Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083386/RJ (2026/0111321-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DE O XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E DE O X, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal nº 0042438-62.2025.8.19.0001.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu representação socioeducativa em face da paciente, imputando-lhe a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 329, 330 (por duas vezes) e 331 (por duas vezes) do Código Penal.
Segundo a narrativa acusatória, em 18 de abril de 2025, a adolescente conduzia uma motocicleta sem placa, sem capacete e sem habilitação em via pública, gerando perigo de dano. Ao ser abordada, teria desobedecido à ordem de parada policial, desacatado os agentes públicos com expressões ofensivas e, já nas dependências da delegacia, oposto-se à execução de ato legal mediante violência contra um policial civil.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ julgou procedente o pedido contido na representação para reconhecer a prática dos referidos atos infracionais, impondo à adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com a medida de proteção de requisição de tratamento psiquiátrico e psicológico. A sentença fundamentou a escolha da medida restritiva de liberdade na gravidade concreta dos fatos e no histórico infracional da paciente, que ostentava anotações anteriores na Folha de Antecedentes Infracionais.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. O acórdão consignou que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelos depoimentos dos agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório, aplicando-se o enunciado nº 70 da súmula do Tribunal fluminense.
No presente writ, a impetrante sustenta a existência de manifesto constrangimento ilegal.
Alega, em síntese: a nulidade da condenação por insuficiência probatória, uma vez que fundada exclusivamente em depoimentos de agentes estatais sem corroboração independente; a atipicidade das condutas análogas aos crimes de resistência e desacato, diante da ausência de dolo específico, pois a adolescente encontrava-se em grave crise emocional, chegando a tentar o autoextermínio sob custódia estatal; e a ilegalidade da medida de semiliberdade por violação ao rol taxativo do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e aos princípios da proporcionalidade e excepcionalidade.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 71-74).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento da ordem, por ser substitutiva de recurso próprio. No mérito, manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 98 - 102).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A insurgência da impetrante concentra-se na alegação de fragilidade probatória e na atipicidade das condutas imputadas. A defesa argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra dos agentes públicos envolvidos e que o estado de "descompensação" emocional da adolescente afastaria o dolo necessário para os atos análogos aos crimes de resistência e desacato.
Contudo, ao analisar o acórdão impugnado e as provas mencionadas pelas instâncias ordinárias, observa-se que a materialidade e a autoria foram fundamentadas em um conjunto de elementos que ultrapassa a mera presunção. Os depoimentos dos policiais militares e civis foram coerentes e detalhados, descrevendo a condução perigosa da motocicleta, a desobediência à ordem de parada e as ofensas proferidas de forma reiterada. Relevante notar que o testemunho do Conselheiro Tutelar, embora não tenha recordado as palavras exatas, confirmou o estado de extrema alteração e o comportamento de afronta da adolescente contra os agentes, o que corrobora a narrativa acusatória.
Ainda, a tese de atipicidade por ausência de dolo específico, sob o argumento de que a paciente agia em meio a uma crise psicológica aguda, também não revela ilegalidade flagrante. As instâncias ordinárias avaliaram tal circunstância e concluíram que a exaltação emocional, por si só, não exclui a consciência e a vontade de menosprezar a função pública ou de opor-se à execução de ato legal. O fato de a adolescente ter tentado o autoextermínio posteriormente, embora demonstre um quadro de sofrimento psíquico que demanda assistência à saúde, foi valorado pelo Tribunal de origem como insuficiente para apagar a tipicidade dos atos praticados anteriormente em ambiente público e institucional.
Nesse cenário, acolher a pretensão de absolvição ou de reconhecimento da atipicidade exigiria um reexame vertical e exaustivo de todo o acervo fático-probatório, providência que é vedada na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 302, § 2º, DO CTB. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Conselho de Sentença, após ter sido apresentado aos elementos probatórios colhidos ao longo do procedimento investigatório e da instrução criminal, concluiu que a morte da vítima foi consequência das ações do paciente que, após ingerir bebida alcoólica, conduziu seu veículo de modo incompatível com as normas de segurança no trânsito, assumindo o risco de causar lesão a bem jurídico penalmente tutelado.
3. Não se pode infirmar as conclusões dos jurados, mantidas pelo Tribunal de origem, sem novo e aprofundado exame das provas, para que se conclua pela inocorrência do dolo eventual, fazendo a readequação típica da conduta para homicídio culposo. Tal providência, como se sabe, não se conforma aos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se limita a análise de elementos probatórios previamente constituídos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 371.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
Portanto, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro amparou-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório e apresentou fundamentação jurídica idônea. Inexistindo teratologia ou erro grosseiro na valoração dos fatos, não há espaço para a intervenção de ofício deste Tribunal quanto ao mérito da representação socioeducativa.
