SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1083385/RJ (2026/0111228-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G C F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0101061-22.2025.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06 e nos arts. 329, §§ 1º e 2º e 121, §1º, V, VII e VIII, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, todos do CP, duas vezes, em concurso material, e art. 16, caput e § 1º, III, da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para julgar improcedentes as imputações relativas aos atos infracionais análogos aos crimes de resistência qualificada e de homicídio tentado duplamente qualificado, bem como afastar o porte ilegal de armas autônomo, revisando os juízos de restrição e tipicidade para os arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, mantendo a medida socioeducativa de internação. Confira-se a ementa do julgado (fl. 22):
“EMENTA: Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação defensiva. Sentença de procedência da representação, com aplicação da MSE de internação, em decorrência de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação, majorados pelo emprego de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, resistência qualificada e duplo homicídio tentado qualificado para assegurar a impunidade dos crimes de tráfico e associação e contra policiais militares. Os fundamentos inseridos no capítulo “razões de decidir” (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Parcial provimento do recurso.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1083385/RJ (2026/0111228-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
1. O recurso pugna, prefacialmente, pelo recebimento do apelo no seu duplo efeito. No mérito, persegue a improcedência das imputações e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância e o abrandamento da medida socioeducativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório acomoda a imputação típica ofertada, se a atuação do menor se restringiu a uma participação de menor importância e se a MSE foi aplicada corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instrução revelou que o ora apelante foi flagrado, juntamente com outros criminosos, todos integrantes da facção criminosa do Comando Vermelho, na posse compartilhada de 1kg de maconha e 21,5kg de cocaína, tudo customizado e endolado.
4. Os policiais militares estavam em operação na comunidade do Bateau Mouche e foram recebidos com disparos de arma de fogo advindos de dentro da mata. Progredindo na incursão no alto da comunidade, os policiais lograram localizar, num primeiro momento, entorpecentes, além de diversos pertences pessoais, indicando a existência de um acampamento no local.
5. Ato contínuo, com auxílio de um drone e de um morador, os agentes conseguiram localizar numa gruta uma parte do grupo criminoso, incluindo o ora representado, além de outros cinco imputáveis.
6. Após negociação, os criminosos se renderam e entregaram o armamento que portavam (05 fuzis, sendo dois calibre 762 e três calibre 556, 01 pistola 9mm, 02 granadas), além de 02 rádio comunicadores e mais entorpecentes.
7. O testemunho policial, ratificando a versão restritiva é suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ.
8. A teoria da perda de uma chance, invocada pela defesa, não tem previsão legal, retrata uma aventura de mera retórica distorcida, com cariz especulativa e que tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), buscando apenas a produção de elementos adicionais de convicção, que a defesa considera relevantes. Prestigia, na verdade, uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, que não se ocupa de produzir eventual contraprova relevante em favor do réu.
9. O ambiente jurídico-factual, pela quantidade e diversidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento (área dominada pela facção Comando Vermelho), circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33).
10. O ato infracional análogo ao crime de associação restou igualmente positivado. O ajuste associativo imputado foi comprovado, com a evidência dos atributos da estabilidade e permanência, sobretudo porque o jovem integrava o enorme grupo criminoso, estando também armado com um fuzil camuflado (cf. depoimento dos policiais), tendo sido encontrado com juntamente outros traficantes na gruta. Sem contar que, nesse contexto, também foram arrecadados expressiva quantidade de entorpecentes, bem como os armamentos municiados e rádio transmissores.
11. A majorante do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da LD) deve incidir, sendo certo que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao, impondo-se o afastamento da imputação relativa ao fato análogo ao delito previsto no art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei 10.826/03, sob pena de evidente bis in idem.
12. As imputações relacionadas aos atos infracionais análogos aos crimes de resistência qualificada e de homicídio tentado duplamente qualificado para assegurar a impunidade dos crimes de tráfico e associação e contra policiais militares não devem subsistir.
13. Não restou minimamente comprovado que o menor tenha efetuado disparos contra a guarnição, inexistindo elementos objetivos que confirmem o dolo de matar e a intenção de resistência ativa à atuação policial.
14. O princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas.
15. Não há como incidir o § 1º, do art. 29, do CP, nas hipóteses caracterizadas por autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum.
16. Na hipótese, restou comprovado que o menor reforçava a superioridade numérica e a segurança do próprio grupo criminoso, tanto é que também portava armamento de alto poder letal (fuzil), além de assegurar a guarda da carga de drogas, que, inclusive, foi encontrada com ele e os demais imputáveis.
17. Os juízos de restrição e tipicidade devem ser revisados para os arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06.
18. Os atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação foram praticados mediante emprego de violência à pessoa, haja vista a intensa troca de tiros durante a operação policial, pelo que deve ser mantida a medida de internação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Parcial provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a imputação dos atos infracionais análogos aos crimes do art. 329, §§1º e 2º, do art. 121, §2º, V, VII e VIII c/c art. 14, II, duas vezes, n/f art. 69, do CP e do art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei 10.826/03, bem como revisar os juízos de restrição e tipicidade para os arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, sem reflexos na medida socioeducativa aplicada na primeira instância.”
No presente writ, a defesa sustenta teratologia por contradição interna do acórdão, que afasta a violência concreta e o dolo de matar, mas mantém a internação com fundamento abstrato em “contexto coletivo armado”.
Sustenta a inexistência de violência ou grave ameaça individualizada, em afronta ao art. 122 do ECA, pois não há prova de disparos atribuíveis ao adolescente.
Assevera a ausência de individualização da conduta, ante cenário com múltiplos agentes, violando os princípios da responsabilidade pessoal e do in dubio pro reo.
Argui perda da chance probatória, com indevida conversão da dúvida em presunção de culpa, em ambiente de baixa visibilidade e sem elementos objetivos para a reconstrução dos fatos.
Defende a desproporcionalidade e ilegalidade da internação, diante da primariedade e da inexistência de conduta violenta individual, em desatenção aos princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade.
Aduz violação ao Pacto de San José da Costa Rica, por privação de liberdade fundada em presunções e sem base empírica concreta, em afronta aos arts. 7º, 8º e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e a revogação da medida socioeducativa de internação, com colocação do paciente em medida em meio aberto; no mérito, pugna pela concessão da ordem para substituir a internação por medida em meio aberto; subsidiariamente, pretende o afastamento da imputação de associação para o tráfico, o reconhecimento da participação de menor importância e a declaração de nulidade parcial do acórdão por ausência de individualização da conduta e perda da chance probatória, bem como o reconhecimento de violação aos arts. 7º, 8º e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A liminar foi indeferida (fls. 89/93). As informações foram prestadas (fls. 102/106 e 107/112). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, mantendo-se a internação do adolescente (fls. 117/121).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, em síntese, a defesa alega contradição interna do acórdão do Tribunal Estadual, necessidade de aplicação da teoria da perda de uma chance, ausência de individualização da conduta do adolescente, violação aos aos artigos 7º (proibição de restrição arbitrária da liberdade), 8º (presunção de inocência e devido processo legal) e 19 (proteção especial à criança e ao adolescente) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Pois bem.
O Tribunal a quo, ao afastar as teses defensivas, elencou os seguintes fundamentos:
“(...) Nada obstante, em sua oitiva informal perante o MP (e-doc 77), o apelante admitiu que ajudou os traficantes levando a mochila contendo cocaína para eles, bem como confirmou o confronto armado. Confira: “Os ‘caras’ me chamaram para ‘ajudá-los’ e eu fui; que os ‘caras’ são os traficantes de lá; que não deram fuzil para ele; que não deram arma nem granada; que a ajuda era ele levar a mochila onde eles estavam; que a mochila tinha drogas, só ‘pó’; que levou a mochila lá em cima onde eles estavam; que quando a Polícia chegou, estava com eles, tomando café, e um dos meninos do grupo começou a dar tiro em direção aos policiais; que o grupo dos traficantes era grande, uns vinte homens; que a facção deles é Comando Vermelho; que não tinha ‘ajudado’ eles outras vezes; que eles o escolheram para ‘ajuda-los’ porque só tinha ele lá; que ele levou a mochila de moto; que já conhecia alguns dos traficantes lá do local; que quando começou a troca de tiros, ele e alguns outros ficaram encurralados e eles foram pegos”.” (gn) JÁ em juízo, o menor modificou sua versão, dizendo que foi comprar maconha na boca e um traficante pediu para o interrogando levar a mochila para determinado local, mas desconhecia o seu conteúdo. Confirmou que os traficantes atiraram contra os policiais e eles revidaram. Informou também que correu junto com os traficantes para o alto da comunidade. Disse que o policial pediu ao interrogando para pegar o fuzil e entregar para ele e assim o fez. Ao final, o adolescente preferiu exercer o silêncio. (cf. audiovisual). Quanto às demais provas produzidas em juízo, vale a pena reproduzir a transcrição contida nas contrarrazões ministeriais (e-doc. 3387), a qual encampo pelo método da motivação per relationem (STF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., RE 217047 ED-AgR-Ed/SP, julg. em 28.05.2013), verbis: “Com efeito, o policial militar André Luiz Guimarães Barbosa declarou em juízo (índice 242): Que nós fomos convocados para uma operação nas comunidades ali de Jacarepaguá. A nossa equipe, na verdade, foram dois apresentantes da ocorrência: o Gustavo e o Herculano, mas a equipe se encontrava, se não me engano, com treze policiais; que a nossa área de patrulhamento foi dada pela comunidade Bateau Mouche, que se encontra também ali na região da Praça Seca, Jacarepaguá; que adentramos a comunidade, sem nenhuma resistência, a princípio; que caminhamos até a área de mata, onde o policial conseguiu, com a aeronave não tripulada, que é o drone, verificar elementos com fuzil na mata, na área de mata, acima da comunidade; que demos continuidade à diligência e chegamos a um local na área de mata onde encontramos um morador que informou para a gente mais ou menos a direção onde os marginais tinham ido naquele momento; que esses marginais são responsáveis pela guerra ali da Praça Seca, retomadas de territórios e tal; que demos continuidade nas trilhas acima da comunidade quando fomos surpreendidos em uma emboscada por muitos disparos de arma de fogo; que revidamos a injusta agressão para tentar cessar essa agressão e quando cessaram os disparos continuamos na direção de onde estavam vindo os disparos; que nos deparamos com um saco muito grande com entorpecentes, muitos chinelos, calçados, alimentos também, garrafas de suco e devido à nossa experiência a gente identificou que ali se tratava de um acampamento de marginais, que é uma área logística para eles se deslocarem para outras comunidades; que demos continuidade à busca e nos deparamos com uma gruta onde foi localizado esse menor, mais cinco maiores de idade e todo o material foi arrecadado junto a eles; que eles verificaram que não tinham como resistir e resolveram se render à equipe que estava no local; que no momento, todos eles foram passando, eles estavam num local de difícil acesso, então, nós negociamos, fizemos a negociação e eles não subiram armados, eles foram passando as armas presentes, os fuzis, a pistola, a bolsa com granada, com entorpecente; que eles foram rendidos dentro da gruta e as armas estavam dentro da gruta com eles; que para a nossa segurança, nós não adentramos a gruta, porque poderia ter um disparo e machucar um de nós; que a negociação foi que eles entregassem as armas, fossem passando as armas para fora e depois saíssem com as mãos levantadas; que a gente conseguiu render todos assim, dessa maneira e depois adentramos a gruta com segurança, fizemos uma varredura, encontramos mais drogas e outros tipos de materiais também, [como] roupas deles, que eles usavam; que foram apreendidos cinco fuzis, uma pistola, duas granadas e tinha um simulacro também; que eram seis, o adolescente e mais cinco adultos; que, possivelmente, seria uma arma para cada um; que, depois, ao indagar os marginais, aí cada um se responsabilizou por uma arma; que o menor se responsabilizou por um fuzil; que ele falou que estava com um fuzil camuflado, que era um camuflado, um fuzil desenhado que tinha; que ele falou que estava com ele, estava em posse dele; que la é área do Comando Vermelho; que não vimos o momento em que eles disparam contra os meus colegas, porque a gente estava na área de mata e foi uma emboscada e a gente só viu a direção de onde vieram os disparos; que eles não se expõem para atirar, geralmente eles colocam a arma e efetuam várias rajadas em cima da gente, a maioria das vezes é assim; que os disparos foram na nossa direção, porque pegaram bem próximo da gente; que os disparos foram contra a guarnição toda; que eu estava junto com o Herculano, Gustavo e mais dez policiais; que, no total, eram treze, se eu não me engano; que esses disparos duraram, aproximadamente, dez minutos; que foi bastante tempo de contato, porque nós estávamos numa área mais baixa que eles, em desvantagem; que eles estavam numa área mais alta e uma mata fechada e alguns usavam roupas também camufladas; que nós chamamos de ghillie, que são aquelas roupas que disfarçam dentro do mato e, inclusive, o menor também estava com uma roupa dessa; que ele estava com uma roupa camuflada; que nós conseguimos identificar que ali se tratava de um acampamento; que eles tomam aquela área ali por se tratar de uma área de fácil deslocamento para outras comunidades; que, então, eles estavam concentrados ali e depois o líder, que é o Gustavo, se eu não me engano, o nome do maior; que ele se apresentou para gente como líder, que ele era o líder do grupo ali; que ele falou que realmente eles estavam ali em torno de mais ou menos trinta marginais; que eram mais que cinco, muito mais, porque tinham diversos chinelos abandonados pelo meio do caminho na hora que eles correram e armamentos também, que a gente achou munição de AK-47 e não conseguiu achar o fuzil AK-47; que isso aí deu a ideia para gente que os outros ainda tinham outros armamentos com eles. O policial militar Gustavo da Silva Souza declarou em juízo (índice 242): Que, então, foi uma mega operação envolvendo a Polícia Militar e Civil; que eu não lembro se, no reforço, estava o Ministério Público; que eu fui acionado às 2 horas da manhã, no Batalhão de Choque; que no Batalhão de Choque, às 3 e meia, 4 horas, eu estava no COE, que é o Comando de Operações Especiais, na comunidade; que eu cheguei por volta das 6 horas da manhã; que a minha equipe, que é da inteligência, juntamente com a equipe do JETA, que é outra equipe de operações lá; que nós adentramos essa comunidade, Bateau Mouche, que é na Praça Seca; que eu sou operador de drone na unidade e cadastrado, homologado, botei o código Sarpas, tudo direitinho; que eu solicitei o voo, que a gente faz o contato com o DC e numa parte da comunidade eu decolei a aeronave; que eu avistei alguns elementos, aí desci o drone e ia em direção deles; que eles estavam armados e um determinado ponto, já não tinha mais contato, porque a mata estava fechada, já estava esgotado, cansado, já não tinha mais contato com ninguém; que teve um momento que a gente foi surpreendido; que eu acredito que tinha um pouco mais de vinte elementos ali, que a gente foi surpreendido; que eu, logo após que terminou de cessar esse fogo, subi novamente a aeronave, aí consegui orientar a equipe; que eles estavam próximos de rochas, alguma coisa assim do tipo, e a equipe conseguiu chegar nesse local; que eu cheguei depois; que eu orientei ali, eu estava uns 500 metros longe dali e foi aí