Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CASSIO CHECHI DE ASSIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- PAULO AGNE FAYET DE SOUZA (OAB 55413/RS), CÁSSIO CHECHI DE ASSIS (OAB 84477/RS)
HC 1083533/SC (2026/0111316-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIO CHECHI DE ASSISADVOGADOS:CÁSSIO CHECHI DE ASSIS - RS084477PAULO AGNE FAYET DE SOUZA - RS055413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R P L em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5023994-21.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a procedimento de apuração de atos infracionais equiparados aos delitos capitulados nos arts. 122, § 4º e 217-A, caput, ambos do Código Penal e art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, em relação à vítima I. J. e, ainda, no art. 213, § 1º, do Código Penal, em relação à vítima G. C. S. P. e, por fim, no art. 147 do Código Penal, em relação à vítima T. da S. J..
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Juízo a quo teria sido citra petita e desprovida de fundamentação idônea ao postergar a análise de teses formuladas em defesa prévia, mantendo o prosseguimento do feito sem enfrentar questões relevantes e prejudiciais.
Discorre que a ação originária retrocedeu em razão de declaração de nulidades, sendo que, após isso, na nova defesa apresentada, foram formulados requerimentos relevantes e prejudiciais, dentre eles a declaração de nulidade de provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia, o reconhecimento da consunção entre os tipos infracionais imputados e a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, considerando as condições pessoais do adolescente, inclusive diagnóstico de transtorno do espectro autista, temas estes que o Juízo de origem postergou sob o argumento de que as matérias se confundiriam com o mérito.
Alega que há nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital obtida em dispositivos eletrônicos, requerendo o desentranhamento dos elementos probatórios e de suas derivações, por vícios de coleta e preservação incompatíveis com as exigências legais.