No que concerne à legalidade da medida socioeducativa de semiliberdade, a defesa sustenta que a sua imposição violaria o rol taxativo do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Argumenta que os atos infracionais imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, e que não haveria reiteração em infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior que justificasse a restrição da liberdade.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias encontra respaldo nas hipóteses legais e na jurisprudência consolidada deste Tribunal. O art. 122 do ECA autoriza a aplicação de medidas privativas ou restritivas de liberdade quando configurada a reiteração no cometimento de outras infrações graves ou o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso em análise, a Folha de Antecedentes Infracionais da paciente registra múltiplas passagens anteriores, com destaque para a prática de atos análogos ao crime de dano e desacato. Embora o crime de dano, isoladamente, possa não ser classificado como infração de extrema gravidade, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a acumulação de diversas sentenças desfavoráveis com trânsito em julgado configura a reiteração necessária para a aplicação de medida mais gravosa:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE DUAS OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122 DO ECA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. INTERNAÇÃO POR ATÉ TRÊS MESES. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já pacificou a orientação de que a gravidade do ato infracional equiparado ao porte ilegal de arma de fogo, por si só, não autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação. 2. O inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente se aplica quando constatada a anterior prática de dois atos infracionais graves. Precedente (HC 177.317/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJ de 25/4/2012). Esta Corte fixou a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões. Precedentes. 3. A internação exclusivamente por descumprimento de medida anteriormente imposta (art. 122, III, do ECA) não pode ultrapassar o período de 3 meses. 4. Ordem concedida para reconduzir o paciente ao cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade, se por outra razão não estiver internado. (HC n. 204.088/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 20/8/2012.)
Além da reiteração infracional, os relatórios técnicos e o acórdão impugnado destacam que a adolescente já havia sido submetida a medidas em meio aberto - como a liberdade assistida - que se mostraram ineficazes para cessar a trajetória infracional. Consta, inclusive, que houve falta de adesão tanto da adolescente quanto de seu núcleo familiar aos atendimentos solicitados pela equipe técnica do CREAS e do SEMAS, o que caracteriza o descumprimento reiterado e injustificado previsto no inciso III do art. 122 do ECA.
A escolha pela semiliberdade, portanto, não se baseou na gravidade abstrata dos delitos de trânsito ou desobediência, mas na constatação de que o meio aberto não é suficiente para garantir a ressocialização da adolescente e a preservação de sua integridade física e mental, especialmente diante do quadro de crise emocional relatado. Nesse sentido, a medida aplicada atende aos princípios da excepcionalidade e da proteção integral, buscando oferecer o suporte institucional e psicológico necessário que não foi alcançado nas tentativas anteriores.
Dessa forma, a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade encontra-se devidamente fundamentada nas particularidades do caso concreto e no descumprimento de obrigações fixadas em procedimentos anteriores, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1083386/RJ (2026/0111321-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DE O XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. DE O. X., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n. 0042438-62.2025.8.19.0001.
Consta nos autos que o Juízo do Cartório da 1ª Vara de Cachoeiras de Macacu/RJ, julgou procedente a representação socioeducativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para reconhecer a prática dos atos infracionais análogos aos crimes do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e artigos 329, 330, por 02 (duas) vezes e em concurso formal; artigo 331, por 02 (duas) vezes e em concurso formal, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, impondo à adolescente E. DE O. X. a medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (fls. 49/55).
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 17/39), nos termos da ementa (fls. 17/21):
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 309 DO CTB, E 329, 330, POR DUAS VEZES E EM CONCURSO FORMAL, 331, POR DUAS VEZES E EM CONCURSO FORMAL, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. MSE DE SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. APELAÇÃO DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame.
1. O Ministério Público representou pela suposta prática dos atos análogos aos delitos previstos nos arts. 309 do CTB, e 329, 330, por duas vezes e em concurso formal, 331, por duas vezes e em concurso formal, tudo na forma do , todos do CP. Sentença pela procedência da representação. O Juízo de primeiro grau aplicou a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE. Defesa requer, em razões recursais, (I) seja julgado improcedente a representação socioeducativa, ante a insuficiência probatória. (II) Subsidiariamente, requer o reconhecimento a atipicidade da conduta dos atos infracionais análogos aos crimes de desacato e resistência. (III) Busca, ainda, a fixação da medida socioeducativa de liberdade assistida, (IV) a isenção do pagamento das custas judiciais e, por fim, (V) prequestiona a matéria.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos atos análogos descritos na representação e se deve ser fixada a MSE de liberdade assistida. III. Razões de decidir.