que foi todo mundo saindo das rochas ali; que a minha equipe são quatro, mais uns, eu não me recordo se são mais oito, são, acho que doze policiais; que o policial Herculano estava comigo, na mesma patrulha, mas eu sou da parte de inteligência; que fomos surpreendidos, porque a mata era fechada e a gente estava progredindo; que a gente foi surpreendido, eles estavam no alto da mata, quando avistaram o primeiro policial e já começaram a efetuar o disparo em cima da gente; que os tiros estavam bem próximos, batendo no chão, cortando a árvore; que eles atiraram contra nós todos; que eu subi o drone de novo e vi que eles estavam na parte de rochas; que a gente estava toda na parte da mata ali e eu consegui observar pelo menos um de fuzil nessa parte rochosa ali que tinha; que depois eu perdi o contato visual, aí eu tive que voltar com a aeronave e progredir juntamente com a equipe; que eu não cheguei a ver o momento em que o adolescente foi apreendido, mas ele estava com arma; que, se eu não me engano, é porque tem 7.62 e 5.56, se não me engano o dele era um 7.62 camuflado, tinha pintado, sim, um fuzil camuflado, pintado; que ele estava de bermuda e camisa, não me recordo da cor agora, mas ele estava com um fuzil camuflado, estava com mochila; que eu estava a 100 metros da apreensão dele; que eles foram rendidos e eu consegui ver nessa situação; que eu não estava próximo como os policiais estavam; que quando eu desci a aeronave, quando eu estava me aproximando, eu vi a situação; que mais à frente estava meu comandante, que é o Capitão Frauches, estava o Sargento Bajestão, Frauches, Bajestão, Sargento Roberto e que eles eram os mais próximos que fizeram a apreensão. O policial militar Alexandre Dias Frauches declarou em juízo (índice 242): Que essa operação iniciou com as nossas equipes adentrando na comunidade do Bateau Mouche e em outras comunidades também, mas a que eu estava comandando foi pelo Bateau Mouche; que a gente estava operando o drone da corporação e nós entramos na comunidade, foi tudo tranquilo, a gente adentrou; que eu subi o drone e comecei a ver os indivíduos na mata, na área de mata; que decidimos entrar na área de mata, o drone facilita muito, a gente consegue ter um norte porque seria impossível a gente localizá-los dentro da mata; que demoramos mais ou menos umas 3, 4 horas subindo, chegamos lá em cima, perdemos, não conseguimos mais ver nada com o drone, ficamos um tempo, a gente estava muito cansado, ficamos um tempo lá, dando uma descansada, essa que é a verdade, porque estava difícil; que pelo grupo de WhatsApp, eu tive uma informação de que tinham indivíduos vindo da comunidade do Campinho, fugindo do nono batalhão, porque era uma operação grande, tinham várias unidades e falando com o pessoal do nono batalhão eles estavam mais ou menos um quilômetro de distância de nós e na minha percepção ali eu vi que se eles estavam fugindo estavam mais ou menos a um quilômetro estavam mais ou menos no meio do caminho os meliantes aí a gente começou a andar em direção; que nesse caminho nós encontramos um senhor cortando lenha e esse senhor que conhecia muito a região ele deu mais ou menos uma direção que eu perguntei a ele quando eles estão vindo do campo que a gente não conhecia nada ali era uma área muito, muito fechada, quase ninguém vai para lá e a gente só foi lá por causa do drone, aí ele deu mais ou menos a direção do caminho que a gente poderia pegar e encontrá-los, aí a gente seguiu esse caminho, caminhando bem pouco assim, a gente já foi surpreendido, eles estavam aguardando a gente, tinha alguém, eles estavam fazendo uma vigilância, estavam aguardando a gente; que teve uma troca de tiro muito intensa; que a gente ficou numa situação bem ruim, porque não tinha abrigo, área de mata, não tinha, a gente estava numa trilha, aí ficamos trocando tiro com eles, aí cessou a troca de tiros, a gente avançou mais um pouco, aí iniciou outra troca de tiros; que eles atiravam contra a gente para matar; que a troca de tiros durou de oito a dez minutos, assim, não dá para precisar, porque assim, a adrenalina vai lá em cima, mas não foi rápida, não foi uma troca de tiro bem rapidinha, mas, enfim, após o término da troca de tiros, a gente começou a avançar, aí já começamos a achar alguns materiais no solo; que a gente foi recolhendo, eu estava com 12 homens, então eu deixei alguns homens para trás e fui avançando; que no caminho a gente foi encontrando muito chinelo, tênis, roupa, garrafa de água, pacote de biscoito, que depois nós viemos a descobrir que eles estavam ali já acampados, porque estava tendo operação na Cidade de Deus; que, normalmente, quando tem operação, se a operação vazar, eles vão para a área de mata, que é o local que eles ficam meio que na zona de conforto ali, mais protegidos; que a gente foi avançando e o drone subiu, mas já estava com pouca bateria, a gente conseguiu; que o meu operador conseguiu ver mais ou menos a direção que eles foram, que era um vale e a gente percebeu que eles estavam ali; que começamos a verbalizar com eles, à distância, sem ver; que a área de mata é muito difícil, é difícil explicar para quem não está... porque a gente está em um confronto muito aproximado, que você não consegue enxergar, devido à densidade da área de mata; que a gente não conseguiu enxergar, eu não sei quantas pessoas trocaram tiro com a gente; que eu sei que era bastante pela quantidade de disparos que a gente estava sofrendo e de diversos pontos, mas não sei precisar; que eu comecei a ter dimensão de quantas pessoas eram, quando eu fui encontrando um monte de chinelo, que eles começam a correr, para correr mais eles largam o chinelo; que eu comecei a ter dimensão, falei “pô, tinha muita gente aqui”; que chegou nessa parte que era um vale, a gente verbalizando com eles sem enxergá-los, e eles com aquela preocupação de que “vocês vão matar a gente”, “vocês se entregam, não vai ter confronto, é só se entregar, se vocês não se entregarem vai ter um novo confronto, vocês podem vir e aí sim vão morrer”; que eu fiquei uns 20 minutos para convencer, aí chegou um momento que eu falei, “olha só, a gente está com câmera, se eu fizer alguma coisa errada com vocês, eu que vou ser preso, eu não vou fazer nada de errado, eu estou dando a minha palavra, eu sou comandante da operação”, enfim, naquela negociação mesmo, até o momento que um resolveu, que era o tal do G, que na hierarquia deles ali era o que estava mais acima, aí eles foram se entregando aos poucos, aí a gente conseguiu tirar os seis de dentro da gruta, eles foram saindo, saíram com três fuzis, algumas mochilas, a gente já tinha achado uma pistola antes, com droga, aí meu comandante começou a me ligar, dizendo que a operação tinha acabado, só que para gente ali não tinha acabado, porque a área estava quente, eu falei “ó 01, não tem como sair daqui agora, porque a área está quente, eu acho que eu vou encontrar mais coisa”, aí a gente começou a sair com os seis e eu resolvi voltar, eu falei “eu vou descer naquela gruta senão eu não vou conseguir dormir”, porque era muito íngreme, só que eu fiquei meio... e eu fiquei confiando na palavra deles, assim, “não tem mais nada”; que eles subiram os seis com os fuzis; que o adolescente estava nesse grupo; que ele me entregou um fuzil e aí eu desequipei; que dava para descer segurando em cipó, a gente desceu pelo cipó e tal, aí achamos mais dois fuzis e mais umas oito mochilas, assim, com munição, droga, aí meio que finalizou; que a gente bateu a área toda, não encontramos mais nada, aí retraímos; que eram seis elementos e pela quantidade de armas daria uma arma por elemento; que eu não recordo a roupa dele; que eu sei que uma coisa que me marcou é que ele tinha o pé machucado e ele estava descalço; que o pé dele estava com um machucado bem grande que ele falou que foi um acidente de moto, que depois a mãe dele chegou lá na delegacia, enfim; que eu não me recordo de ele estar com roupa diferente, não sei se estava de bermuda, acho que ele estava de bermuda; que quando eu desci, nesse segundo momento, eu encontrei oito mochilas; que o local era uma gruta e tinha vestígios de fogueira, tinha cobertor, porque o nosso drone ele tem a visão termal, quando eles vão pra baixo da pedra a gente não consegue enxergar, não consegue ver o calor do corpo; que toda vez que tiver operação eu já vou lá, porque eu sei que eles vão repetir esse local, porque é muito bem abrigado, eles