Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MURILO VILAS BOAS RIOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MURILO VILAS BOAS RIOS (OAB 154016/RJ)
HC 992344/SP (2025/0110867-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:MURILO VILAS BOAS RIOSADVOGADO:MURILO VILAS BOAS RIOS - RJ154016PACIENTE:A SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2077584- 41.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indeferido o pedido para suspender o recambiamento do paciente para São Paulo, sob o argumento de ausência de documentos e suposta ausência de elementos que demonstrassem urgência ou ilegalidade manifesta. Aponta que, posteriormente, foi suprida a alegada ausência de documentos.
Alega que a decisão de recambiamento foi proferida sem que o paciente fosse ouvido previamente, contrariando a Resolução 404/2021 do CNJ.
Aduz que o paciente possui 76 anos, é residente na Bahia e não há suporte afetivo ou material em São Paulo, o que configura violação à dignidade da pessoa presa, comprometendo sua saúde física e mental.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do recambiamento do paciente para São Paulo. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para assegurar que o paciente permaneça no Estado da Bahia para o cumprimento de sua pena.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
