Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1436/DF (2026/0111359-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:GERADORA SOLAR CASSILANDIA LTDA.ADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE DANTE - SP225046YASMIN PELEGRINI SUZUKI - SP482011RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF060021ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SÁ - DF081660RENATO EDELSTEIN - DF081453AGRAVADO:AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEELVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1436/DF (2026/0111359-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:GERADORA SOLAR CASSILANDIA LTDA.ADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE DANTE - SP225046YASMIN PELEGRINI SUZUKI - SP482011RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF060021ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SÁ - DF081660RENATO EDELSTEIN - DF081453REQUERIDO:AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DECISÃO
Em análise, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial, formulado pela empresa GERADORA SOLAR CASSILÂNDIA S.A. com fundamento nos arts. 294, 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A requerente busca a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Processo nº 1046381-97.2022.4.01.3400, que manteve a sentença de primeira instância. A referida sentença havia homologado o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e extinguido o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Narra a requerente que: i) a demanda originária foi ajuizada com o objetivo de questionar a legalidade de atos administrativos da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, os quais indeferiram pedidos de alteração de cronograma para a implantação de empreendimentos do Complexo Cassilândia; ii) em 21 de julho de 2022, foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos dos referidos atos, desobrigando a requerente do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST; iii) com a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.065/2023, que instituiu um mecanismo excepcional para a gestão de outorgas de geração, a requerente, visando aderir a este programa, protocolou petição de renúncia ao direito em que se fundava a ação, por ser uma condição imposta pela norma regulatória; iv) contudo, a ANEEL indeferiu seu pedido de adesão ao mecanismo e, diante do indeferimento administrativo, a requerente peticionou nos autos de origem, em 30 de janeiro de 2024, requerendo a desistência do pedido de renúncia, pleito este formulado antes de qualquer análise judicial sobre a própria renúncia.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de desistência da renúncia e proferiu sentença homologatória em 1º de agosto de 2024, extinguindo o feito. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado na origem, motivando o presente Agravo em Recurso Especial.
Para fundamentar a necessidade da tutela de urgência, a requerente alega a existência de vício de consentimento (erro substancial) que macularia o ato de renúncia, uma vez que sua manifestação de vontade estava intrinsecamente condicionada à adesão ao programa da ANEEL, o que não se concretizou. O perigo da demora (periculum in mora) residiria na iminência de a ANEEL revogar as outorgas de autorização do Complexo Cassilândia em processo punitivo já instaurado, bem como na cobrança de um montante superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) a título de EUST retroativo.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte somente admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso de forma excepcional. Para tanto, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Com efeito, conforme disposição do art. 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao menos em uma análise perfunctória dos autos e sem prejuízo de reexame da matéria, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
O ponto central da controvérsia e, consequentemente, da análise sobre a probabilidade de êxito do apelo nobre, reside na natureza jurídica do ato de renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação e na possibilidade de sua retratação. A requerente sustenta que a manifestação de vontade foi viciada por erro substancial, uma vez que dependia de um evento futuro e incerto – a sua efetiva adesão ao mecanismo excepcional da ANEEL – que não ocorreu.
Contudo, uma análise detida dos fatos e do direito aplicável, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conduz a uma conclusão distinta.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao manter a sentença de extinção, fundamentou-se na premissa de que a renúncia é um ato unilateral que produz efeitos imediatos e é irretratável. O voto condutor do julgado diferenciou o instituto da renúncia ao direito material, previsto no art. 487, inciso III, "c", do Código de Processo Civil, da desistência da ação, regida pelo art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma:
1. Da natureza e dos efeitos da renúncia à pretensão formulada na demanda
A renúncia ao direito material que fundamenta a ação está prevista no art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, e configura ato unilateral de vontade, pelo qual a parte expressamente abre mão de seu interesse de agir com resolução definitiva da controvérsia.
Nos termos do art. 200 do CPC, “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Assim, diferentemente do instituto da desistência da ação, cuja eficácia depende de homologação judicial, a renúncia à pretensão possui eficácia substancial imediata, sendo irretratável, salvo em situações excepcionais e amparadas por vícios de consentimento.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. O ato de renúncia, por sua essência, representa uma abdicação voluntária e consciente de um direito disponível, gerando efeitos jurídicos imediatos e definitivos, o que o torna irrevogável e irretratável.
Nessa análise perfunctória, não se vislumbra a ocorrência de erro substancial, pois a requerente tinha plena ciência das condições impostas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.065/2023, entre elas a necessidade de renunciar a litígios judiciais. A renúncia não foi praticada com base em uma falsa percepção da realidade, mas sim como um requisito para alcançar um objetivo e, o fato de o objetivo final não ter sido atingido por decisão administrativa posterior não transforma, a renúncia em um ato involuntário ou viciado.
Por fim, ressalto que a concessão da tutela provisória recursal depende da presença cumulativa dos seus requisitos autorizadores, assim, ausente a demonstração robusta da probabilidade de êxito do recurso, a análise do perigo na demora resta prejudicada.
Isso posto, nego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
TutCautAnt 1436/DF (2026/0111359-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:GERADORA SOLAR CASSILANDIA LTDA.ADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE DANTE - SP225046YASMIN PELEGRINI SUZUKI - SP482011RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF060021ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SÁ - DF081660RENATO EDELSTEIN - DF081453REQUERIDO:AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEELProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.