Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 992448/MG (2025/0111013-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITAADVOGADOS:LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO - MG136162PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA - SP412544MARCELLO LOPES MARIANO - RJ239391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
HC 992448/MG (2025/0111013-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITAADVOGADOS:LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO - MG136162PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA - SP412544MARCELLO LOPES MARIANO - RJ239391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E A A, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n.º 1.0000.24.394721-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal. A denúncia foi recebida e, na fase de resposta à acusação, a defesa requereu a produção de diversas provas periciais e documentais, as quais foram indeferidas pelo juízo de origem. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 163):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO CONCERNENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO EM REGULAR TRAMITAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a negativa de produção de provas requeridas na resposta à acusação - provas estas que teriam o condão de demonstrar a inocência do paciente - caracterizou cerceamento de defesa, além de violar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Alega, ainda, que o indeferimento foi genérico e não se baseou em fundamentos concretos, sendo, por isso, nulo.
Pugna, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e por consequência anulada a Ação Penal n.º 0017291- 95.2021.8.13.0080 em trâmite na comarca de Bom Sucesso/MG. Caso referido pleito não seja deferido, que seja suspenso o curso da ação penal até o julgamento final do presente writ.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o indeferimento de provas requeridas em resposta à acusação. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Acerca do tema, a Corte local assim decidiu (e-STJ fls. 165/166):
[...].
Inicialmente, embora se reconheça a seriedade das alegações promovidas pelo d. causídico, em relação ao indeferimento pelo magistrado do pedido de produção de provas, premente salientar não enquadra-se a matéria aqui versada nas balizas da ação de habeas corpus, não servindo o remédio heroico como sucedâneo recursal.
Com efeito, conforme bem argumentado pelo nobre Procurador de Justiça, em parecer exarado nos autos, a presente via mandamental não possui o papel de sanar qualquer suposta nulidade procedimental a qual, na hipótese dos autos, acaso realmente se apresente, haverá de ser discutida em momento oportuno, em sede de alegações finais ou como preliminar de eventual recurso de apelação criminal.
Nessa toada, o instituto do habeas corpus reserva-se a tratar questões referentes à proteção do direito de ir e vir em face de constrangimento ilegal, sendo manifesto e ausente de dúvidas os prejuízos experimentados pelo réu, o que não se observa in casu.
[...].
Ademais, a decisão ora questionada, ainda que se tratasse de matéria possível de análise por meio de habeas corpus, encontra-se suficientemente fundamentada, havendo de se considerar a discricionariedade do magistrado a indeferir a produção de provas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, ex vi do disposto no art. 184, do CPP.
Confira-se trecho do decisum:
“Em sua resposta à acusação e defesa pugna pela expedição de diversos ofícios a órgãos públicos e instituições privadas.
No entanto, ao analisar o pedido, constato que a defesa não apresentou uma justificativa convincente sobre a pertinência e a necessidade das provas requeridas. A simples alegação de que tais documentos seriam importantes não é suficiente para fundamentar a expedição de ofícios, sendo imprescindível a demonstração clara da relevância e da adequação das provas no contexto do presente processo.” (ordem 43)
Assim, restando esclarecidos os motivos a justificar o indeferimento do pedido para produção de provas, não se há falar em coação ilegal e cerceamento de defesa do paciente.
[...].
Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo de produção de provas, porquanto não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade, uma vez que se limitou a defesa a listar as provas pretendidas, sem apresentar justificativa acerca de sua pertinência e necessidade.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA