Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CR 21764/EX (2025/0110821-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO N.3 DE HUÉRCAL-OVERAINTERESSADO:C DAS G FPARTE:M P RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 65-67, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21764/EX (2025/0110821-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO N.3 DE HUÉRCAL-OVERAINTERESSADO:C DAS G FPARTE:M P RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça espanhola (Tribunal de Primeira Instância e Instrução n. 3 de Huercal-Overa) solicita que se proceda à notificação de C. das G. F. (CPF n. 033.***.***-71) dos termos da Ação de Reconhecimento de Sentença de Divórcio n. 817/2022 para que ofereça contestação no prazo de trinta dias.
A Justiça rogante não forneceu endereço para o cumprimento da diligência. Em consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal, não foi identificado novo endereço da parte interessada.
O Ministério Público Federal opinou pela notificação da parte interessada por oficial de justiça, antes da concessão ou denegação do exequatur (fls. 51-54).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte interessada poderá impugnar os requisitos do processamento da presente Rogatória.
Ademais, quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21764/EX (2025/0110821-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO N.3 DE HUÉRCAL-OVERAINTERESSADO:C DAS G FPARTE:M P RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça espanhola (Tribunal de Primeira Instância e Instrução n. 3 de Huercal-Overa) solicita que se proceda à notificação C. das G. F. dos termos da Ação de Reconhecimento de Sentença de Divórcio n. 817/2022 para que ofereça contestação no prazo de trinta dias.
Tendo em vista que a Justiça rogante não forneceu endereço para o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal a fim de verificar a possível localização da parte interessada.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21764/EX (2025/0110821-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO N.3 DE HUÉRCAL-OVERAINTERESSADO:C DAS G FPARTE:M P RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.