Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 992533/SP (2025/0111040-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JONAS AMARAL GARCIAADVOGADO:JONAS AMARAL GARCIA - SP277478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C C C JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. C. C. J. em que se aponta como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo nos autos do Agravo Interno n. 2083137-69.2025.8.26.0000.
Relata o impetrante que foi decretada a prisão civil do paciente com base em planilha de débitos em relação à qual o paciente não teve a oportunidade de se manifestar, em violação do seu direito de ampla defesa.
Alega que, "ao contrário do que dizia a planilha de fls. 63, o Paciente solveu os alimentos nos meses de setembro até o atual em valores que compreendem a média de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por mês, conforme os comprovantes de pagamento anexos de fls. 68/79 no agravo de instrumento" (fl. 4).
Afirma que o paciente possuía acordo com a genitora do alimentando no sentido de que ele pagasse a mensalidade da escola do menor como forma de pagamento da pensão alimentícia.
Defende que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não apresenta fundamentação, o que implica ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem prisional.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não dá
ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em anterior writ.
Tal orientação, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento das instâncias recursais.
Não há, pois, como conhecer do presente habeas corpus, uma vez que não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
Ainda que se relevasse anomalia processual, não se visualiza, no caso, a presença de ilegalidade manifesta na decisão de primeiro grau impetrada –circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 992533/SP (2025/0111040-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JONAS AMARAL GARCIAADVOGADO:JONAS AMARAL GARCIA - SP277478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C C C JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.