têm tempo de fugir, se eles verem a gente chegando; que eles usam drone também, eles estavam com drone em cima da gente, é porque esse grupo não estava, mas a gente tinha drone o tempo inteiro. Hoje é comum, a gente tem drone, mas eles também têm, então é um local de acesso muito difícil, normalmente nas operações, eu demorei quase 5 horas para chegar lá, é muito tempo andando no meio do mato sem conhecer, eu só fui porque eu estava com o drone e o drone realmente facilita muito a nossa vida, porque você consegue ter uma visão ampla com sensor de calor, então, eles na mata fechada eu conseguia vê-los andando; que foram encontrados três fuzis dentro da gruta e tinham mais dois, só que esses outros dois eles não deram; que isso aconteceu quando eu desci. E o policial militar Carlos Roberto Bento dos Santos declarou em juízo (índice 242): Que foi uma operação nas comunidades do Bateau Mouche e nós, com o auxílio do drone, avistamos os elementos na mata; que o Capitão Frauches determinou que a gente procedesse na mata para tentar capturar; que nisso daí demorou bastante tempo; que às vezes tinha que subir o drone na mata e fomos alvo de disparos na mata também, até que em um determinado momento já, quase umas 9 e pouca da manhã, encontramos um nacional no meio da mata, cortador de lenha, que deu mais ou menos uma direção, que nós tínhamos perdido o rastro deles e essa direção que ele nos passou foi onde nós conseguimos mais à frente ter um confronto, mas esse confronto estabilizou esse terreno, nós vimos vários materiais jogados e o rastro por onde eles tinham fugido e eles foram cercados numa gruta, numa mata fechada, onde houve uma negociação e houve a rendição deles, no meu caso, eu não participei diretamente da negociação, eu fiquei mais na segurança de área porque eles informaram que pela quantidade, na realidade de materiais, tinha muitos marginais, a gente não podia abrir mão da nossa segurança; que eu fiquei na segurança de área, então, na hora da prisão dele, eu não visualizei; que os tiros foram disparados na nossa direção e passaram perto; que essa troca de tiros durou oito a dez minutos, no máximo quinze; que foram apreendidos cinco fuzis, uma pistola e duas granadas; que na gruta foram apreendidos seis elementos, cinco maiores e um adolescente.” (gn) (...) Nessa linha, completamente descabida a almejada aplicação da “teoria da perda de uma chance”, invocada pela Defesa (fls. 319), aduzindo a deficiência estatal na produção da prova, alegando que não foi requerida a gravação das câmeras dos policiais. Assim também se diz, porque postulados doutrinários, por mais relevantes que possam ser, são fontes de aplicação e exegese meramente secundárias, jamais podendo ter primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Lex Legum, num sistema constitucional de tipo rígido. Ao Poder Judiciário não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Por mais de uma oportunidade, o STF já criticou o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Definitivamente ao julgador também não é facultado promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Insistir-se em qualquer diretriz contrária decerto propenderia a ensejar inegável contribuição para o surgimento da figura do judge made law, pertencente à sistema de justiça diverso, baseado no precedente como fonte jurídica principal, cuja concepção, no Brasil, é rigorosamente incompatível com a própria noção de divisão orgânica e funcional do poder (CF, art. 2º). Diante desse cenário, pode-se dizer que a “teoria da perda de uma chance”, invocada pela defesa, não tem previsão legal, retrata uma aventura de mera retórica distorcida, com cariz especulativa e que tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), buscando apenas a produção de elementos adicionais de convicção, que a defesa considera relevantes. Prestigia, na verdade, uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, que não se ocupa de produzir eventual contraprova relevante em favor do réu. Equivale dizer, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente para a edição do gravame condenatório, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa, inerte, tende a sempre reputá-lo frágil, sob o argumento de que alguma variante instrutória acabou não sendo ultimada. Positivados, nesses termos, os tópicos materialidade e autoria, resta a afirmação, em sede de imputatio juris, de que o apelante efetivamente se conduziu segundo o ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora (LD, art. 33), destacando-se o local do evento (área de difícil acesso dominada pela facção do CV), as circunstâncias da apreensão e do evento, a colação de diversos armamentos e petrechos comumente utilizados no tráfico (05 fuzis, sendo dois calibre 762 e três calibre 556, 01 pistola 9mm, 02 granadas e 02 rádio comunicadores – v. auto de apreensão do e-doc 20 e laudos dos e-docs 147, 152, 155, 216, 263, 267, 271, 275, 279 e 283) e a quantidade/qualidade do material apreendido e sua forma de acondicionamento (21,5kg de cocaína e 1kg de maconha – v. laudo do e-doc 34). Outrossim, positivou-se, na espécie, o imputado ajuste associativo, com os seus atributos da estabilidade e permanência. E assim se diz, tendo em conta que o jovem integrava o enorme grupo criminoso, estando também armado com um fuzil camuflado (cf. depoimento dos policiais), tendo sido encontrado juntamente com outros traficantes na gruta. Sem contar que, nesse contexto, também foram arrecadados expressiva quantidade de entorpecentes, bem como os armamentos municiados e rádio transmissores. Todas essas circunstâncias evidenciam a certeza da vinculação subjetiva, estável e permanente por parte do menor. Por sua vez, a majorante do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da LD) igualmente se acha comprovada, sendo certo que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., HC 395762/RJ, julg. em 14.11.2017). E se assim o é, afasto a imputação relativa ao fato análogo ao delito previsto no art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei 10.826/03, sob pena de evidente bis in idem em relação à causa de aumento acima mencionada. (...) Noutro polo, não há espaço para albergar o instituto da participação de menor importância, conforme postulado pela Defesa. Deveras, considerando que “a participação de menor importância só pode ser a colaboração secundária, dispensável, que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime” (RjD TaCrim 20/133-134), não há como incidir-se o § 1º, do art. 29, do CP, nas hipóteses caracterizadas por autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., R Esp 1266758/PE, julg. em 28.08.2012). Em outras palavras: “mostra-se inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), quando verificado que a participação do paciente foi determinante para a obtenção do resultado lesivo, já que agiu ativamente na empreitada criminosa” (STJ, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ª T., HC 199645/SP, julg. em 28.08.2012). Na hipótese, restou comprovado que o menor reforçava a superioridade numérica e a segurança do próprio grupo criminoso, tanto é que também portava armamento de alto poder letal (fuzil), além de assegurar a guarda da carga de drogas, que, inclusive, foi encontrada com ele e os demais imputáveis. Revisados, nesses termos, os juízos de restrição e tipicidade, os quais se postam agora segundo os arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, vejo que a medida socioeducativa foi corretamente aplicada no caso presente. Embora essa seja a primeira passagem do apelante, os atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação foram praticados mediante emprego de violência à pessoa, haja vista a intensa troca de tiros durante a operação policial, pelo que procede a aplicação do art. 122, I, do ECA. III - CONCLUSÃO: Por todos esses fundamentos, dirijo meu voto no sentido de em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de julgar improcedente a imputação dos atos infracionais análogos aos crimes do art. 329, §§1º e 2º, do art. 121, §2º, V, VII e VIII c/c art. 14, II, duas vezes, n/f art. 69, do CP e do art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei 10.826/03, bem como revisar os juízos de restrição e tipicidade para os arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, sem reflexos na medida socioeducativa aplicada na primeira instância”. (fls. 22/41) (grifos nossos).
