Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 992625/SC (2025/0111373-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:N CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 992625/SC (2025/0111373-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:N CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 992625/SC (2025/0111373-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N CCORRÉU:L H A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
HC 992625/SC (2025/0111373-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N CCORRÉU:L H A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 346):
APELAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO REPRESENTADO.
1. AUSÊNCIA DE ADOLESCENTE. DIREITO DE SER OUVIDA PESSOALMENTE POR AUTORIDADE (ECA, ART. 111, V). ABDICAÇÃO À GARANTIA. 2. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES. RELATO INFORMAL DE COMPARSA. CONFISSÃO INFORMAL. 3. ADEQUAÇÃO TÍPICA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI 11.343/06, ART. 28). CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 4. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO QUE AO CONCEDIDO A IMPUTÁVEL. PROIBIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
1. Não é nulo o processo de apuração de ato infracional se, apesar de garantido o direito de presença à adolescente, ela escolheu alterar seu endereço sem comunicar o juízo e, dessa forma, não foi localizada para acompanhar a instrução e exercer sua autodefesa facultativa.
2. Está provada a autoria de ato infracional atribuído à representada se ela admitiu, informalmente, a propriedade da droga apreendida; se o comparsa dela confessou, também informalmente, a traficância conjunta; e se tudo isso consoa com o relato de policiais militares, no sentido de que, após receberem denúncia específica acerca da traficância realizada por um casal, localizaram os dois adolescentes, em ponto de tráfico, cada um em poder de porções de cocaína e de dinheiro.
HC 992625/SC (2025/0111373-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N CCORRÉU:L H A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 992625/SC (2025/0111373-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N CCORRÉU:L H A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 992625/SC (2025/0111373-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N CCORRÉU:L H A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 992625/SC (2025/0111373-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:N CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
3. Pratica ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, e não de posse de drogas para consumo pessoal, a adolescente que mantém em depósito 3,6g de cocaína, se a droga estava embalada em porções individuais; se, junto dela, havia relevante quantia em dinheiro de origem desconhecida; se a denúncia dava conta de traficância; e se o comparsa da representada admitiu o intento de comercialização.
4. Comporta substituição a medida de liberdade assistida - com prazo máximo de 3 anos - por prestação de serviços comunitários, se a adolescente foi surpreendida com pequena quantidade de droga (3,6g de cocaína), não ostenta histórico infracional e nem se dedica a atividade criminosas, de forma que seguramente receberia redução máxima da pena, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, caso fosse imputável; e se, desde a prática da conduta, a representada não tornou a cometer atos infracionais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, ALTERADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
Consta dos autos que a paciente foi representada pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Juízo sentenciante aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida.
A defesa recorreu, buscando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso, mas substituiu a medida socioeducativa por prestação de serviços comunitários.
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação por tráfico de drogas é ilegal, pois a quantidade de droga apreendida (3,6g de cocaína) é ínfima e compatível com o porte para consumo.
Argumenta que a fundamentação judicial sobre a destinação comercial da droga é insuficiente, baseada apenas em denúncia anônima e confissão informal.
Requer, assim, a concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada à paciente para ato infracional equiparado à posse de drogas para consumo próprio e, por consequência, sua absolvição.
As informações foram prestadas (fls. 363-369 e 374-376).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 413):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA.
- O acórdão recorrido transitou em julgado no dia 15 de abril de 2025. Destarte, a revisão em habeas corpus da matéria tratada nestes autos, após o trânsito em julgado da condenação, seria possível apenas se houvesse o ajuizamento de revisão criminal, com base em fatos e provas novos (art. 621 do CPP), e esta fosse julgada improcedente, inaugurando a competência do STJ, o que não é o caso dos autos.
Pelo não conhecimento.
É o relatório. Decido.
Quanto à pretensão aqui trazida, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 342-344, grifei):
[...]
A materialidade infracional é demonstrada por meio do positivado no boletim de ocorrência (Evento 1, doc1, p. 2-8), no auto de apreensão (Evento 1, doc1, p. 11, do dos autos apensos) e no laudo pericial (Evento 97), positivo para a presença de cocaína no material apreendido (3,6g de pó branco), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria 344/98 do Ministério da Saúde.
Embora a Adolescente N. C. tenha feito uso do direito ao silêncio quando ouvida pela Autoridade Policial (Evento 1, doc1, p. 14, do processo anexo) e tenha se ausentado da instrução processual, a autoria a ela atribuída na representação emana do conteúdo dos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão dela em flagrante.
