Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992369/PE (2025/0110917-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C G S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C.G.S.A., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000617-28.2022.8.17.4370.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente submetido pelo juízo de primeiro grau, no processo de apuração de ato infracional n. 0000617-28.2022.8.17.4370, à medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional análogo aos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12, da Lei 10.826/2003, com fundamento nos artigos 112, inciso VI, e 122, inciso II, ambos da Lei 8.069/90 (fls. 178-181).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso (fls. 240-248).
Na presente impetração, alega-se que houve violação de domicílio, tornando ilícitas as provas que sustentam a condenação, e que a entrada dos policiais na residência do paciente foi forçada e sem consentimento válido, o que acarreta nulidade das provas obtidas (fls. 4-8). Afirma-se que não havia indícios concretos de prática de crime no imóvel antes da entrada dos policiais, e que a atitude suspeita do paciente não justifica a invasão de domicílio (fls. 7-8). Sustenta-se que a medida socioeducativa de internação é desproporcional, pois o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, e que o paciente cometeu apenas um ato infracional anterior de natureza leve (fls. 9-11).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente pela nulidade das provas em razão da violação de domicílio e, caso mantida a condenação, a substituição da medida socioeducativa de internação por uma de semiliberdade ou meio aberto (fls. 12-13).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação (fls. 302-308).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de violação ilícita de domicílio, assim como pelos critérios empregados para o estabelecimento da medida socioeducativa de internação.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 38-56):
[...]
Ademais, verifico na decisão de Id 24643100, que o juízo determinou a internação provisória do adolescente com fundamento não apenas na sua confissão (constante do relatório técnico de Id 11199555), como também no fato de que o adolescente praticou o ato infracional enquanto cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, assim não há que se falar em carência de provas.
Sobre a medida socioeducativa adequada, veja-se como se posicionou o magistrado, na mesma decisão, ao fundamentar a necessidade de internação provisória:
[...] Assim, apesar de o suposto ato infracional não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça, entendo que presentes os indícios contidos nos autos de autora e materialidade, a internação provisória visa não só a preservar a segurança da sociedade, mas inclusive do próprio adolescente, considerando-se, pois, as circunstâncias da apreensão, o relato do adolescente no parecer técnico e, ainda sua reincidência, considerando que o representado Cauã encontra-se em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (processo nº 0027359- 13.2021.8.17.23700, aplicada pelo juízo da Vara Regional da Infância e Juventude da 2ª Circunscrição Judiciária Cabo de Santo Agostinho, em virtude de sentença proferida em 28/09/2021 no processo de apuração nº 0023545-90.2021.8.17.2370, por ato infracional equiparado ao crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11343/06 c/c artigo 69, do Código Penal, fato ocorrido em 19/08/2021; a evidenciar a ausência de criticidade do representado. [...]
[...]
E, também, o juízo, na sentença condenatória (Id 24644877):
[...] Conforme se verifica da certidão emitida nos autos (Id 111199555), o adolescente Cauã Gabriel Santos de Albuquerque é reincidente na prática de atos infracionais. O representado incorre na reiteração de ato infracional grave, conforme se infere da certidão de Id 111199555, já que teve a medida de liberdade assistida aplicada, a qual não surtiu efeito. Assim, em razão da reincidência do representado, tenho que, no contexto do ato infracional em foco, a medida de internação se mostra apropriada, com base no art. 122, inciso II, do ECA. Destarte, entendo que a aplicação da referida medida socioeducativa servirá de parâmetro ao adolescente para que possa compreender a gravidade do ato infracional por ele praticado, ao mesmo tempo, promoverá função pedagógica de lhe dar orientação mais sistemática. [...]
Ora, não se desconhece a excepcionalidade da internação, porém, no caso em análise, tenho que tal medida assegura o melhor interesse do adolescente, até porque irá mantê-lo afastado dos imputáveis que podem incentivar a sua reincidência. É, portanto, a melhor forma de garantir o caráter pedagógico precípuo das medidas socioeducativas e promover a ressocialização do indivíduo.
[...]
No que se refere à pretensão de ver declaradas nulas as provas decorrentes da invasão ilícita de domicílio, observo que tal questão sequer foi suscitada no âmbito da apelação dirigida ao Tribunal de Justiça, tendo sido inaugurada apenas nesta impetração. Trata-se, portanto, de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. A esse respeito:
[...]
1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
No que tange à submissão do paciente à medida socioeducativa de internação, a moldura fática delineada no acórdão revela que ele é reincidente na prática de atos infracionais, já tendo sido anteriormente submetido à medida de liberdade assistida, sem qualquer efeito positivo. Dessa forma, não identifico a presença de flagrante ilegalidade a ser corrigida pela via estreita do habeas corpus, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90, com fundamentação amparada em elementos concretos extraídos dos autos.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o agravante ter reiterado na prática de ato infracional semelhante (122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Destaque-se, por fim, que "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.811/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 992369/PE (2025/0110917-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C G S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.