Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11829/EX (2025/0111082-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C DE OADVOGADO:JOERLEI PEREIRA LIMA - GO030541REQUERIDO:J C R CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11829/EX (2025/0111082-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C DE OADVOGADO:JOERLEI PEREIRA LIMA - GO030541REQUERIDO:J C R C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença exarada pela Conservatória de Registro Civil de Cascais, Portugal, que decretou o divórcio de E. C. de O. e J. C. R. C. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 19-22), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 32-36).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença de divórcio e o acordo quanto ao destino da casa de morada da família por ela ratificado (fls. 15-18), acompanhados de apostila (fl. 13) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 14).
Cumpre ressaltar que a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11829/EX (2025/0111082-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C DE OADVOGADO:JOERLEI PEREIRA LIMA - GO030541REQUERIDO:J C R C
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11829/EX (2025/0111082-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C DE OADVOGADO:JOERLEI PEREIRA LIMA - GO030541REQUERIDO:J C R CProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN