Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 872/SP (2026/0111255-9)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:WAGNER CANHEDO AZEVEDOAGRAVANTE:VOE CANHEDO S/AAGRAVANTE:AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDAAGRAVANTE:HOTEL NACIONAL S/AAGRAVANTE:BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/AAGRAVANTE:TRANSPORTADORA WADEL LTDAAGRAVANTE:EXPRESSO BRASILIA LTDAAGRAVANTE:VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADAADVOGADOS:RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023MATEO SCUDELER - DF050474EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
AgInt no TutAntAnt 872/SP (2026/0111255-9)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:WAGNER CANHEDO AZEVEDOAGRAVANTE:VOE CANHEDO S/AAGRAVANTE:AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDAAGRAVANTE:HOTEL NACIONAL S/AAGRAVANTE:BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/AAGRAVANTE:TRANSPORTADORA WADEL LTDAAGRAVANTE:EXPRESSO BRASILIA LTDAAGRAVANTE:VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADAADVOGADOS:RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023MATEO SCUDELER - DF050474EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, de minha lavra, em que indeferi pedido de tutela provisória (e-STJ fls. 806/809).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Brevemente relatado, decido.
O julgamento do recurso a que se pretendia fosse atribuído efeito suspensivo (AREsp 3236116/SP, DJEN 22/05/2026, Min. HERMAN BENJAMIN) esvazia o objeto do recurso presente, nos termos da jurisprudência do STJ.
A esse respeito:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS JÁ JULGADOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A tutela provisória visava à concessão de efeito suspensivo aos agravos internos interpostos contra a decisão que havia deferido o pedido de suspensão. Julgados referidos recursos pelo Colegiado, evidente a perda de objeto.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na SLS 2507/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar.
Precedentes.
2. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl na TutPrv no MS 27237/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.).
Diante do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 872/SP (2026/0111255-9)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:WAGNER CANHEDO AZEVEDOREQUERENTE:VOE CANHEDO S/AREQUERENTE:AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDAREQUERENTE:HOTEL NACIONAL S/AREQUERENTE:BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/AREQUERENTE:TRANSPORTADORA WADEL LTDAREQUERENTE:EXPRESSO BRASILIA LTDAREQUERENTE:VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADAADVOGADOS:RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023MATEO SCUDELER - DF050474EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecedente formulado por WAGNER CANHEDO AZEVEDO e OUTROS com o objetivo de ver conferido efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Os requerentes ajuizaram ação ordinária comum contra a Fazenda do Estado de São Paulo, deduzindo pretensões declaratórias e indenizatórias fundadas em responsabilidade civil direta e autônoma do Estado, decorrente de condutas próprias praticadas na qualidade de acionista sui generis da VASP - com poderes efetivos de mando e veto - , anteriormente à falência da companhia e independentemente dela (falência).
O juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do juízo fazendário para os pedidos relacionados à responsabilização da Fazenda por obrigações da massa falida da VASP ou por débitos já reconhecidos na Justiça do Trabalho. Quanto aos demais pedidos, determinou a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, por entender que os pleitos indenizatórios foram formulados de maneira genérica e desprovida dos elementos essenciais exigidos pelos arts. 319 e 324 do CPC.
Irresignados, os requerentes interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo aquela Corte negado provimento ao recurso.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com alegação de violação de dispositivos do CPC e da Lei 11.101/2005, que foi inadmitido pelo TJSP, sob os fundamentos de ausência de ofensa à legislação federal e de suposta incidência da Súmula 7 do STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, atualmente pendente de processamento e remessa a este Tribunal.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 872/SP (2026/0111255-9)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:WAGNER CANHEDO AZEVEDOREQUERENTE:VOE CANHEDO S/AREQUERENTE:AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDAREQUERENTE:HOTEL NACIONAL S/AREQUERENTE:BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/AREQUERENTE:TRANSPORTADORA WADEL LTDAREQUERENTE:EXPRESSO BRASILIA LTDAREQUERENTE:VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADAADVOGADOS:RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023MATEO SCUDELER - DF050474EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Distribuição
TutAntAnt 872/SP (2026/0111255-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WAGNER CANHEDO AZEVEDOREQUERENTE:VOE CANHEDO S/AREQUERENTE:AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDAREQUERENTE:HOTEL NACIONAL S/AREQUERENTE:BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/AREQUERENTE:TRANSPORTADORA WADEL LTDAREQUERENTE:EXPRESSO BRASILIA LTDAREQUERENTE:VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADAADVOGADOS:RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023MATEO SCUDELER - DF050474EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 768).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
TutAntAnt 872/SP (2026/0111255-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WAGNER CANHEDO AZEVEDOREQUERENTE:VOE CANHEDO S/AREQUERENTE:AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDAREQUERENTE:HOTEL NACIONAL S/AREQUERENTE:BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/AREQUERENTE:TRANSPORTADORA WADEL LTDAREQUERENTE:EXPRESSO BRASILIA LTDAREQUERENTE:VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADAADVOGADOS:RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023MATEO SCUDELER - DF050474EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
Protocolo de Petição
Requerem a concessão, em caráter liminar, de efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial, com a suspensão do prazo de emenda da petição inicial e de todos os efeitos processuais decorrentes de seu eventual decurso - inclusive indeferimento da inicial, extinção do feito, exclusão de pedidos e majoração do valor da causa - , até o julgamento definitivo do AREsp ou ulterior deliberação do relator prevento.
Os recorrentes alegam preenchidos os requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito estaria demonstrada pelas teses jurídicas veiculadas no apelo nobre, concernentes à negativa de prestação jurisdicional, ao erro de enquadramento quanto à competência e à natureza da pretensão, e à violação do regime legal da petição inicial e dos pedidos genéricos; o perigo de dano decorreria do risco concreto e iminente de indeferimento da petição inicial antes que este Tribunal possa exercer o controle de legalidade federal que lhe compete.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
É que o acórdão recorrido manteve a ordem de emenda da petição inicial (quanto aos pedidos indenizatórios), pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 349/351):
- Os pedidos de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e perda de uma chance foram formulados de maneira genérica, sem indicação precisa dos fatos lesivos, datas, condutas atribuídas à Fazenda, nexo de causalidade, valor do dano ou forma de cálculo;
- as hipóteses que autorizam pedido genérico (art. 324, §1º, CPC) são excepcionais e não foram demonstradas: os fatos são históricos, consolidados há anos, e os danos decorrem de situações já vivenciadas - o que impõe detalhamento mínimo;
- a liquidação de sentença não pode ser usada para suprir deficiências narrativas da fase de conhecimento; serve apenas para quantificar valores decorrentes de condenação já certa e definida.
- a cumulação de pedidos amplos e genéricos em uma única petição prejudica a instrução do feito e a delimitação da lide; os autores poderiam ter ajuizado ações distintas com pedidos mais bem estruturados.
A partir do exame do julgado impugnado, observa-se que, em princípio, as questões levadas a deslinde, a respeito da necessidade da emenda da peça vestibular, foram decididas com esteio no suporte fático-probatório, que se encontra no bojo do feito principal, de modo que a desconstituição da conclusão a que chegou o TJ/SP fica inviabilizada em razão do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, mediante a demonstração dos requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.
2. No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, pois, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência: a) a modificação do acórdão recorrido quanto ao tema do cerceamento de defesa pela desnecessidade da prova testemunhal postulada reclama necessário reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ; b) acolher a pretensão recursal para reputar indevida a cobrança de quantia anual pela utilização das faixas de domínio de rodovia esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, pois impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas do Termo de Permissão e do Termo de Cessão; c) inexiste contrariedade dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e d) no agravo interposto, a parte não cuidou de impugnar, especificamente, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo raro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 14.464/PR, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo (AgInt na PET na Pet 11.583/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA