Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
TutAntAnt 524/RJ (2025/0110866-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LEANDRO ZUMPICHIATTI DOS ANJOSADVOGADO:REGIVALDO FIRMINO DA SILVA - RJ182679REQUERIDO:LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 524/RJ (2025/0110866-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:LEANDRO ZUMPICHIATTI DOS ANJOSADVOGADO:REGIVALDO FIRMINO DA SILVA - RJ182679REQUERIDO:LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de "agravo de instrumento com efeito suspensivo" interposto por LEANDRO ZUMPICHIATTI DOS ANJOS contra a decisão do juiz plantonista da comarca do Rio de Janeiro que não conheceu do pedido de tutela antecipada que visava o restabelecimento de serviço de energia elétrica (fl. 27), por entender que a hipótese não seria de apreciação da matéria no plantão judiciário noturno.
Formulado agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Desembargador Relator proferiu decisão intimando o agravante para que esclareça em que fase o processo originário se encontra.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a incompetência desta Corte Superior de Justiça para analisar o pedido, dada a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 105 da Constituição Federal.
Em verdade, o requerente impugna decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que sequer foi analisada pelo Tribunal de origem em única ou última instância, o que impossibilita sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte, cabe ao Relator "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível".
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
TutAntAnt 524/RJ (2025/0110866-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:LEANDRO ZUMPICHIATTI DOS ANJOSADVOGADO:REGIVALDO FIRMINO DA SILVA - RJ182679REQUERIDO:LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
Documento
TutAntAnt 524/RJ (2025/0110866-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LEANDRO ZUMPICHIATTI DOS ANJOSADVOGADO:REGIVALDO FIRMINO DA SILVA - RJ182679REQUERIDO:LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Protocolo de Petição