Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CR 21765/EX (2025/0110825-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:B F DE S SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 64-65, 67-71, 149-150 e 152-156, determino que, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), devolvam-se os autos à Justiça rogante, juntamente com a mídia que está acautelada na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF (fl. 234), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21765/EX (2025/0110825-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:B F DE S SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu) solicita que se proceda à inquirição de B. F. de S. S. a fim de informar se concorda com o regime de regulação das responsabilidades parentais proposto pela progenitora, elaborando-se desde já o relatório social acerca das condições de vida, termos pessoais, familiares, habitacionais, profissionais, econômicos e morais do interessado, pai da criança A. S. P. S.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira, destaca ser a elaboração do relatório social acerca das condições de vida do interessado, relevante para a instrução da ação originária.
É o relatório.
Decido.
Observo que o pedido está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039/2017).
Quando de trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se o pedido de diligência determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Ceará, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21765/EX (2025/0110825-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:B F DE S SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu) solicita que se proceda à inquirição de B. F. de S. S. a fim de informar se concorda com o regime de regulação das responsabilidades parentais proposto pela progenitora, elaborando-se desde já o relatório social acerca das condições de vida, termos pessoais, familiares, habitacionais, profissionais, econômicos e morais do interessado, pai da criança A. S. P. S.
Ressalto que o pedido está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039/2017).
Visto que o pedido é de obtenção de provas, e não de comunicação de atos processuais, entende-se que o contraditório diferido é medida cabível.
Assim, em virtude da natureza da medida ora pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21765/EX (2025/0110825-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:B F DE S SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.