Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9918/EX (2024/0111086-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G M M COUTRO NOME:M G M MREQUERENTE:A M CADVOGADO:MARIA LÚCIA BORGES GOMES - MS006161REQUERIDO:M G M M CREQUERIDO:M G M MREQUERIDO:A M CADVOGADO:MARIA LÚCIA BORGES GOMES - MS006161Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9918/EX (2024/0111086-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G M M COUTRO NOME:M G M MREQUERENTE:A M CADVOGADO:MARIA LÚCIA BORGES GOMES - MS006161REQUERIDO:M G M M CREQUERIDO:M G M MREQUERIDO:A M CADVOGADO:MARIA LÚCIA BORGES GOMES - MS006161
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida conjuntamente por M. G. M. M. C. (ou M. G. M. M.) e A. M. C., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de Arlington, Virgínia, Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 118-122).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 14-23) acompanhada de apostila (fls. 86 e 108-109), de tradução oficial (fls. 25-35) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 87 e 109-110).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
2024
HDE 9918/EX (2024/0111086-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G M M COUTRO NOME:M G M MREQUERENTE:A M CADVOGADO:MARIA LÚCIA BORGES GOMES - MS006161REQUERIDO:M G M M CREQUERIDO:M G M MREQUERIDO:A M CADVOGADO:MARIA LÚCIA BORGES GOMES - MS006161
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN