Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 992552/RJ (2025/0111085-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCO ANTONIO DE ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE GONÇALVES - RJ123929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. DA S. R., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0000085-35.2015.8.19.0008.
Consta nos autos que o Paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 225, parágrafo único, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
A Parte Impetrante sustenta que a relação entre o Paciente e a vítima era consentida e que a genitora da vítima não considerava a situação como criminosa, autorizando o relacionamento.
Defende que a presunção de violência deve ser relativizada, considerando o consentimento da vítima e a ausência de violência concreta.
Afirma que o Paciente desconhecia a ilicitude do fato, caracterizando erro de proibição.
Alega, ainda, que não foi juntado aos autos documento que comprovasse a menoridade da vítima.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito a cassação da sentença e do acórdão que confirmou a condenação.
Subsidiariamente, pleiteia também o afastamento da vulnerabilidade da vítima tipificada no art. 217-A do Código Penal e o reconhecimento do erro de proibição, conforme art. 21, parágrafo único, do Código Penal (fl. 12).
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 59/61).
Informações acostadas (fls. 63/66).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 73/77).
Vieram os autos conclusos (fl. 79).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A ordem não deve ser concedida.
De primeiro, impende destacar que não consta do acórdão impugnado o enfrentamento de boa parte das razões aduzidas na presente impetração, de modo que não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida atuação em supressão de instância.
Dito isso, julgo suficiente colacionar a ementa do referido acórdão, dada sua completude e clareza (fls. 63/64):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. REANÁLISE PROBATÓRIA. DIREITO AO SILÊNCIO. ARTIGO 5º, LXIII DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos de idade.
2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do CP, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), condenando o acusado à pena final de 09 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme prevê o artigo 33, §2º, ‘a’ do CP.
3. A defesa do acusado pugna pela: (I) nulidade da sentença, por ter utilizado o silêncio do acusado em seu desfavor; (II) absolvição por insuficiência probatória.
4. O fato de o apelante ter silenciado, em juízo, quanto às imputações criminais, não pode ser contra ele utilizado, nos moldes do art. 5º, inciso LXIII da CF/88, também não servindo a corroborar os argumentos que lhe são desfavoráveis. Não obstante, há nos autos substrato probatório suficiente a tornar despicienda sua manifestação.
5. Em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes que atentam contra a liberdade sexual, praticados, no mais das vezes, na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. A dinâmica dos fatos, o depoimento da vítima e demais testemunhas em sede policial e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para condenação do acusado. O fato é confirmado também pelos pais da vítima, que destacaram a relação duradoura que tiveram.
6. De se destacar que, o consentimento da vítima, o costume da região ou o fato de a mesma ter mantido relações sexuais anteriores, não é capaz de afastar a configuração do crime, conforme prevê o §5º do art. 217-A do CP, onde restou consagrado o entendimento da súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido e no mérito negado provimento, nos termos do voto relator.
Em exame às razões aduzidas neste mandamus e os termos do aresto combatido, verifica-se que houve pronunciamento somente acerca da: i) alegação de que o ato perpetrado pelo Paciente, qual seja contrair conjunção carnal com a vítima, não poderia ser criminoso em virtude de ter se dado mediante seu consentimento e; ii) da afirmação de que o Paciente não tinha conhecimento da ilicitude da referida conduta, o que se justificaria pelo contexto social da localidade onde se consumou o fato, no qual é tido como socialmente aceitável.
Quanto à questão, cumpre asseverar que, além de ambos os argumentos encontrarem-se desacompanhados de qualquer respaldo jurídico mínimo a vislumbrar sua corroboração, tais asserções vão de encontro à jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, conforme se verá adiante.
Com efeito, a simples alegação do desconhecimento da ilicitude da conduta praticada não exime de sanção aquele que nela incorre, por expressa previsão do disposto no Art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro):
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Portanto, ressalvados casos de eventual comprovação de hipóteses como a inimputabilidade do agente (visto que a alegação aponta a inconsciência do agente sobre o caráter ilícito de sua conduta), não há se falar em afastamento dos efeitos decorrentes da sua condenação por desconhecimento de norma incriminadora.
Igualmente pode-se dizer no que toca à invocada aceitação social da conduta ou mesmo dos familiares da vítima, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
Releva destacar, ainda, que o alegado consentimento da vítima, mesmo em contexto de relacionamento amoroso duradouro entre ela e o agente, não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, conforme preconiza o enunciado da Súmula 593/STJ:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Por fim, acrescento que o mesmo entendimento encontra-se consignado na decisão proferida pela Terceira Seção desta Casa no REsp n. 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, originando o Tema n. 918, que estabelece:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
A propósito, segue a respectiva ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade".
Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.
No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
(REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 992552/RJ (2025/0111085-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCO ANTONIO DE ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE GONÇALVES - RJ123929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. DA S. R., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0000085-35.2015.8.19.0008).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 225, parágrafo único, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
O impetrante sustenta que a relação entre o paciente e a vítima era consentida e que a genitora da vítima não considerava a situação como criminosa, autorizando o relacionamento.
Defende que a presunção de violência deve ser relativizada, considerando o consentimento da vítima e a ausência de violência concreta.
Afirma que o paciente desconhecia a ilicitude do fato, caracterizando erro de proibição.
Alega ainda que não foi juntado aos autos documento que comprovasse a menoridade da vítima.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura, e ao final, a cassação da sentença e do acórdão que confirmou a condenação.
Pleiteia também o afastamento da vulnerabilidade da vítima tipificada no art. 217-A do Código Penal e o reconhecimento do erro de proibição, conforme art. 21, parágrafo único, do Código Penal (fl. 12).
É o relatório.
HC 992552/RJ (2025/0111085-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO ANTONIO DE ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE GONÇALVES - RJ123929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 19-29; grifamos):
12. O acusado busca desconstituir a sentença sob o fundamento de não ter nos autos prova suficiente a demonstrar a autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Sendo assim, dado o efeito devolutivo do recurso, procede-se a reanálise de todos os elementos probatórios presentes nos autos.
13. A materialidade do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) restou comprovada através dos seguintes elementos: registro de ocorrência e aditamento (000008; 000033); denúncia (000011); laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal (000026); e demais documentos que instruem o inquérito policial.
14. A autoria, por sua vez, restou comprovada através de toda a prova acostada aos autos, principalmente em razão dos depoimentos da vítima e de sua genitora, prestados em sede policial e posteriormente em juízo.
(...)
19. O acusado confessou a prática do crime em sede policial, contudo, em juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII da CF/88), nada contribuindo para elucidação dos fatos, não tendo apresentado qualquer argumento capaz de enfraquecer a versão apresentada pela vítima e seus genitores.
20. De se destacar que, o consentimento da vítima, o costume da região ou o fato de a mesma ter mantido relações sexuais anteriores, não é capaz de afastar a configuração do crime, conforme prevê o §5º do art. 217-A do CP, onde restou consagrado o entendimento da súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
(...)
21. Assim, diante de todo o exposto, resta evidente a prática, pelo apelante, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Prequestionamento.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 992552/RJ (2025/0111085-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCO ANTONIO DE ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE GONÇALVES - RJ123929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.