Primeiramente, tem-se que a defesa invoca suposta ‘contradição interna do acórdão do Tribunal Estadual’, todavia, não há notícia de eventual oposição de embargos de declaração tempestivamente junto à Instância ordinária competente.
Ainda que assim não fosse, no acórdão guerreado, foram apontadas circunstâncias de inserção do adolescente em “contexto coletivo armado”, com vínculo associativo a integrantes de organização criminosa, em meio a grande quantidade de drogas e posse de armamento de grosso calibre (fuzil), a ensejar a conclusão de que o adolescente estava em risco, já que inserido em meio social pernicioso, a justificar, em sede de juízo de cognição não exauriente, próprio do remédio heroico impetrado, a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122 do ECA.
Explico.
É dos autos que, em sua oitiva informal perante o MP, o paciente ‘admitiu que ajudou os traficantes levando a mochila contendo cocaína para eles, bem como confirmou o confronto armado’.
Em juízo, embora tenha apresentado alteração em sua versão, admitiu ter levado a mochila com entorpecentes e que estava com os demais indivíduos, inclusive asseverando que correu ‘junto com os traficantes para o alto da comunidade’. Disse, ainda, que pegou o fuzil e entregou aos policiais.
Ressalte-se que os policiais declinaram que, depois da troca de disparos, chegaram a negociar com o adolescente e com os demais traficantes, de forma que, ao final, os convenceram à rendição e à entrega de armamentos.
De mais a mais, as alegações de suposta ausência de visibilidade, falta de individualização da conduta e incidência do princípio in dubio pro reo não se mostram evidentes, ao menos em sede de cognição sumária.
Isto porque, os depoimentos dos policiais foram coesos e, inclusive, apontaram que houve uso da tecnologia para fazer incursão no local e identificadas as práticas ilícitas, tanto que o policial testemunha verbalizou que conseguiram, com a aeronave não tripulada, que é o drone, verificar elementos com fuzil na área de mata, acima da comunidade, e deram continuidade à diligência.
Aliado a isto, foi revelado o vínculo associativo entre o adolescente ora paciente e os demais integrantes da organização criminosa ‘Comando Vermelho’.
Foi destacado, também, que: “nos deparamos com uma gruta onde foi localizado esse menor, mais cinco maiores de idade e todo o material foi arrecadado junto a eles”; eles foram passando as armas presentes, os fuzis, a pistola, a bolsa com granada, com entorpecente; que eles foram rendidos dentro da gruta e as armas estavam dentro da gruta com eles; que eles usavam; que foram apreendidos cinco fuzis, uma pistola, duas granadas e tinha um simulacro também; que eram seis, o adolescente e mais cinco adultos; que, possivelmente, seria uma arma para cada um; que, depois, ao indagar os marginais, aí cada um se responsabilizou por uma arma; que o menor se responsabilizou por um fuzil; que ele falou que estava com um fuzil camuflado, que era um camuflado, um fuzil desenhado que tinha; que ele falou que estava com ele, estava em posse dele; que lá é área do Comando Vermelho; usavam roupas também camufladas; que nós chamamos de ghillie, que são aquelas roupas que disfarçam dentro do mato e, inclusive, o menor também estava com uma roupa dessa; que ele estava com uma roupa camuflada;”.
A inserção e integração do paciente adolescente em meio hostil e vínculo associativo podem ser percebidas, também, pela narrativa de posse do fuzil camuflado, inclusive com uso de roupa camuflada e infiltração em mata com os demais integrantes do grupo criminoso.
Desta feita, o acordão apresentou motivação idônea ao apontar que: ‘As circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora (LD, art. 33), destacando-se o local do evento (área de difícil acesso dominada pela facção do CV), as circunstâncias da apreensão e do evento, a colação de diversos armamentos e petrechos comumente utilizados no tráfico (05 fuzis, sendo dois calibre 762 e três calibre 556, 01 pistola 9mm, 02 granadas e 02 rádio comunicadores – v. auto de apreensão do e-doc 20 e laudos dos e-docs 147, 152, 155, 216, 263, 267, 271, 275, 279 e 283) e a quantidade/qualidade do material apreendido e sua forma de acondicionamento (21,5kg de cocaína e 1kg de maconha – v. laudo do e-doc 34). Outrossim, positivou-se, na espécie, o imputado ajuste associativo, com os seus atributos da estabilidade e permanência. E assim se diz, tendo em conta que o jovem integrava o enorme grupo criminoso, estando também armado com um fuzil camuflado (cf. depoimento dos policiais), tendo sido encontrado juntamente com outros traficantes na gruta. Sem contar que, nesse contexto, também foram arrecadados expressiva quantidade de entorpecentes, bem como os armamentos municiados e rádio transmissores. Todas essas circunstâncias evidenciam a certeza da vinculação subjetiva, estável e permanente por parte do menor. Por sua vez, a majorante do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da LD) igualmente se acha comprovada, sendo certo que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico. (...) não há espaço para albergar o instituto da participação de menor importância, conforme postulado pela Defesa. Deveras, considerando que “a participação de menor importância só pode ser a colaboração secundária, dispensável, que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. (...) Na hipótese, restou comprovado que o menor reforçava a superioridade numérica e a segurança do próprio grupo criminoso, tanto é que também portava armamento de alto poder letal (fuzil), além de assegurar a guarda da carga de drogas, que, inclusive, foi encontrada com ele e os demais imputáveis. (...) Os atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação foram praticados mediante emprego de violência à pessoa, haja vista a intensa troca de tiros durante a operação policial, pelo que procede a aplicação do art. 122”.
Na verdade, o acórdão objurgado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a aplicação da medida socioeducativa de internação encontra justificativa nos elementos probatórios que indicam a gravidade do ato infracional e a participação do adolescente em organização criminosa, em conformidade com o art. 122, I, do ECA, como se dá no caso em apreço.
Neste sentido, temos:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, alegando constrangimento ilegal em razão de suposto julgamento extra petita pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aplicou medida socioeducativa de internação em apelação ministerial pedia a fixação de liberdade assistida.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado à associação para o tráfico de drogas e fixando a medida socioeducativa de internação, com base em elementos que indicaram a participação do adolescente em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita no acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação, em apelação ministerial que pleiteava medida menos gravosa, e se a decisão violou os princípios da correlação e da devolutividade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgador não está vinculado às conclusões das partes, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado, eleger a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, desde que devidamente fundamentada.
5. Não se verifica dissociação entre o pleito recursal e a matéria analisada no acórdão, sendo evidente o erro material na ementa do julgado, que não compromete a validade da decisão, a qual analisou os fatos relacionados ao ato infracional de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
6. A aplicação da medida socioeducativa de internação encontra justificativa nos elementos probatórios que indicam a gravidade do ato infracional e a participação do adolescente em organização criminosa, em conformidade com o art. 122, I, do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O julgador pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, aplicar medida socioeducativa diversa da pleiteada pelas partes, desde que devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos probatórios. 2. Erro material na ementa do julgado não compromete a validade da decisão, desde que o conteúdo do acórdão analise adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.04.2017, DJe 20.04.2017.
(AgRg no HC n. 1.018.547/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.). (grifos nossos).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CÁRCERE PRIVADO. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pelo col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente. Outrossim, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos.
III - In casu, não obstante a existência de parecer técnico favorável à progressão da medida socioeducativa, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido, em razão da gravidade concreta do ato praticado, uma vez que "foram apreendidos 545 gramas de maconha, acondicionado em 117 sacolés, e 62 gramas de cocaína, distribuída em 60 recipientes. Além disso, o adolescente integrava a facção criminosa Comando Vermelho, portava uma pistola 9 mm municiada e com carregador reserva, e durante a fuga, juntamente com o correpresentado e o imputável, cada um também portando uma pistola e carregadores, mantiveram um casal de idosos em cárcere."
Precedentes.
Ordem não conhecida.
(HC n. 494.566/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.). (grifos nossos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente representado pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Juízo de primeiro grau julgou improcedente a representação por ato infracional, reconhecendo insuficiência probatória. O Tribunal de origem deu provimento à apelação criminal do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e aplicar medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, limitada a 3 anos, com reavaliações semestrais, com fundamento na existência de robusto conjunto probatório (boletim de ocorrência, apuração de ato infracional, laudo pericial das 12 porções de maconha - cerca de 44g- e depoimento de policial militar em juízo, sob contraditório).
3. Tese defensiva no habeas corpus. Alegação de insuficiência e contradição das provas para sustentar a procedência da representação, ausência de elementos de que os entorpecentes pertenciam ao paciente, inexistência de comprovação de destinação comercial, necessidade de observância da presunção de inocência, do princípio do in dubio pro reo, da cautela na valoração de confissão de adolescente e da irrelevância da referência genérica a local "conhecido pela intensa traficância", além de pequena quantidade de droga (44g de maconha em 12 porções) compatível com uso pessoal, invocando o Tema 506/STF. Pedido de concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória.
4. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
5. Decisão monocrática anterior não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. No agravo regimental, a defesa reitera a tese de insuficiência probatória e requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, promover o restabelecimento de sentença absolutória por suposta insuficiência probatória em ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o que demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem.
7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, haveria flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
8. A decisão reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta a substituir recursos ordinariamente cabíveis, impondo-se seu não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, passíveis de correção mediante concessão de ordem de ofício.
9. O acórdão do Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu a materialidade do ato infracional com base em boletim de ocorrência, apuração de ato infracional e laudo pericial que atestou a apreensão de 12 porções de maconha (aproximadamente 44g), bem como a autoria a partir de elementos colhidos sob contraditório, notadamente o depoimento de policial militar em juízo, que relatou denúncias prévias de tráfico com identificação de local e vestimentas e a confissão extrajudicial da propriedade do entorpecente encontrado ao lado do adolescente.
10. A forma de acondicionamento e ocultação das drogas, em diversas porções escondidas em local indicado como ponto de tráfico, foi valorada pela instância ordinária como indicativa de destinação comercial, atendendo ao critério previsto no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a reversão dessa conclusão exigiria reexame aprofundado de fatos e provas.
11. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, com base em revaloração de depoimentos, confissão extrajudicial de adolescente, circunstâncias do local e quantidade de droga, implicaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inadmissível na estreita via do habeas corpus, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte.
12. Não se verifica, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou situação aberrante que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas está fundada em provas produzidas sob contraditório e em fundamentação idônea quanto à materialidade e à autoria.
13. O art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal confere ao órgão jurisdicional a iniciativa para, de ofício, conceder habeas corpus quando constatada ilegalidade manifesta, não se prestando tal previsão a viabilizar que a defesa pleiteie, como sucedâneo recursal, ordem de ofício para superar a inadmissão ou o não conhecimento de recurso cujo mérito sequer foi apreciado.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua atuação apenas para sanar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A análise de pedido absolutório fundado em suposta insuficiência de provas, em ato infracional análogo ao tráfico de drogas, é inviável na via do habeas corpus quando exige amplo revolvimento do conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
3. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui iniciativa do órgão jurisdicional diante de ilegalidade flagrante, não se admitindo seu manejo pela defesa como sucedâneo recursal ou meio de contornar a inadmissão ou o não conhecimento de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 8.069/1990, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.363/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 789.797/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 5/12/2023.
(AgRg no HC n. 1.053.330/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.). (grifos nossos)
Lado outro, incabível o acolhimento da tese atinente à “teoria da perda de uma chance”, eis que pressupõe reexame do contexto fático e da suficiência da instrução, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, in verbis:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 1º, I, DA L. Nº 8.137/1990 E DO ART. 337-A, I, DO CP. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o juízo de admissibilidade de capítulos autônomos e manteve o não provimento do agravo regimental no recurso especial, em ação penal com condenação pelos delitos do art. 1º, I, da L. nº 8.137/1990 e do art. 337-A, I, do CP, com pena substituída por restritivas de direitos e dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) saber se houve omissão quanto à metodologia de aplicação da Súmula 7/STJ e eventual devolução dos autos à origem; (ii) saber se a tese da "perda de uma chance probatória" afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve omissão sobre a inexigibilidade de conduta diversa à luz de dificuldades financeiras contemporâneas; (iv) saber se há obscuridade ou omissão sobre a aplicação da Teoria do Domínio do Fato diante de supostos "atos concretos de gestão"; (v) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa; e (vi) saber se a dosimetria contém bis in idem entre culpabilidade e consequências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e o acórdão já integrou o juízo de admissibilidade dos capítulos suscitados, sem alteração do resultado, inexistindo lacuna remanescente.
4. A análise da "perda de uma chance probatória" pressupõe reexame do contexto fático e da suficiência da instrução, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e afasta a via dos embargos.
5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa demanda revisão de premissas fáticas sobre contemporaneidade de dificuldades financeiras, incompatível com a via estreita e já enfrentada no acórdão.
6. A condenação se apoiou em atos concretos de condução e representação, e a discussão sobre sua qualificação exige revaloração probatória, não configurando obscuridade ou omissão.
7. O indeferimento da oitiva de testemunha foi mantido à vista da suficiência das provas e da inviabilidade de reavaliar diligências instrutórias, tema de mérito não sanável por embargos de declaração.
8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a culpabilidade foi negativada pelo modus operandi e as consequências pelo prejuízo ao erário, vetores distintos em consonância com o art. 59 do CP.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.176.422/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) (grifos nossos).
De mais a mais, a defesa sustenta a ocorrência de violação ao Pacto de San José da Costa Rica, por privação de liberdade fundada em presunções e sem base empírica concreta, em afronta aos arts. 7º, 8º e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Sobre esta questão, desde logo, assento que o Tribunal de origem não se pronunciou, de forma aprofundada, de sorte que é inviável a incursão exauriente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância, a saber:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Proferida sentença absolvendo um dos pacientes, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, resta prejudicado o presente writ quanto a ele.
3. Em relação ao acusado remanescente, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
4. A diversidade e a quantidade das substâncias tóxicas capturadas em poder dos envolvidos e as circunstâncias em que se deu o flagrante - após denúncias de que o tráfico de entorpecentes era exercido naquela região -, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes - balança de precisão - e de caderno com anotações indicando a movimentação de quilos de estupefacientes, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
5.A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada inconvencionalidade da segregação com base na garantia da ordem pública ao argumento de que violaria o pacto de San José da Costa Rica, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 347.900/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.). (grifos nossos)
Ainda que assim não fosse, cumpre recordar que os dispositivos citados da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estão assim redigidos:
ARTIGO 7
Direito à Liberdade Pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
ARTIGO 19
Direitos da Criança
Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Ora, pelas informações de fls. 107/112, denota-se que não houve a alegada proibição de restrição arbitrária da liberdade e/ou a sustentada violação à presunção de inocência e ao devido processo legal.
Ao revés, consoante adiante se verá, tem-se que houve observância à ritualística em cumprimento ao contraditório e à ampla defesa e que a medida socioeducativa de internação foi aplicada justamente para afastar o adolescente do meio hostil em que foi encontrado. Portanto, em observância à proteção especial à criança e ao adolescente, a saber:
“(...) O processo de primeiro grau refere-se a procedimento de apuração de ato infracional por representação ofertada pelo Parquet a fato análogo ao crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, nos artigos 329, §§ 1º e 2º, e 121, §2º, incisos V, VII e VIII, c/c artigo 14, inciso II, n/f do artigo 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, bem como no artigo 16, caput, e §1º, inciso III, da Lei 10.826/03. Segundo peça inicial, no dia 10 de outubro de 2025, por volta das 09h30min, em via pública, na Rua Moacir de Oliveira, s/nº, no bairro da Praça Seca, nesta Comarca, o REPRESENTADO, consciente e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, transportava e trazia consigo drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, (i) 01Kg (um quilograma) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, na forma de 238 (duzentos e trinta e oito) invólucros confeccionados em plástico transparente fechado; e, (ii) 21,5Kg (vinte e um quilograma e quinhentos gramas) da substância entorpecente Cloridato de Cocaína, popularmente conhecida como “cocaína”, acondicionado em 2820 (dois mil oitocentos e vinte) pequenos tubos de plástico incolor, conforme Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico. Ainda, desde data que não se sabe precisar, sendo certo que até 10 de outubro de 2025, o REPRESENTADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se aos imputados Marcelo Vinicius Gomes dos Santos, Luiz Paulo Laureano Gomes, Thiago Almeida Nunes, Gustavo Vianna de Melo, William Nunes Silva e outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, unindo esforços com vistas a exercer, dentre outras atividades, a venda de substâncias entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro, inclusive na Comunidade de Bateau Mouche e na Comunidade da Barão. Simultaneamente, nas mesmas condições de tempo e local, o REPRESENTADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, na medida em que concorreu para que efetuassem disparos de arma de fogo contra os policiais militares João Paulo de Oliveira Herculano e Gustavo da Silva Souza, com objetivo de impedir a sua apreensão e a prisão em flagrante de seus comparsas pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o REPRESENTADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de matar, concorreu para que fossem efetuados disparos de arma de fogo contra os Policiais Militares João Paulo de Oliveira Herculano e Gustavo da Silva Souza. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o REPRESENTADO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com os imputados Marcelo Vinicius Gomes dos Santos, Luiz Paulo Laureano Gomes, Thiago Almeida Nunes, Gustavo Vianna de Melo, William Nunes Silva, e outros indivíduos ainda não identificados, portava e mantinha sob sua guarda, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas de uso restrito, a saber, 05 (cinco) fuzis, sendo 02 (dois) de calibre 762 e 03 (três) de calibre 556, bem como 01 (uma) pistola 9mm, além de artefatos explosivos, a saber, (02) granadas, conforme Auto de Apreensão. Decretada a internação provisória, em dia 27 de outubro de 2025 foi realizada a audiência UNA de apresentação, instrução e julgamento, sendo julgado procedente o pedido contido na representação para aplicar ao adolescente (....) a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO. Finda a instrução, restaram comprovados os fatos descritos na representação. A materialidade está demonstrada através do AAPPAI, do registro de ocorrência e dos autos de apreensão e entrega. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos colhidos em audiência. Os policiais ouvidos na audiência foram categóricos em confirmar toda a narrativa contida na representação. Esclareceram que o representado se encontrava com 20 (vinte) outros traficantes na mata, tendo todos eles efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais. Assim sendo, tem-se que os policiais militares ouvidos foram categóricos em descrever os fatos da forma como narrados na inicial e a apreensão do adolescente, o que evidencia que houve a prática do ato infracional imputado. Embora o adolescente não admita a prática dos fatos narrados na representação, sua versão dos fatos trazida na audiência de apresentação restou isolada do contexto probatório, revelando-se inverossímil. O representado sequer explicou a razão pela qual correu junto com os traficantes para dentro da mata, após os mesmos efetuarem diversos disparos de arma de fogo contra os policiais. Ainda deixou de explicar a razão pela qual foi visto pelos policiais portando um fuzil. Tampouco explicou a razão pela qual foi encontrado dentro de uma gruta com todos os traficantes que efetuaram disparos contra os policiais. Trata-se de ato infracional cometido mediante extrema violência a pessoa, com inúmeros disparos de arma de fogo contra os policiais, como previsto no artigo 122 I do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que tem repercussão bastante negativa no seio da sociedade. A prática de infração análoga a crime de tráfico e tentativa de homicídio pelo adolescente acima qualificado demonstra, cabalmente, que o mesmo necessita de medida extrema de ressocialização e educação, como forma de preservar não apenas a ordem pública e a segurança, mas também, e principalmente, o próprio adolescente em conflito com a lei, que precisa ser colocado, pelo Estado Juiz, em local adequado para que possa estudar e refletir sobre seus atos, de modo a livrar-se de um possível futuro na vida criminosa, quando atingir a maioridade penal. É evidente que esse lugar de acolhimento e educação, de forma ideal, seria junto à sua família. Todavia, no caso vertente, evidencia-se das circunstâncias da infração que o núcleo familiar do adolescente se tornou omisso ou negligente, não tendo condições, por ora, de prover as necessidades socioeducativas do mesmo, o que justifica a adoção da medida extrema da restrição da liberdade. Por essa razão, considero que a medida socioeducativa proporcional e que será capaz de alcançar o escopo protetivo, educativo e corretivo pretendido pela Lei 8069/90 é a internação. Apresentado o recurso de apelação, em 04 de novembro de 2025 foi exercido o juízo de retratação e mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Apresentada as contrarrazões, no dia 25 de novembro de 2025 foram os autos remetidos para a 2ª Instância do TJRJ. Insta salientar que a guia provisória de MSE do adolescente foi devidamente expedida e autuada no processo nº 0013666-50.2025.8.19.0014 que corre na Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital/RJ”. (fls. 107/112) (grifos nossos).
