Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 659818/RS (2021/0111048-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L DA S S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5027419-65.2021.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente é investigado em inquérito policial acerca de suposto crime contra a dignidade sexual praticado contra a filha de sua ex-companheira, que possui 13 anos de idade. No curso da investigação, o Juízo de primeiro grau deferiu a produção antecipada de provas para a oitiva da vítima por meio do Sistema Virtual de Videoconferência, disponibilizando acesso às partes também por meio virtual.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus que visava o reconhecimento de cerceamento de defesa.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta violação ao contraditório e a ampla defesa. Alega que "é essencial a garantia do direito de PRESENÇA do acusado aos atos processuais, sobretudo aqueles que buscam produzir provas que serão utilizadas em seu DESFAVOR" (e-STJ fl. 7). Ao final, requer a suspensão da audiência marcada para 6/5/2021 e, no mérito, "seja concedida a ordem para determinar seja possibilitado ao paciente acompanhar o depoimento especial da vítima em local a ser disponibilizado pelo juízo" (e-STJ fl. 8).
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
O Tribunal de origem, ao analisar o pedido da defesa, afirmou que:
Como se verifica da decisão acima transcrita, apesar de o Magistrado de origem ter esclarecido que o paciente não poderia se deslocar ao Fórum da data da solenidade, determinou que o agente fosse intimado para que, querendo, possa acompanhar a audiência por intermédio do "aplicativo para smartphone ou no computador, devendo, para tanto, declinar ao Oficial de Justiça e-mail para encaminhamento do link". Diante desse contexto, não verifico ofensa ao contraditório ou à ampla defesa do paciente, uma vez que devidamente garantido o direito de presença virtual na solenidade. [...] E não há quaisquer indícios acerca de eventual impossibilidade técnica da participação virtual do paciente à audiência, o que reforça a legalidade da decisão. Não merecem acolhida, portanto, as alegações em que se apoiou o impetrante para lançar mão da presente ação autônoma de impugnação. Assim, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser reparado por esta ação constitucional, a solução deve ser de denegação da ordem.
Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.
Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade.
Ademais, além da ausência de demonstração de qualquer prejuízo, a pretensão defensiva, visando assegurar a presença do paciente à oitiva da vítima, não encontra respaldo.
Não se pode olvidar que a Lei nº 13.431/17 assegura à criança e ao adolescente a proteção integral para viver sem violência e preservar sua saúde mental e o desenvolvimento moral, intelectual e social (art. 4º), bem como o resguardo de qualquer contato, mesmo visual, com o suposto autor, acusado ou outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento (art. 9º), durante os procedimentos de escuta especializada e de depoimento especial.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 659818/RS (2021/0111048-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L DA S S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5027419-65.2021.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente é investigado em inquérito policial acerca de suposto crime contra a dignidade sexual praticado contra a filha de sua ex-companheira, que possui 13 anos de idade. No curso da investigação, o Juízo de primeiro grau deferiu a produção antecipada de provas para a oitiva da vítima por meio do Sistema Virtual de Videoconferência, disponibilizando acesso às partes também por meio virtual.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus que visava o reconhecimento de cerceamento de defesa.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta violação ao contraditório e a ampla defesa. Alega que "é essencial a garantia do direito de PRESENÇA do acusado aos atos processuais, sobretudo aqueles que buscam produzir provas que serão utilizadas em seu DESFAVOR" (e-STJ fl. 7). Ao final, requer a suspensão da audiência marcada para 6/5/2021 e, no mérito, "seja concedida a ordem para determinar seja possibilitado ao paciente acompanhar o depoimento especial da vítima em local a ser disponibilizado pelo juízo" (e-STJ fl. 8).
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
O Tribunal de origem, ao analisar o pedido da defesa, afirmou que:
Como se verifica da decisão acima transcrita, apesar de o Magistrado de origem ter esclarecido que o paciente não poderia se deslocar ao Fórum da data da solenidade, determinou que o agente fosse intimado para que, querendo, possa acompanhar a audiência por intermédio do "aplicativo para smartphone ou no computador, devendo, para tanto, declinar ao Oficial de Justiça e-mail para encaminhamento do link". Diante desse contexto, não verifico ofensa ao contraditório ou à ampla defesa do paciente, uma vez que devidamente garantido o direito de presença virtual na solenidade. [...] E não há quaisquer indícios acerca de eventual impossibilidade técnica da participação virtual do paciente à audiência, o que reforça a legalidade da decisão. Não merecem acolhida, portanto, as alegações em que se apoiou o impetrante para lançar mão da presente ação autônoma de impugnação. Assim, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser reparado por esta ação constitucional, a solução deve ser de denegação da ordem.
Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.
Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade.
Ademais, além da ausência de demonstração de qualquer prejuízo, a pretensão defensiva, visando assegurar a presença do paciente à oitiva da vítima, não encontra respaldo.
Não se pode olvidar que a Lei nº 13.431/17 assegura à criança e ao adolescente a proteção integral para viver sem violência e preservar sua saúde mental e o desenvolvimento moral, intelectual e social (art. 4º), bem como o resguardo de qualquer contato, mesmo visual, com o suposto autor, acusado ou outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento (art. 9º), durante os procedimentos de escuta especializada e de depoimento especial.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO