SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1083384/RJ (2026/0111049-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. S. DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação no prazo de 3 meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita, em desacordo com o art. 244 do CPP, pois lastreada apenas em horário, local e condução do veículo.
Aduz que as provas derivadas da abordagem são ilícitas e contaminadas, nos termos dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a nulidade de algibeira por se tratar de nulidade absoluta.
Assevera a invalidade da confissão informal atribuída ao adolescente, colhida sem defensor, sem formalização e sem advertência do direito ao silêncio, em violação do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e das garantias do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma a insuficiência probatória para responsabilização, pois a arma estava em veículo de aplicativo de uso compartilhado, não havendo prova inequívoca de posse, e os depoimentos policiais são isolados e sem corroboração externa.
Defende que a internação é medida excepcional e não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, sendo indevida sua aplicação por gravidade abstrata, suposta reiteração não demonstrada e descumprimento não reiterado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1083384/RJ (2026/0111049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1083384/RJ (2026/0111049-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
Entende ser indevida a utilização do histórico infracional como fundamento central, por afrontar a presunção de inocência e desviar o sistema socioeducativo.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação e a colocação do paciente em liberdade, com medida em meio aberto. E, no mérito, busca o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição; subsidiariamente, o afastamento da internação com substituição por medida em meio aberto; sucessivamente, a prolação de nova decisão observando as garantias legais e constitucionais.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 68-69, grifo próprio):
3. DA MEDIDA SOCIOEDUCTIVA A SER APLICADA
Sendo assim, resta apenas averiguar a melhor e mais adequada medida socioeducativa a ser aplicada.
Nesse contexto, deve ser observado que a medida não pode se afastar dos Princípios Constitucionais previstos no artigo 227, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, quais sejam, da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Ademais, a aplicação das medidas previstas no artigo 112 da Lei 8.069/90 deve levar em consideração os Princípios Norteadores da matéria presentes no artigo 100 do mesmo diploma, em especial os da proporcionalidade e atualidade, sem prejuízo ao da individualização.
A gravidade em concreta do ato praticado pelos adolescentes deve ser aferida junto com os elementos produzidos ao longo da instrução, especialmente as declarações prestadas pelos policiais militares que realizaram a apreensão do representado, além do fato do adolescente ter sido apreendido em contexto de evasão da unidade socioeducativa em que cumpria medida de semiliberdade, o que demonstra que a medida que já traz um sendo de responsabilidade maior ao socioeducando não foi suficiente.
Ademais, como cediço, o objetivo das medidas socioeducativas não é punir o infrator, mas corrigir sua conduta tendo sempre como parâmetro sua condição de ser humano em desenvolvimento que exige da sociedade uma proteção singular.
Assim, da análise do contexto fático em que os representados foram apreendidos, e a gravidade dos atos infracionais praticados por eles, entendo que assiste razão o Ministério Público em seu requerimento de aplicação de medida socioeducativa de internação, haja vista atenderem melhor ao escopo do Estatuto da Criança e do Adolescente, abarcando a capacidade do adolescente de cumpri-las.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 40-49, grifo próprio):
O representado justificou sua conduta por temer uma ação de uma facção rival, tendo declarado que começou a se relacionar com o Comando Vermelho quando tinha 15 (quinze) anos, que vendia droga e que descumpriu o CRIAD.
[...]
Da medida socioeducativa.
[...]
Haverá, ainda, que se ter em mente que, consoante se extrai destes autos, esta não é a primeira passagem do adolescente pelo Juízo socioeducativo.
Absolutamente.
Conforme se depreende da FAI em id. 87, ele já ostenta 6 (seis) passagens anteriores pelos atos infracionais análogos ao crime de porte de arma, homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Demais disso, não se pode olvidar que o representado se encontrava evadido do sistema socioeducativo, confessou ter vínculo – ou ao menos que tinha – com a facção criminosa comando vermelho, que possui vício em maconha e que estaria sendo ameaçado por criminosos de facção rival.
E mais:
Verifica-se que seu vínculo familiar não foi suficiente para distanciá-lo da prática de atos infracionais, ao contrário, sua genitora declarou ter ciência do envolvimento do filho com a facção (vide o que vai em fls. 150).
Importante mencionar, ainda, que a medida socioeducativa não está atrelada unicamente à gravidade do ato cometido, mas também é, e principalmente, fixada de acordo com o grau de necessidade para a efetiva recuperação do adolescente.
Daí resulta claro que, a uma, aplicação de medida socioeducativa em meio aberto não surtirá qualquer efeito na ressocialização do adolescente e, a duas, o caso em apreço se enquadra no requisito previsto no art. 122, II, do ECA.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que o paciente ostenta 6 passagens anteriores pelos atos infracionais análogos aos crimes de porte de arma, homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Além disso, destaca-se que foi apreendido em contexto de evasão da unidade socioeducativa em que cumpria medida de semiliberdade, tendo confessado ter (ou que tinha) vínculo com a facção criminosa Comando Vermelho.
O entendimento desta Corte Superior é firme em que a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior possui o entendimento de que o "conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada" (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019).
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que processos ainda em trâmite podem ser considerados pelo magistrado para que a aplicação da medida de internação se revele devidamente fundamentada, em razão das peculiaridades do caso concreto.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Os processos mencionados, à época da prolação da sentença, cuidavam de atos infracionais ainda em curso, todavia, ainda sopesado referido dado, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional a medida de internação aplicada.
É que, por primeiro, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
A par das referidas orientações jurisprudenciais somadas as particularidades da hipótese em que o menor foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder 533 porções de crack (135 g),153 porções de maconha (548 g), 94 micropontos de LSD , 1 (uma) balança digital, 1(um) telefone, além de R$ 1.326,25 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) atrelado a circunstância de que já era conhecido pelo envolvimento pretérito na narcotraficância, tendo sido abordado em ponto de intensa comercialização e mormente considerando a sua vinculação à facção PGC, cabível a manutenção da decisão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da configuração da nulidade de algibeira.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou o seguinte (fls. 34-36, grifo próprio):
Nulidade da diligência de busca pessoal
[...]
Como se sabe, reconhecimento de nulidade, além de se sujeitar à preclusão (art. 571, I e II, do CPP), exige demonstração do prejuízo para a defesa (art. 563, do CPP).
Dito isso, examina-se o processo e se tem que a Defesa foi ouvida por ocasião da realização da audiência (id. 182), ocasião em que se limitou a alegar que os fatos narrados na representação não são verdadeiros e arrolar as mesmas testemunhas da representação.
Em sede de alegações finais, id. 199, a Defesa alegou a imprestabilidade da “confissão” informal e a vedação de condenação baseada em elementos extrajudiciais, não sendo arguida qualquer nulidade quanto à diligência de busca e apreensão.
Desta forma, de se reconhecer a ocorrência de preclusão em relação aos interesses do recorrente e, pelo silêncio ou inércia da defesa, se tem aquilo que a jurisprudência pátria denomina – e rejeita – como sendo a chamada “nulidade de algibeira”.
Assim, o mérito da matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. Grifos acrescidos)
Quanto à alegação de que há invalidade da confissão informal atribuída ao adolescente, colhida sem defensor, sem formalização e sem advertência do direito ao silêncio, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 36-38, grifo próprio):
Da alegada violação à garantia à não autoincriminação e da confissão informal
[...]
No entanto, a alegada nulidade pela inobservância ao aviso do direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial, e não se autoincriminar ou de produzir prova contra si – nemo tenetur se detegere, no presente caso, não merece prosperar.
E assim se diz por que, de primeiro, se constata dos autos que o acolhimento da representação e a aplicação da medida socioeducativa não foi baseada em eventuais confissões informais, mas, sim, nas narrativas apresentadas pelos policiais militares, no material apreendido e de todo o conjunto de provas reunidos aos autos.
De segundo, de se constatar que o representado foi devidamente informado sobre seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio perante a autoridade policial, tanto que optou por exercê-lo à ocasião, como se reproduz (id. 6):
Em seguida passou a Autoridade Policial a ouvir o 1º ADOLESCENTE INFRATOR (E. S. DE A.) que DISSE: QUE o depoente foi notificado acerca de seus direitos e garantias constitucionais; QUE o depoente se reservou no direito de permanecer em silêncio e de somente se manifestar em juízo; QUE o depoente está ciente de que deverá comparecer em juízo sempre que intimado for; QUE nada mais disse.
Portanto, restou assegurado o direito constitucional ao silêncio, com fulcro no art. 5º, LXIII, da CRFB.
[...]
E ainda que houvesse a comprovação de eventual irregularidade na investigação policial, referida situação não ocasionaria a nulidade do feito, eis que os vícios existentes na fase investigativa não alcançam a ação penal (ou representação), conforme posicionamento adotado pelo E. STF [...].
Assim, destaca-se que a aplicação da medida socioeducativa não se baseou em eventuais confissões informais, mas sim no depoimento dos policiais, nos materiais apreendidos e nas demais provas dos autos. Ainda, ficou comprovado que o adolescente foi devidamente informado de seus direitos constitucionais e optou por exercer seu direito ao silêncio perante a autoridade policial.
Ademais, eventuais irregularidades ou vícios ocorridos na fase investigativa não têm o condão de anular a ação penal ou a representação subsequente.
Por fim, não se mostra viável, na via estreita do habeas corpus, a análise de diversos argumentos suscitados pela impetrante (a seguir delineados), porquanto a presente ação constitucional não admite dilação probatória, destinando-se, tão somente, ao reconhecimento de ilegalidade constatável de plano.
Assim, não se revela possível aferir, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas à luz das alegações defensivas, consubstanciadas na suposta insuficiência probatória para a responsabilização do paciente, ao argumento de que a arma teria sido localizada em veículo de aplicativo de uso compartilhado, bem como na assertiva de que os depoimentos policiais seriam isolados e desprovidos de corroboração externa, além da referência à alegada confissão informal do adolescente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.