Por fim, sedimento que a alteração das conclusões a que chegaram as Instâncias ordinárias implicaria no imprescindível revolvimento fático-probatório, vedado no âmbito da ação constitucional manejada.
Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se questiona a responsabilização de adolescente por ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a representação ministerial, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há elementos concretos suficientes para configurar o vínculo associativo estável e permanente necessário para a caracterização do ato infracional equiparado ao crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
5. A Defesa alega ausência de provas suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação, pleiteando a reforma da decisão para afastar a capitulação jurídica do ato infracional.
III. Razões de decidir
6. A decisão de primeira instância e a Corte de origem fundamentaram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o adolescente e o imputável, com base em provas robustas.
7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à responsabilização do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilização por associação para o tráfico de drogas exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 2. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias de origem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.586/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 752.961/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.
(AgRg no HC n. 920.317/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1083385/RJ (2026/0111228-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G C F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0101061-22.2025.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06 e nos arts. 329, §§ 1º e 2º e 121, §1º, V, VII e VIII, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, todos do CP, duas vezes, em concurso material, e art. 16, caput e § 1º, III, da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para julgar improcedentes as imputações relativas aos atos infracionais análogos aos crimes de resistência qualificada e de homicídio tentado duplamente qualificado, bem como afastar o porte ilegal de armas autônomo, revisando os juízos de restrição e tipicidade para os arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, mantendo a medida socioeducativa de internação. Confira-se a ementa do julgado (fl. 22):
“EMENTA: Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação defensiva. Sentença de procedência da representação, com aplicação da MSE de internação, em decorrência de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação, majorados pelo emprego de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, resistência qualificada e duplo homicídio tentado qualificado para assegurar a impunidade dos crimes de tráfico e associação e contra policiais militares. Os fundamentos inseridos no capítulo “razões de decidir” (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Parcial provimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso pugna, prefacialmente, pelo recebimento do apelo no seu duplo efeito. No mérito, persegue a improcedência das imputações e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância e o abrandamento da medida socioeducativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório acomoda a imputação típica ofertada, se a atuação do menor se restringiu a uma participação de menor importância e se a MSE foi aplicada corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instrução revelou que o ora apelante foi flagrado, juntamente com outros criminosos, todos integrantes da facção criminosa do Comando Vermelho, na posse compartilhada de 1kg de maconha e 21,5kg de cocaína, tudo customizado e endolado.
4. Os policiais militares estavam em operação na comunidade do Bateau Mouche e foram recebidos com disparos de arma de fogo advindos de dentro da mata. Progredindo na incursão no alto da comunidade, os policiais lograram localizar, num primeiro momento, entorpecentes, além de diversos pertences pessoais, indicando a existência de um acampamento no local.
5. Ato contínuo, com auxílio de um drone e de um morador, os agentes conseguiram localizar numa gruta uma parte do grupo criminoso, incluindo o ora representado, além de outros cinco imputáveis.
6. Após negociação, os criminosos se renderam e entregaram o armamento que portavam (05 fuzis, sendo dois calibre 762 e três calibre 556, 01 pistola 9mm, 02 granadas), além de 02 rádio comunicadores e mais entorpecentes.
7. O testemunho policial, ratificando a versão restritiva é suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ.
8. A teoria da perda de uma chance, invocada pela defesa, não tem previsão legal, retrata uma aventura de mera retórica distorcida, com cariz especulativa e que tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), buscando apenas a produção de elementos adicionais de convicção, que a defesa considera relevantes. Prestigia, na verdade, uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, que não se ocupa de produzir eventual contraprova relevante em favor do réu.
9. O ambiente jurídico-factual, pela quantidade e diversidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento (área dominada pela facção Comando Vermelho), circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33).
10. O ato infracional análogo ao crime de associação restou igualmente positivado. O ajuste associativo imputado foi comprovado, com a evidência dos atributos da estabilidade e permanência, sobretudo porque o jovem integrava o enorme grupo criminoso, estando também armado com um fuzil camuflado (cf. depoimento dos policiais), tendo sido encontrado com juntamente outros traficantes na gruta. Sem contar que, nesse contexto, também foram arrecadados expressiva quantidade de entorpecentes, bem como os armamentos municiados e rádio transmissores.
11. A majorante do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da LD) deve incidir, sendo certo que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao, impondo-se o afastamento da imputação relativa ao fato análogo ao delito previsto no art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei 10.826/03, sob pena de evidente bis in idem.
12. As imputações relacionadas aos atos infracionais análogos aos crimes de resistência qualificada e de homicídio tentado duplamente qualificado para assegurar a impunidade dos crimes de tráfico e associação e contra policiais militares não devem subsistir.
13. Não restou minimamente comprovado que o menor tenha efetuado disparos contra a guarnição, inexistindo elementos objetivos que confirmem o dolo de matar e a intenção de resistência ativa à atuação policial.
14. O princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas.
15. Não há como incidir o § 1º, do art. 29, do CP, nas hipóteses caracterizadas por autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum.
16. Na hipótese, restou comprovado que o menor reforçava a superioridade numérica e a segurança do próprio grupo criminoso, tanto é que também portava armamento de alto poder letal (fuzil), além de assegurar a guarda da carga de drogas, que, inclusive, foi encontrada com ele e os demais imputáveis.
17. Os juízos de restrição e tipicidade devem ser revisados para os arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06.
18. Os atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação foram praticados mediante emprego de violência à pessoa, haja vista a intensa troca de tiros durante a operação policial, pelo que deve ser mantida a medida de internação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Parcial provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a imputação dos atos infracionais análogos aos crimes do art. 329, §§1º e 2º, do art. 121, §2º, V, VII e VIII c/c art. 14, II, duas vezes, n/f art. 69, do CP e do art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei 10.826/03, bem como revisar os juízos de restrição e tipicidade para os arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, sem reflexos na medida socioeducativa aplicada na primeira instância.”
No presente writ, a defesa sustenta teratologia por contradição interna do acórdão, que afasta a violência concreta e o dolo de matar, mas mantém a internação com fundamento abstrato em “contexto coletivo armado”.
Sustenta a inexistência de violência ou grave ameaça individualizada, em afronta ao art. 122 do ECA, pois não há prova de disparos atribuíveis ao adolescente.
Assevera a ausência de individualização da conduta, ante cenário com múltiplos agentes, violando os princípios da responsabilidade pessoal e do in dubio pro reo.
Argui perda da chance probatória, com indevida conversão da dúvida em presunção de culpa, em ambiente de baixa visibilidade e sem elementos objetivos para a reconstrução dos fatos.
Defende a desproporcionalidade e ilegalidade da internação, diante da primariedade e da inexistência de conduta violenta individual, em desatenção aos princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade.
Aduz violação ao Pacto de San José da Costa Rica, por privação de liberdade fundada em presunções e sem base empírica concreta, em afronta aos arts. 7º, 8º e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e a revogação da medida socioeducativa de internação, com colocação do paciente em medida em meio aberto; no mérito, pugna pela concessão da ordem para substituir a internação por medida em meio aberto; subsidiariamente, pretende o afastamento da imputação de associação para o tráfico, o reconhecimento da participação de menor importância e a declaração de nulidade parcial do acórdão por ausência de individualização da conduta e perda da chance probatória, bem como o reconhecimento de violação aos arts. 7º, 8º e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.