Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992361/PE (2025/0110916-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R S G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R G DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 189, inciso II, do ECA, julgou improcedente a representação para absolver o ora paciente da imputação do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 80/85).
O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação (fls. 47/66, grifos no original), nos termos da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 29 DO CP. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 240 §2º e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese dos autos, a abordagem realizada pelos agentes estatais não se deu por acaso. Os policiais só agiram após a atitude suspeita dos representados e das fundadas razões que os levaram a acreditar que os jovens estavam praticando ato infracional análogo ao tráfico. Em situações como a narrada nos autos, espera-se que haja uma intervenção dos agentes estatais, evitando-se a prática de eventual infração penal por meio do poder polícia.
3. Considerando concomitantemente o depoimento policial, a apreensão de substância ilícita, o boletim de ocorrência circunstanciado e o Laudo pericial realizado no material apreendido, todos harmônicos entre si, percebo que o conjunto probatório é mais do que suficiente para arrimar a condenação do apelado pelo ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c artigo 29, do CP.
4. As medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida se adequam bem ao caso, onde não houve violência física ou ameaça, na prática do ato infracional.
5. Recurso provido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "Restou comprovado nos autos que o que ensejou a abordagem do adolescente pela polícia foi o fato dele estar, juntamente com o outro representado, em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, tendo a busca pessoal advindo de mera atitude ou aparência reputada como suspeita" (fl. 5).
Menciona, ademais, que "não havia, antes do início da abordagem, um cenário fático que, de modo concreto, despertasse um juízo de suspeita contra o adolescente, uma vez que a droga sequer foi encontrada em posse dele" (fl. 6).
Requer, assim (fl. 12):
1) Conceder, liminarmente, o presente mandamus (HABEAS CORPUS), para que seja declarada a absolvição pela ilicitude das provas em razão da nulidade da busca pessoal realizada;
2) No mérito, a confirmação da medida liminar, a fim de que seja declarada a absolvição pela ilicitude das provas em razão da nulidade da busca pessoal realizada;
3) Ouvir o ilustre Procurador de Justiça com atuação na Egrégia Instância.
4) De tudo seja intimado, pessoalmente, mediante vista dos autos, o Órgão de Execução da Defensoria Pública, com atuação nesta Egrégia Corte de Justiça, na forma do art. 128, da Lei Complementar 80/94.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem que, em data de 06/09/2024, foi dada "Baixa Definitiva", e, no mesmo dia, o feito foi "Arquivado Definitivamente", o que demonstra que este habeas corpus foi impetrado após o referido trânsito em julgado.
Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 992361/PE (2025/0110916-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R S G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.