendo a serventia diligenciar acerca da existência de outras medidas socioeducativas eventualmente aplicadas ao adolescente para que este juízo possa proceder à unificação. Caso a Central de Vagas confirme a existência da vaga em unidade de internação, conforme determina a Resolução Conjunta SEEDUC\TJRJ n.º 1.550 de 26/05/2021, comunique-se ao DEGASE, já que se encontra internado por decisão prolatada no processo autos número 0004125-02.2025.8.19.0011 ou e expeça-se mandado de busca e apreensão, caso o jovem não se encontre internado.
Verifica-se que a manutenção da internação foi adequadamente motivada, diante da própria natureza e finalidade das medidas socioeducativas e no histórico de reiteração de atos infracionais, todos análogos ao tráfico de drogas.
Ademais, como resta consignado na sentença, “no decorrer deste processo, evadiu-se da unidade em que cumpria a medida, o que ensejou o sobrestamento deste feito. Somente foi localizado após ser apreendido novamente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, no bojo dos autos do processo nº 0004125-02.2025.8.19.0011”.
Tais circunstâncias indicam que ainda não foram alcançados os objetivos pedagógicos da medida e revelam a necessidade de manutenção da internação para proteção integral do adolescente e da coletividade, conforme exigido pelo ECA.
Desta feita, considerando-se que as medidas socioeducativas possuem, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducação dos adolescentes infratores, visando a reabilitação social, mediante o despertar do senso crítico acerca da gravidade do ato praticado, bem como de suas consequências, quer no meio social, quer para o próprio adolescente, faz-se necessário que sua fixação se dê de modo a não comprometer o caráter pedagógico da reprimenda, bem como levando em conta as características pessoais de quem deve a elas se submeter, inviável, portanto, a aplicação de medida mais branda.
Repise-se que o acórdão impugnado fundamentou concretamente a escolha da medida mais rigorosa e levou em consideração circunstâncias relativas ao ato infracional e à personalidade do paciente, não merecendo reforma.
Assim, a adoção da medida de internação se mostrou amplamente fundamentada, em total consonância com o que disciplina o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, motivo pelo qual deve ser mantida, até por contingência legal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 952.623/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Outrossim, a concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois questões relacionadas à autoria do ato infracional, a pretensão defensiva referente a análise de nulidade da busca pessoal, ilicitude de provas e materiais derivados, bem como a imprestabilidade da confissão informal reclamam exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS