Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13930/EX (2026/0110956-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R P ROUTRO NOME:F R P DADVOGADO:ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050REQUERIDO:D E EADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
O despacho de fl. 49 deixou de ser cumprido na íntegra.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na ordem de medida protetiva de fls. 39-42 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13930/EX (2026/0110956-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R P ROUTRO NOME:F R P DADVOGADO:ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050REQUERIDO:D E EADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
O despacho de fl. 32 deixou de ser cumprido na íntegra.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na sentença homologanda de fls. 8-9 e na ordem de medida protetiva de fls 39-42 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
No mesmo prazo, a requerente deve esclarecer se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo de solução conjugal celebrado entre as partes. Em caso afirmativo, junte aos autos o aludido documento, acompanhado de apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13930/EX (2026/0110956-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R P ROUTRO NOME:F R P DADVOGADO:ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050REQUERIDO:D E EADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 (sessenta) dias, junte aos autos declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório ou procuração por ele outorgada ao subscritor da petição inicial, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Alternativamente, a parte poderá apresentar um dos seguintes documentos:
a) procuração de D. E. E. assinada no Brasil; ou
b) declaração de anuência subscrita no Brasil e acompanhada de autenticação notarial brasileira ou assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, a parte deve emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, deve providenciar a chancela consular brasileira ou apostila na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Por fim, a requerente deve esclarecer se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo de solução conjugal celebrado entre as partes. Em caso afirmativo, junte aos autos o aludido documento, acompanhado de apostila e de tradução oficial.
HDE 13930/EX (2026/0110956-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R P ROUTRO NOME:F R P DADVOGADO:ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050REQUERIDO:D E EADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN