Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RE no HC 992383/MG (2025/0110868-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:I G CADVOGADO:SAMUEL RAMALHO DE CARVALHO - SP423669RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE no HC 992383/MG (2025/0110868-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:I G CADVOGADO:SAMUEL RAMALHO DE CARVALHO - SP423669RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
HC 992383/MG (2025/0110868-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SAMUEL RAMALHO DE CARVALHO COUTOADVOGADO:SAMUEL RAMALHO DE CARVALHO - SP423669IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I G CCORRÉU:R DE F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
HC 992383/MG (2025/0110868-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SAMUEL RAMALHO DE CARVALHO COUTOADVOGADO:SAMUEL RAMALHO DE CARVALHO - SP423669IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I G CCORRÉU:R DE F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
HC 992383/MG (2025/0110868-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SAMUEL RAMALHO DE CARVALHO COUTOADVOGADO:SAMUEL RAMALHO DE CARVALHO - SP423669IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I G CCORRÉU:R DE F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I G C contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.450726-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 213, § 1º, c/c o art. 29, c/c o art. 71, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a uma pena total de 28 (vinte e oito) anos de reclusão.
O trânsito em julgado da condenação na origem ocorreu, pois, em 8/10/2024, houve a baixa definitiva do AREsp n. 2675262/MG.
Neste writ, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, já que houve manifesta ilegalidade no recebimento da denúncia em data anterior ao seu oferecimento.
Alega que houve comprometendo com a imparcialidade e a objetividade na análise dos fatos.
Requer, inclusive liminarmente, suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo da presente ordem; no mérito, reconhecer a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar a nulidade tardia da ação penal.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO