Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992508/GO (2025/0111269-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROPACIENTE:K DOS SIMPETRANTE:RAFAELLA ROCHA MORAESADVOGADOS:RAFAELLA ROCHA MORAES - GO052791THABYTA GEOVANNA ALVES AMERICO - GO062265INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K. DOS S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5132116-49.2025.8.09.0011).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2025, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de disposto no art. 129, §13, do Código Penal – lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Posteriormente, teria sido denunciado, também, pela prática, em tese, do crime de tentativa de estupro – art. 213, caput, c/c o art. 14, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃOPREVENTIVA. ART. 213, CAPUT, C/C, ART. 14, II E ART. 129, §1º, CPB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 14, inciso II e art.129, §13, ambos do Código Penal Brasileiro. A defesa alega ausência de justa causa para a prisão e violação do princípio da presunção de inocência. A autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na gravidade do crime, risco à ordem pública e à integridade física da vítima, e na insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a prisão preventiva do paciente é legal, considerando a ausência de fundamentação suficiente, a alegada negativa de autoria e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da negativa de autoria é inadequada na via estreita do Habeas Corpus, por exigir minuciosa análise do contexto fático.
4. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência se fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP.
5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta (tentativa de estupro seguida de agressão com arma branca), o risco à ordem pública e à integridade física da vítima, e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
"1. A análise da negativa de autoria em Habeas Corpus é inadequada, por demandar dilação probatória. 2. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, é compatível com a presunção de inocência. 3. No caso em análise, a prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade do crime, pelo risco à ordem pública e à integridade física da vítima, e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas."
Neste writ, a defesa sustenta a indevida capitulação dos fatos na exordial acusatória "sem que haja nos autos qualquer elemento que comprove o dolo específico ou contato físico de natureza sexual." (e-STJ fl. 6).
Alega que "a imputação de estupro, dada sua gravidade, exige um lastro mínimo de evidências que apontem não apenas para a autoria, mas também para a materialidade delitiva. A denúncia apresentada ignora por completo esse pressuposto processual." (e-STJ fl. 7). Afirma, portanto, a ausência de justa causa da ação penal e a necessidade de seu trancamento.
Aduz a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e alega que a custódia cautelar teria sido decretada com base tão somente na gravidade abstrata do delito.
Aponta ter o paciente condições pessoais favoráveis e ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se que, no rito do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objetivo de sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível, portanto, aferir materialidade e autoria delitiva. Por conseguinte, não se deve conhecer das alegações quanto a esse ponto.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 33/34, grifei):
[...] Da liberdade provisória do custodiado: Da análise dos autos, verifico a imprescindibilidade da manutenção da prisão do detido, conforme exporei. Pela análise das declarações dos condutores, bem como pelas demais provas documentais anexadas ao APF, verifico a presença do fumus comissi delicti em relação à materialidade delitiva e os indícios de autoria, vez que, demais do laudo médico contido na p. 53 do PDF (evento 1 – arquivo 17) ser compatível com as agressões narradas, o próprio flagrado as confessou na esfera policial, tendo afirmado que o fez como forma de se defender das agressões supostamente perpetradas pela vítima. Com relação ao periculum libertatis, tenho que a gravidade em concreto da conduta justifica a segregação cautelar do custodiado como forma de garantir a ordem pública e para assegurar a credibilidade das instituições, principalmente porque consta nos autos que a vítima recebeu golpes em regiões vitais do corpo (próximas ao pescoço), havendo indícios de que só não se consumou crime mais grave porque uma viatura passava pelo local no momento das agressões. [...] Assim, vejo que o caso concreto revela gravidade intensa, posto que o custodiado supostamente teria pulado o muro da vítima no intuito de ter relações sexuais forçadas com ela, sendo que, ao não lograr êxito em sua empreitada criminosa, desferiu golpes de faca na região do pescoço da vítima, o que permite que esse juízo conclua que sua soltura representa perigo concreto à integridade física da vítima, além de ser possível que o crime receba, inclusive, uma classificação mais grave (tentativa de feminicídio e estupro).
Ante o exposto, com amparo nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o presente auto da prisão em flagrante para que produza seus jurídicos efeitos e CONVERTO a prisão em flagrante do autuado K. DOS S. em PRISÃO PREVENTIVA, eis que presentes os pressupostos legais e circunstâncias autorizadoras. [...]
No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a decretação e da manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada – "o custodiado supostamente teria pulado o muro da vítima no intuito de ter relações sexuais forçadas com ela, sendo que, ao não lograr êxito em sua empreitada criminosa, desferiu golpes de faca na região do pescoço da vítima, o que permite que esse juízo conclua que sua soltura representa perigo concreto à integridade física da vítima, além de ser possível que o crime receba, inclusive, uma classificação mais grave (tentativa de feminicídio e estupro)".
Com efeito, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade do paciente, reveladas pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, na qual o acusado, não aceitando o término do relacionamento, arrombou o portão da casa da vítima, passando a agredi-la, inclusive com emprego de arma de fogo, provocando-lhe diversas lesões. O paciente ainda tentou manter relação sexual com a vítima sem consentimento, não consumando o ato em razão de a vítima gritar por socorro. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e psíquica da vítima, e para assegurar a instrução criminal.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações.
5. Com relação ao alegado excesso de prazo prisional, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 718.962/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
No mais, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
Com efeito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Não bastasse, considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Nesse sentido, destaca-se que, "havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no RHC 183.382/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à ausência de justa causa para ação penal, tampouco a aventada inadequação da capitulação dos fatos descritos na denúncia, o que inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não bastasse, a defesa não juntou aos autos a íntegra da exordial acusatória, o que também inviabiliza o exame das referidas alegações, por deficiência na instrução.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 992508/GO (2025/0111269-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROPACIENTE:K DOS SIMPETRANTE:RAFAELLA ROCHA MORAESADVOGADOS:RAFAELLA ROCHA MORAES - GO052791THABYTA GEOVANNA ALVES AMERICO - GO062265INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.