Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 992501/SP (2025/0110815-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSINEIDE ALVES SIMOESADVOGADO:ROSINEIDE ALVES SIMÕES - SP217411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de P C M contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"HABEAS CORPUS Estupro de vulnerável Alegada nulidade por falta de intimação da sentença condenatória - Pleito de desconstituição do trânsito em julgado Impossibilidade Intimação das patronas constituídas pela imprensa oficial - Ciência inequívoca do teor da sentença - Prazo para recorrer que transcorreu in albis Trânsito em julgado à Defesa que se deu após o prazo para recurso Concessão da liberdade Impossibilidade Paciente que cumpre pena definitiva - Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada."
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A do CP.
Neste mandamus, a defesa aponta nulidade pela ausência de intimação da sentença condenatória, devendo ser devolvido o prazo para a apresentação do recurso.
Alega, ainda, falta de prova para a condenação e de requisitos da prisão preventiva e atipicidade da conduta.
Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Esta inscrito no acórdão ora impugnado:
"A presente ordem de habeas corpus deve ser denegada. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, por sentença proferida em 11/06/2024, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o paciente condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ocasião em que foi absolvido da imputação de ter infringido o art. 217-A, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 271/283 dos autos originários). A r. sentença foi publicada em cartório em 12/06/2024 (fls. 284 dos autos originários). O Ministério Público interpôs recuso de apelação em 19/06/2024 (fls. 287/290 dos autos originários). Em 20/06/2024, o magistrado recebeu o recurso interposto pelo Parquet, assim consignando: “Recebo o recurso de apelação ora interposto e arrazoado pelo Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública para a apresentação de contrarrazões ao recurso no prazo legal, bem como para eventual interposição de recurso próprio no prazo legal. Interposto recurso pela Defesa, tornem os autos conclusos. Do contrário, transitada em julgado a sentença para a Defesa, arrazoado e contrarrazoado o recurso da Acusação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento. Intime-se.” (fls. 292 dos autos originários). Conforme consta da certidão de publicação, o paciente teve como destinatário de sua intimação as causídicas então devidamente constituídas para a Defesa - Jane Alzira Munhoz (OAB 130085/SP) e Rosineide Alves Simões (OAB 217411/SP) (fls. 293 dos autos originários). A Defesa opôs embargos de declaração em 24/06/2024 (fls. 287/290 dos autos originários), os quais foram conhecidos e rejeitados em 28/06/2024 (fls. 331/332 dos autos originários). A sentença transitou em julgado para a Defesa em 10/07/2024 (fls. 388 dos autos originários). A Defesa novamente opôs embargos de declaração em 05/07/2024 (fls. 337/372 dos autos originários) e, na mesma data, apresentou contrarrazões de apelação (fls. 373/387 dos autos originários), tendo o magistrado assim se manifestado: “Consigno, inicialmente, que o conteúdo dos embargos de declarações opostos às fls. 337/372 tem idêntico conteúdo àquele às fls. 295/330, que foi apreciado na decisão de fls. 331/332. Ademais, ainda que não fossem idênticos, os últimos embargos de declaração são intempestivos. Assim, deixo de apreciá-los. No mais, transitada em julgado a sentença de fls. 271/283 para a Defesa (fls.388) e tendo sido arrazoado e contrarrazoado o recurso ministerial, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento.” (fls. 389 dos autos originários). Ante o exposto, não há que se falar em constrangimento ilegal. Verifica-se que, em 21/06/2024, as patronas foram devidamente intimadas acerca da decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, bem como para eventual interposição de recurso próprio no prazo legal (v. Diário de Justiça Eletrônico dessa data, Caderno Judicial, 1ª instância, Interior, Parte III pág. 35481). Com efeito, a despeito da irresignação aqui externada, em se tratando de réu solto, despicienda se torna a sua intimação pessoal acerca da sentença condenatória, exigida apenas para o acusado preso, sendo suficiente, portanto, que a ciência se aperfeiçoe apenas na pessoa de seu patrono constituído, ou mesmo do defensor público designado, consoante regramento inserto no ncisos I e II, do Código de Processo Penal, sem que haja qualquer óbice ao início do prazo recursal e a ulterior certificação do trânsito em julgado. Sobre a questão, assim ensina
[...]
Outrossim, inequívoca a ciência das advogadas constituídas acerca do teor da sentença, tanto que os embargos de declaração foram por elas opostos. Aliás, como bem observado pela Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer: “diante do que foi informado pela Autoridade apontada como coatora, a sentença condenatória foi publicada em 12 de junho de 2024 (fls. 284 dos autos originários). Ato contínuo, foi oposto embargos a fls. 295/330 dos autos originários, os quais foram rejeitados em 28/06/2024 (fls. 331/332), com decisão publicada em 02/07/2024 (fls. 334), o que importa afirmar que réu e seu defensor tinham plena ciência da sentença condenatória. Outros embargos de declaração foram interpostos em 337/372 e não conhecidos, vez que se referiam a fatos idênticos ao anterior, ou seja, também tinham ciência do resultado dos embargos interpostos. Daí porque a certificação do trânsito em julgado em 10/07/2024 para a defesa foi correta. Não há que se falar, ainda, na obrigatoriedade de intimação pessoal seja do réu, seja de seu defensor, posto que, evidente que tinham ciência da sentença condenatória, assim como da decisão que rejeitou os embargos de declaração, deixando, portanto, transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso de apelação.” (fls. 61). Com efeito, não é permitido à Defesa, agora, e por esta via do habeas corpus, almejar a
[...]
Assim, repisa-se que, revelando-se inequívoca a ciência das patronas quanto ao teor da sentença, não há que se falar em desconstituição do trânsito em julgado, sendo inquestionável a validade da certidão que o atestou. Por fim, diante do inequívoco trânsito em julgado da condenação, tem-se que o paciente se encontra em cumprimento definitivo da pena, de modo que não há que se falar em concessão da liberdade. Dessa forma, tal pedido deve ser formulado junto ao Juízo da Execução Criminal. Sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido."
Quanto à intimação, o entendimento adotado por esta Corte está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a teor do seguinte precedente:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU INTIMADO POR EDITAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. Precedentes.
2. No caso concreto, o agravante foi na verdade beneficiado pelo Juízo de primeiro grau, ao ser intimado por edital após não ser localizado em dois endereços diferentes e o defensor constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória mediante publicação oficial.
3. Não configura inércia ou deficiência da defesa a opção técnica de não recorrer da condenação, em razão da aplicação do princípio da voluntariedade recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.428/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).
Por outro lado, tratando-se de sentença condenatória transitada em julgado, fala-se de execução definitiva de pena, não sendo possível conceder liberdade provisória ao réu.
Por fim, nenhum dos outros pedidos, como o de absolvição por falta de provas, inépcia e atipicidade da conduta, foram objeto de apreciação no habeas corpus de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecido diretamente por esse Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Além do mais, é pacífico o entendimento de que as nulidades processuais devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, o que impede o reconhecimento do dito vício.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992501/SP (2025/0110815-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSINEIDE ALVES SIMOESADVOGADO:ROSINEIDE ALVES SIMÕES - SP217411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992501/SP (2025/0110815-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSINEIDE ALVES SIMOESADVOGADO:ROSINEIDE ALVES SIMÕES - SP217411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.