Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 992444/PI (2025/0110994-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J J C CADVOGADO:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 992444/PI (2025/0110994-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J J C CADVOGADO:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 992444/PI (2025/0110994-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADO:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J J C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J J C C, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (Revisão Criminal n. 0753609-73.2023.8.18.0000 - fls. 47/66).
Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, ao cumprimento de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, ajuizou-se a ação revisional, que não foi conhecida.
Aqui, alega-se, em suma, que o caso é de relativização da Súmula 593/STJ, pelo respeito à decisão da vítima, como forma de evitar sua revitimização secundária, quando constituiu família com o acusado (fl. 10).
Expõe-se que o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal sugeriu que o revisionando não teria comprovado que, após o cometimento do delito apontado, manteve união estável ou constituiu família com filho com a vítima; mas o revisionando juntou Escritura Pública Declaratória de União Estável quando da interposição de REsp (fl. 11).
Argumenta-se que, no caso concreto, houve alteração na composição do colegiado que, inicialmente, havia conhecido e provido a revisão criminal e, com a nova formação, foi proferida decisão diametralmente oposta, e completamente contrária às provas dos autos (fl. 11).
Aduz-se que a reavaliação da revisão criminal por uma composição diferente e sem qualquer alteração no conjunto probatório implica desrespeito à garantia de um julgamento imparcial (fl. 11).
Afirma-se que o acórdão embargado estava fundamentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a atipicidade material da conduta em razão da existência de relação familiar consolidada, afinal, restou amplamente provado nos autos a constituição de entidade familiar entre o acusado e a vítima, inclusive, com o nascimento de uma filha do casal (fl. 14); e a decisão que acolheu os embargos não apenas afastou essa fundamentação, mas o fez sem que houvesse qualquer fato novo ou erro material a justificar a reforma do julgado (fl. 14).
HC 992444/PI (2025/0110994-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADO:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J J C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J J C C, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (Revisão Criminal n. 0753609-73.2023.8.18.0000 - fls. 47/66).
Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, ao cumprimento de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, ajuizou-se a ação revisional, que não foi conhecida.
Aqui, alega-se, em suma, que o caso é de relativização da Súmula 593/STJ, pelo respeito à decisão da vítima, como forma de evitar sua revitimização secundária, quando constituiu família com o acusado (fl. 10).
Expõe-se que o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal sugeriu que o revisionando não teria comprovado que, após o cometimento do delito apontado, manteve união estável ou constituiu família com filho com a vítima; mas o revisionando juntou Escritura Pública Declaratória de União Estável quando da interposição de REsp (fl. 11).
Argumenta-se que, no caso concreto, houve alteração na composição do colegiado que, inicialmente, havia conhecido e provido a revisão criminal e, com a nova formação, foi proferida decisão diametralmente oposta, e completamente contrária às provas dos autos (fl. 11).
Aduz-se que a reavaliação da revisão criminal por uma composição diferente e sem qualquer alteração no conjunto probatório implica desrespeito à garantia de um julgamento imparcial (fl. 11).
Afirma-se que o acórdão embargado estava fundamentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a atipicidade material da conduta em razão da existência de relação familiar consolidada, afinal, restou amplamente provado nos autos a constituição de entidade familiar entre o acusado e a vítima, inclusive, com o nascimento de uma filha do casal (fl. 14); e a decisão que acolheu os embargos não apenas afastou essa fundamentação, mas o fez sem que houvesse qualquer fato novo ou erro material a justificar a reforma do julgado (fl. 14).
HC 992444/PI (2025/0110994-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADO:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J J C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Requer-se, ao final (fl. 15):
a) A concessão de liminar para suspender os efeitos do R. Acórdão que restabeleceu a condenação do paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento definitivo deste writ em liberdade;
b) A relativização da súmula 563, do STJ , considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a preservação da liberdade de escolha da vítima e a família por ela constituída, com o objetivo de manter a absolvição do paciente, outrora concedida;
c) Seja acolhida a tese defensiva do Princípio do Juiz Natural, visto que os Embargos de Declaração da acusação foram apreciados por Relator diverso daquele que julgou procedente a revisão criminal, mudança que acarretou notório prejuízo ao paciente, para que seja declarado a nulidade do Acórdão que julgou o recurso ministerial procedente, devendo os Embargos de Declaração ser submetidos à análise do Relator originário, Dioclécio Sousa da Silva;
d) Solicitação à autoridade coatora das informações para complementar e instruir o presente writ , após a coleta que seja encaminhado ao D. Procurador de Justiça para emissão de parecer de mérito.
e) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para cassar o R. Acórdão ora atacado e restabelecer a absolvição do paciente por atipicidade da conduta, nos termos do Acórdão que julgou procedente a revisão criminal.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção de turma.
Indeferi o pedido liminar.
Após prestadas informações, o Ministério Público Federal emitiu parecer nos seguintes termos (fl. 288):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL. TIPICIDADE MATERIAL. POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 593 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é possível rescindir sentença penal condenatória sem a clara demonstração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, uma vez que a ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, visando ao reexame de fatos e provas, conforme firme entendimento do STJ.
3. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
4. Após a reforma promovida pela Lei n. 11.106/2005, revogou-se expressamente o art. 107, VII, do CP, o qual autorizava a extinção da punibilidade do agente pelo casamento entre vítima e seu agressor. No caso, a posterior união estável estabelecida entre o abusador e a ofendida não legitima a conduta criminosa, pois já violado o bem jurídico tutelado pela norma penal.
5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não merece prosperar.
De um lado, no que concerne à alegada violação do princípio do juiz natural, além de a questão não ter sido enfrentada pelo Tribunal a quo, há que se observar que o primeiro relator designado se tratava de juiz de direito convocado, e é cediço que os juízes convocados em segundo grau exercem suas funções interinamente, não ficando vinculados ao julgamento de todos os processos que receberam durante o período de substituição após cessada a convocação (REsp n. 1.476.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
De outro, não há evidência de constrangimento ilegal dada a conclusão da Corte de origem de que não foi comprovada a vitimização secundária, nem a possível desestruturação da entidade familiar com o cumprimento da pena (fl. 64). De fato, pelo que consta da sentença, embora o acusado e a vítima tenham convivido como marido e mulher e das relações sexuais tenha resultado o nascimento de uma criança, eles se separaram porque ele é usuário de drogas e sempre a maltratava (fl. 124). Ademais, a criança mora com os pais do acusado (fl. 139).
Destaco, ainda, os seguintes trechos do parecer ministerial (fls. 295/296 – grifo nosso):
[...] causa estranhamento que a escritura pública declaratória de união estável tenha sido lavradas apenas após o julgamento dos embargos de declaração pelo TJPI na ação revisional. Ainda, no primeiro documento lavrado, constou a informação de que tal união teria ocorrido a partir de 19/9/2022 (f. 24-25), porém houve uma retificação no documento para constar como início do enlace a data de 19/9/2015. Ocorre que tal data conflita com o depoimento judicial da vítima que afirmara que, apesar de ter “morado junto” com o paciente, naquela data já não mais coabitavam e que, inclusive, a filha de ambos, que contava com 1 ano de idade, estava sob a responsabilidade dos avós paternos (f. 139).
Portanto, é bastante dúbia a circunstância em que lavrada a referida escritura pública, incertezas essas que não podem ser dirimidas na via estreita do habeas corpus.
[...]
Nesse contexto, não há núcleo familiar a ser protegido, ficando afastada, por isso mesmo, a tese de absolvição. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
2. Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade.
3. A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o nascimento de uma criança dessa relação não diminui a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP);
4. A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.912/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 6/3/2024)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Requer-se, ao final (fl. 15):
a) A concessão de liminar para suspender os efeitos do R. Acórdão que restabeleceu a condenação do paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento definitivo deste writ em liberdade;
b) A relativização da súmula 563, do STJ , considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a preservação da liberdade de escolha da vítima e a família por ela constituída, com o objetivo de manter a absolvição do paciente, outrora concedida;
c) Seja acolhida a tese defensiva do Princípio do Juiz Natural , visto que os Embargos de Declaração da acusação foram apreciados por Relator diverso daquele que julgou procedente a revisão criminal, mudança que acarretou notório prejuízo ao paciente, para que seja declarado a nulidade do Acórdão que julgou o recurso ministerial procedente, devendo os Embargos de Declaração ser submetidos à análise do Relator originário, Dioclécio Sousa da Silva;
d) Solicitação à autoridade coatora das informações para complementar e instruir o presente writ , após a coleta que seja encaminhado ao D. Procurador de Justiça para emissão de parecer de mérito.
e) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para cassar o R. Acórdão ora atacado e restabelecer a absolvição do paciente por atipicidade da conduta, nos termos do Acórdão que julgou procedente a revisão criminal.
É o relatório.
À primeira vista, pela rápida leitura desta ementa, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência (fls. 47/48 – grifo nosso):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. Existem omissões no acórdão mencionado, uma vez que ao decidir pela procedência da Revisão Criminal e absolver o réu do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) com base na alegada manutenção de união estável entre o réu e a vítima, foi contrariado o disposto no art. 217-A do Código Penal e no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal.
3. No pedido revisional, deve o condenado demonstrar, rigorosamente, o erro judiciário, tendo por embasamento legal as hipóteses tipificadas no artigo 621 do Código de Processo Penal – CPP.
4. A Corte Estadual julgou a Revisão Criminal embasada no artigo 621, inciso III, do CPP, in verbis: “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”, sem qualquer juntada de novas provas ou realização de justificação criminal”.
5. Em nenhum momento o ilustre Desembargador fundamentou a procedência da Revisão com base em novas provas, limitando-se a mencionar os depoimentos colhidos em sede inquisitorial, sem, no entanto, esclarecer acerca da suposta união entre o réu e a vítima, aplicando-se de maneira precipitada a atipicidade material.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Neste momento, à míngua de fumus boni iuris, não há falar em suspensão de execução de condenação transitada em julgado.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal local, inclusive sobre a atual situação do paciente. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Depois da juntada, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 992444/PI (2025/0110994-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADO:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J J C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.