3. (i) Mérito. A materialidade e autoria dos atos infracionais análogos restaram demonstradas tanto pelos documentos acostados aos autos, quanto pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo, pelos policiais responsáveis pela apreensão. Deve-se aplicar ao caso o enunciado nº 70 de nosso Tribunal. Sentença deve ser mantida. (ii) Busca a defesa técnica da apelante o afastamento da medida socioeducativa de semiliberdade e a fixação da liberdade assistida, afirmando que a representada possui um histórico sofrido, o que impacta severamente na vida de qualquer pessoa. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas a jovens autores de atos infracionais. Essas medidas podem ser cumpridas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) ou em meio privativo de liberdade (semiliberdade e internação). Apesar de não serem compreendidas como penas e apresentarem caráter predominantemente pedagógico, as medidas socioeducativas obrigam o adolescente infrator ao seu cumprimento, sujeitando-o, inclusive, às sanções previstas no ECA. Para escolha da medida socioeducativa adequada ao caso concreto, dentre aquelas previstas no art. 112 do ECA, deve-se respeitar os princípios constitucionais mencionados no inciso V do § 3º do artigo 227 da C.R.F.B/1988, somados aos princípios vetores, que regem a determinação das mesmas, os quais vêm estabelecidos nos incisos I a XII do parágrafo único do art. 100, da Lei nº 8.069/1990, observando-se, precipuamente: (I) a gravidade do ato infracional, (II) o contexto pessoal do adolescente e (III) a capacidade de cumprir a medida a ser imposta. No caso, deve-se considerar que a representada possui histórico de reiteradas práticas de atos infracionais, tendo descumprido medidas anteriormente impostas, conforme é possível verificar no esclarecimento de FAI de index 000039. Soma-se a isso o teor do Relatório de Acompanhamento Técnico de Medida Socioeducativa, elaborado pelo SEMAS (index 000139), que informa o fato de a equipe técnica estar com dificuldade para acessar a adolescente, bem como a sua genitora, eis que elas não buscaram a unidade socioassistencial dentro do período do relatório. Ainda, aponta o documento as dificuldades em dar continuidade ao acompanhamento da menor, ante a carência de entendimento da genitora nas orientações dadas pela equipe técnica, além da não aderência nos atendimentos solicitados do núcleo familiar, dificultando o trabalho de reinserção social da representada. Por fim, a equipe técnica destacou o descumprimento de medida socioeducativa anteriormente fixada. Portanto, a medida socioeducativa de semiliberdade aplicada na sentença de primeira instância se mostra válida e adequada ao caso concreto, cabendo ao juiz da execução analisar eventual alteração porventura necessária. (iii) Resta prejudicado o pleito defensivo que visa à concessão da gratuidade de justiça. Cabe afirmar que, na forma do art. 141, § 2º do ECA, em regra, nas ações de competência da Justiça da Infância e Juventude, como é o caso dos autos, não há pagamento das custas e emolumentos. Ademais, como observa-se na sentença (fl. 188 - index 000182), que o magistrado concedeu a isenção do pagamento das custas, na forma do art. 141, § 2º do ECA. (iv) Quanto ao prequestionamento, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas.
IV. DISPOSITIVO: NEGADO PROVIMENTO.
Sustenta a Defesa que a condenação, mantida no acórdão impugnado, está fundada essencialmente em depoimentos de agentes públicos envolvidos na ocorrência, sem corroboração independente, o que revelaria insuficiência probatória e violação à presunção de inocência; aponta que o único depoente não policial não confirmou os xingamentos nos termos descritos, limitando-se a relatar estado de exaltação, e que os vídeos apenas demonstram agitação, não comprovando dolo específico nas condutas (fls. 02/16).
Assevera que as condutas análogas aos crimes de resistência e desacato seriam atípicas, por ausência de dolo de ultrajar a função pública ou de se opor a ato legal, em contexto de crise emocional grave, descrita como descompensação, culminando com tentativa de suicídio na cela, circunstância incompatível com ânimo calmo e refletido; argumenta que se tratou de reação impulsiva e desordenada, imediatamente contida, não preenchendo o elemento subjetivo exigido (fls. 02/16).
Afirma que a medida de semiliberdade foi aplicada em desconformidade com o rol taxativo do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, pois os atos imputados, em sua maioria, não envolveriam violência ou grave ameaça à pessoa, não se verificaria reiteração em infrações graves e o alegado descumprimento de medida anterior teria sido interpretado sem considerar as fragilidades do núcleo familiar; aponta utilização indevida de antecedentes infracionais e imposição de resposta mais gravosa do que seria aplicável a adulto em situação equivalente, afrontando os princípios da proteção integral, excepcionalidade e proporcionalidade, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos, artigos 8º e 19; ressalta, por fim, a configuração de teratologia jurisdicional pelo somatório de prova unilateral, desconsideração do estado psíquico e desproporcionalidade da resposta (fls. 02/16).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de origem, bem como a sentença de primeira instância, no tocante à execução da medida socioeducativa de semiliberdade, bem como a determinação de imediata desinternação/liberação da adolescente, até o julgamento final deste writ ou, subsidiariamente, a substituição provisória da medida de semiliberdade por medida em meio aberto, especialmente liberdade assistida ou outra adequada ao caso concreto. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, devendo ser reconhecida a nulidade da condenação ante a insuficiência probatória, absolvendo a adolescente nos termos do artigo 189, II ou IV, do ECA, c/c artigo 386, III ou VII, do CPP ou, alternativamente, o reconhecimento da atipicidade das condutas análogas aos crimes de desacato e resistência, ante a ausência de dolo específico em contexto de crise emocional aguda.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao(s) processo(s), inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes da paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1083386/RJ (2026/0111321-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DE O XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
HC 1083386/RJ (2026/0111321-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DE O XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.