HDE 11830/EX (2025/0111098-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R G JADVOGADO:ANDREIA SANTOS VIEIRA - MG111204REQUERENTE:M R L MOUTRO NOME:M R L M GADVOGADO:ANDREIA SANTOS VIEIRA - MG111204REQUERIDO:L R G JREQUERIDO:M R L MOUTRO NOME:M R L M GADVOGADO:ANDREIA SANTOS VIEIRA - MG111204
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença exarada pela Conservatória de Registro Civil Covilhã, Portugal, que decretou o divórcio de L. R. G. J. e M. R. L. M. G. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 76-83).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença de divórcio e os acordos por ela ratificados relativos ao destino dos animais de companhia e ao destino da casa de morada da família (fls. 23-38), acompanhados de apostila (fl. 21) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 22).
Cumpre ressaltar que a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.