SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. JOSE MARTINHO QUERINO (REQUERENTE)
Advogado
SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNO (OAB 230490/MG)
DESIS na HC 1083747/MG (2026/0110961-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JOSE MARTINHO QUERINOADVOGADO:SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNO - MG230490REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Na Petição n. 00424189/2026, o requerente pugna pela desistência do presente habeas corpus (fl. 315). Para tanto, informa que foi proferida decisão pelo magistrado singular revogando a prisão preventiva do paciente (fls. 308/314).
À vista do pedido formulado, homologo a desistência requerida.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE MARTINHO QUERINO (AGRAVANTE)
Advogado
SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNO (OAB 230490/MG)
AgRg no HC 1083747/MG (2026/0110961-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JOSE MARTINHO QUERINOADVOGADO:SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNO - MG230490AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNO (IMPETRANTE)
Advogado
SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNO (OAB 230490/MG)
HC 1083747/MG (2026/0110961-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNOADVOGADO:SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNO - MG230490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MARTINHO QUERINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J.M.Q., preso preventivamente e acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 5011486-74.2026.8.13.0024, da 2ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG – fls. 70/73).
A impetrante aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em acórdão proferido no HC n. 1.0000.26.078302-2/000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (fls. 10/16).
Alega fundamentação deficiente e apoiada em premissas fáticas equivocadas no acórdão recorrido, sustentando que a manutenção da prisão se baseou em suposto “abalo emocional” e automutilação da vítima, sem respaldo técnico, havendo mídias e imagens anexadas que demonstrariam inexistência de marcas ou lesões.
Afirma violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica e pela gravidade abstrata do delito.
Sustenta a insuficiência de indícios de autoria e a necessidade de compatibilizar a palavra da vítima com os demais elementos probatórios, afirmando que não há exames médicos, laudo pericial ou atestado que corroborem o “abalo psicológico extremo”, o que retiraria a coerência das declarações e inviabilizaria a prisão cautelar.
Defende a inexistência de periculum libertatis: o paciente teria acionado espontaneamente a Polícia Militar, via 190, o que evidenciaria boa-fé, colaboração e ausência de risco à aplicação da lei penal.
Acrescenta condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, trabalho lícito como carpinteiro autônomo, vínculos sociais e familiares, inclusive o sustento de filha menor –, e declarações de terceiros sobre idoneidade moral.
Argumenta pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão ( e 321 do Código de Processo Penal), notadamente monitoração eletrônica e proibição de contato/aproximação, destacando que o paciente reside, atualmente, em endereço diverso e distante do lar da vítima (aproximadamente 15 a 25 km), com mudança para a comarca de Contagem/MG, o que mitigaria risco de reiteração e preservaria a integridade da ofendida.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do decreto prisional e do acórdão impugnado, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para permitir que o paciente responda em liberdade; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoração eletrônica e proibição de contato/aproximação.
É o relatório.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.
Quanto ao mais, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva, ressaltou que (fls. 72/73 – grifo nosso):
[...]
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos policiais militares e da vítima, de modo a configurar o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis também está presente, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade do crime.
O autuado utilizou-se da proximidade familiar, já que é padrasto da vítima há 8 (oito) anos, para acessar o quarto da adolescente, de 17 (dezessete) anos de idade, e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em puxar o short da vítima, e beijos nas suas pernas, enquanto ela dormia, evidenciando uma vulnerabilidade da vítima e a gravidade dos fatos.
A vítima demonstrou abalo emocional em razão dos fatos, “chegando a se arranhar na perna, especificamente no local onde o autor teria tocado, demonstrando sentimentos de raiva e nojo, afirmando sentir-se suja e manifestando desejo de se lavar”, segundo o relato da genitora.
Outrossim, os relatos de R, cunhado da vítima, indicam que o autuado já apresentava "olhares maliciosos" e "ciúme excessivo" em relação à enteada. A própria genitora da ofendida também relatou que “recentemente, J estava com um comportamento estranho em relação à Laura, com uma superproteção quando ela dizia que ia sair.”.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso, tendo em vista a gravidade do delito por ora imputado, de natureza hedionda.
O Tribunal estadual, ao manter a segregação cautelar e denegar a ordem, ressaltou que (fls. 14/15 – grifo nosso):
[...]
Narra o APFD (Id 106.***.***-92, PJe n° 5013075- 04.2026.8.13.0024) que, no dia do ocorrido, conforme relatado pela Vítima L.V.E.M. aos Policiais, enquanto dormia na residência, o Paciente, seu padrasto, teria se dirigido ao quarto que estava.
Denota-se que, no local, o Paciente teria retirado o cobertor que a cobria, bem como o short que trajava, e iniciado beijos nas pernas da Adolescente (APFD, Id 106.***.***-92, PJe).
A Vítima teria afirmado que, diante da reação de chutar o agressor, este teria insistido nos atos, desistindo apenas por receio de que a genitora da Adolescente, que dormia no quarto ao lado, acordasse (APFD, Id 106.***.***-92, PJe).
Ato contínuo, a Ofendida teria acionado, por telefone, a irmã Lidia e o cunhado Rafael, os quais se dirigiram ao local e acionaram da Polícia Militar. A Vítima relatou não ter chamado a mãe no momento da suposta prática delitiva, em razão de esta possuir problemas de saúde (APFD, Id 106.***.***-92, PJe).
Assim, conforme indicado pela autoridade apontada como coatora (r. Decisão, Id 106.***.***-11, PJe), o modus operandi, evidenciado pelo fato de que o Paciente, padrasto com quem a Vítima convivia há anos, durante a madrugada, teria adentrado ao quarto da Adolescente e praticado os atos libidinosos enquanto esta dormia, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, o que justifica a imposição da Prisão Preventiva para garantir a ordem pública, requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedente: TJMG, Habeas Corpus 1.0000.24.405867-3/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal, julgado em 16.10.2024).
Portanto, a r. Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada, a demonstrar a imprescindibilidade e adequação da Segregação Cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da Vítima e a periculosidade do Paciente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNO (IMPETRANTE)
Advogado
SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNO (OAB 230490/MG)
HC 1083747/MG (2026/0110961-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNOADVOGADO:SARAH BARBOSA DOS SANTOS OHNO - MG230490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MARTINHO QUERINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.