Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083517/SC (2026/0111138-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A E CCORRÉU:R C M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de R. C. M. G., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Cível n. 5051457-86.2024.8.24.0038/SC.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação ofertada contra o paciente, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 180, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, c/c art. 103, da Lei n. 8.069/1990, n/f do art. 383, do Código de Processo Penal, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 3 anos, com avaliações semestrais (e-STJ, fls. 65/80).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 14/22), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP O DO ECA). SENTENÇA DEC/C ART. 103 PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA QUE VISA GARANTIR MEIOS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL AO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DOS ADOLESCENTES NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONFIGURAR A REITEIRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO I, ART. 122, DO ECA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, por manter a medida socioeducativa mais gravosa. Para tanto, assevera que do mesmo modo que processos penais em curso não se prestam a agravar a pena do réu em nenhuma etapa da aplicação da pena, ostentar outros procedimentos de apuração de atos infracionais em curso não servem de fundamento para conferir medida socioeducativa mais severa ao Paciente. No caso em tela, não há nenhuma ação julgada procedente com trânsito em julgado em desfavor do Paciente (e-STJ, fl. 9).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da procedência da representação, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por outra que não implique a restrição de sua liberdade.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 463/465, e suficientemente instruídos os autos, foi dispensado o envio de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 475/483, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, por outra menos gravosa.
Ao julgar o apelo defensivo e manter a MSE mais gravosa, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 19/20, grifei):
[...]
No caso em apreço, resta evidente que os adolescentes são contumazes na prática de atos infracionais. Explica-se.
Quanto ao adolescente A., verifica-se que ostenta dois registros, autos 5034702- 84.2024.8.24.0038 (artigo 180, caput, do Código Penal e artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06), no qual fora aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade.
Ainda, o adolescente ostenta registro referente aos autos n. 5046242-32.2024.8.24.0038 (art. 147, caput, do Código Penal), no qual também fora aplicada a MSE de liberdade assistida.
[...]
Dito isso, destaca-se que "o conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores" (TJSC, Apelação n. 5007787-61.2025.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-08-2025).
[...]
Quanto ao adolescente R., vênia ao posicionamento de Sua Excelência, mas os autos n. 5000898-56.2024.8.24.0061 (artigo 180, caput, do Código Penal) não devem ser considerados, porquanto julgada improcedente a representação, assim como os autos n. 5000862- 83.2024.8.24.0038 (artigo 155, caput, do Código Penal), cujo PEMSE n. 5029455-88.2025.8.24.0038 fora extinto devido ausência de interesse pedagógico.
Por outro lado, bem consignou quanto ao PEMSE 5052898- 05.2024.8.24.0038, em que o adolescente teve julgada procedente a representação por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
[...]
Ora, sem delongas, em que pese o ato infracional análogo ao crime de receptação não envolva violência ou grave ameaça, está suficientemente demonstrada a reiteração por parte dos representados, o que demonstra a necessidade da aplicação da medida de internação para se atender aos fins pedagógicos e ressocializantes almejados.
Com efeito, a medida socioeducativa de internação foi fundamentada no fato de o paciente ostentar outro registro pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a denotar sua propensão à reiteração na prática de atos infracionais. Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de atos infracionais de natureza grave:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ao ensejo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n.º 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido. (AgInt no HC n.º 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N.º 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
[...]
5. Habeas corpus denegado. (HC n. 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1083517/SC (2026/0111138-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A E CCORRÉU:R C M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de R. C. M. G., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Cível n. 5051457-86.2024.8.24.0038/SC.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação ofertada contra o paciente, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 180, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, c/c o art. 103, da Lei n. 8.069/1990, n/f do art. 383, do Código de Processo Penal, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 3 anos, com avaliações semestrais (e-STJ, fls. 65/80).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 14/22), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP C/C O ART. 103 DO ECA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA QUE VISA GARANTIR MEIOS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL AO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DOS ADOLESCENTES NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONFIGURAR A REITEIRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO , DO ECA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, por manter a medida socioeducativa mais gravosa. Para tanto, assevera que do mesmo modo que processos penais em curso não se prestam a agravar a pena do réu em nenhuma etapa da aplicação da pena, ostentar outros procedimentos de apuração de atos infracionais em curso não servem de fundamento para conferir medida socioeducativa mais severa ao Paciente. No caso em tela, não há nenhuma ação julgada procedente com trânsito em julgado em desfavor do Paciente (e-STJ, fl. 9).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da procedência da representação, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por outra que não implique a restrição de sua liberdade.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1083517/SC (2026/0111138-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A E CCORRÉU:R C M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.