Em sintonia com seu relato extrajudicial, o Agente Público Caio Arthur Pereira, no contraditório, relatou:
no dia do fato estava em serviço no 22º Batalhão, responsável pela área continental de Florianópolis, que atua na região da Chico Mendes. Que essa região é dominada pela facção criminosa PGC, que alicia vários menores e moradores locais, para fazer esse comércio ilícito de drogas. Que sua equipe adentrou até o local, com informação já vinda da agência de inteligência, dizendo que em frente a uma residência, na rua das Três Rosas, tinha um casal de adolescentes, sem precisão da idade exata, que estaria comercializando drogas. Que esse local já é conhecido por ser uma boca de venda de droga, que há diversas prisões no local. Que sua equipe de motos adentrou no local com agilidade e conseguiu fazer a abordagem dos mesmos ali, com as mesmas característica de roupa, físicas. Que em revista ao L. foram localizadas duas petecas de cocaína, e dinheiro trocado. Que tinha uma feminina também, uma adolescente, e foi solicitado apoio de uma policial feminina, que veio até o local, fez a busca pessoal, e em suas vestes foram localizadas mais quatro porções de cocaína, além de dinheiro trocado. Que os dois jovens já tinham envolvimento com o tráfico, pelo levantamento da inteligência. Que na sequência foi feita a condução dos mesmos para a delegacia e sua apreensão. Que N. morava com a mãe em frente a essa residência [...] (Evento 83, doc1, transcrição conforme a sentença resistida, com acréscimos).
O Agente Estatal Gabriel Ricardo de Carli, inquirido apenas em Juízo, rememorou sobre o evento:
se recorda, em partes da ocorrência, mas que se recorda estar bem próximo da rua quando recebemos a informação de que estariam vendendo drogas, um casal, na frente da casa. E a gente já suspeitava que o tráfico ali do Beco dos Fiéis, que é na frente dessa casa, teria saído dali e ido para outro lugar, mas não tínhamos mais informação. A gente foi averiguar, e na abordagem estava a N. e o L. O L. já é conhecido das guarnições, a N. eu não tinha conhecimento ainda. Que foram abordados os dois, e encontrado droga com os dois. Diante disso, eles foram conduzidos. Perguntado se teria vista em outras ocasiões a adolescente traficando, indicou não saber afirmar, esclarecendo que a viu no Beco dos Fieis, onde ocorre venda de drogas, sendo que ela caminhou em sentido contrário ao avistar a guarnição, mas não pode afirmar [sobre envolvimento na traficância] pois a casa dela é em frente [ao Beco]. Questionado a respeito de quem estaria com as drogas na ocasião, informou não ter realizado a busca pessoal e que, portanto, sabe somente o que consta no relato, o qual leu recentemente e informava que havia um pouco de droga com cada um dos apreendidos, porém não tem lembrança espontânea. A respeito de quem estaria operando a câmera, informou não se recordar. Afirmou novamente não se recordar se teria sido encontrado drogas com a N., porque não realizou a busca, embora tenha participado da abordagem, no que disse que para isso foi solicitada a presença de uma policial feminina, informou que no relato consta que foi apreendido drogas com N. (Evento 83, doc1, transcrição conforme a sentença resistida, com acréscimos).
Conquanto Gabriel Ricardo de Carli tenha admitido sua falta de memória espontânea sobre a ocorrência em mesa, recuperada em parte após a leitura do registro policial, o fato é que seu depoimento consoa com o que foi relatado pelo também Policial Militar Caio Arthur Pereira, firme no sentido de que a Adolescente N. C. foi localizada em poder de drogas (4 porções do total de 3,6g de cocaína), além de quantia em dinheiro (R$ 174,00, de acordo com o boletim de ocorrência).
Ressalta-se que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes.
Não se olvide que é por intermédio dos Policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever serem tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contraditem.
Sobre a validade das narrativas dos Policiais, discorre Júlio Fabbrini Mirabete que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese" (STJ, AgRg no AR Esp 1.840.116, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.6.21).
No caso, os Agentes Estatais eram estranhos à Adolescente N. C., de forma que não possuíam razão espúria para incluí-la na narrativa de traficância caso ela não estivesse envolvida.
Ademais, outros elementos de prova confirmam a veracidade do que foi alegado pelos Policiais Militares.
Nesse sentido, as imagens da câmera corporal portada pela guarnição no momento da abordagem foram requeridas pela Defesa técnica e colacionadas ao Evento 56, doc2. A partir delas vê-se que a Adolescente N. C. assumiu a propriedade do estupefaciente apreendido, relato parcialmente corroborado pela versão informal de L. H. A. de F. Ele, que inicialmente também havia reivindicado a propriedade do produto ilícito, admitiu que a narcotraficância foi realizada em comparsaria com sua namorada N. C., isso depois de advertido acerca do direito ao silêncio:
"quem tava na [não compreensível] era ela, e quem tava na de 10 era eu. SÓ que acabou a droga, tá ligado? AÍ só ela tava na [não compreensível]. SÓ tinha aquelas ali comigo. [...] crack acabou. [Tinha] 2 [petecas] de 10 [comigo]". Questionado desde que horas estavam vendendo entorpecentes, respondeu "desde 7h da manhã, [...] só que a gente tava no beco, tá ligado? A gente só veio pra ver o cara botar a porta aqui [na casa]". Disse, também, que sua sogra, mãe de N. C., nada sabia, e confirmou que estava junto da Representada, "vendendo" (Evento 56, doc2).
Logo, não resta dúvida acerca da autoria do ato infracional atribuído à Adolescente N. C.
3. Tampouco há incerteza quanto à destinação mercantil do estupefaciente localizado e apreendido.
Para a perfectibilização do positivado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o flagrante do ato de venda é prescindível, bastando que o agente incorra em um dos dezoito verbos previstos na norma incriminadora, dentre eles ter em depósito, atribuído à Adolescente N. C.
O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06 orienta que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Na hipótese, apesar da pequena quantidade de estupefaciente e da coincidência entre o endereço residencial da Adolescente N. C. com a localização do ponto de venda de drogas, as provas destacadas não deixam dúvida de que a cocaína destinava-se à comercialização.
Primeiramente, o entorpecente estava fracionado em 6 porções individuais, prontas para a venda. Em segundo lugar, ambos os Adolescentes, sem emprego lícito, traziam consigo relevante quantia em dinheiro (ela, R$ 174,00), cuja origem não foi desvendada. Em terceiro lugar, Policiais Militares informaram que a denúncia dava conta especificamente de um casal que estava comercializando narcóticos no local onde encontraram os Adolescentes N. C. e provavelmente L. H. A. de F. (a quem foi imposta liberdade assistida pelo mesmo fato na ação 5002538-04.2024.8.24.0091, aguardando trânsito em julgado). Por último, L. H. A. de F. confirmou o exercício da traficância em comparsaria com sua namorada e também Adolescente N. C.
Por isso, a suposição de que N. C. era usuária não basta para tornar duvidosa a destinação mercantil da droga. Aliás, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como praticam atos próprios de venda e depósito a fim de angariar fundos para manter o vício.
Na verdade, "nada impede a coexistência, num mesmo agente, das condições de traficante e viciado. Uma noção não exclui a outra, como se pode apressadamente pensar. É até muito comum que viciados, para o custeio de seu mal, lancem-se ao comércio ilícito de drogas" (ANDREUCCI, Ricardo. Legislação penal especial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 61), razão pela qual, mutatis mutandis, "ainda que estivesse bem demonstrada a condição do acusado de usuário de drogas, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas" (TJSC, Ap. Crim. 2014.030139-0, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 7.8.14).
Com isso, revela-se imperiosa a manutenção da imposição de medida socioeducativa a N. C. pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
[...]
Como visto, o Tribunal de origem concluiu que a condenação da paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas está baseada em provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente os relatos firmes e convergentes de policiais militares, a confissão informal do corréu e o conteúdo de imagens corporais da abordagem, às quais demonstram que a paciente foi flagrada com droga fracionada e dinheiro de origem não esclarecida.
Constata-se, assim, que o acórdão julgou provadas a materialidade e autoria do ato infracional, com fundamento nas provas colhidas na instrução processual, não havendo, ainda, a demonstração de que os policiais tinham motivo para falsamente incriminar a paciente.
"Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ". (AgRg no HC n. 788.844/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO ATENUANTE MENORIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao argumento de detração da pena, verifico que a matéria se trata de inovação recursal, não tendo sido apresentada no habeas corpus 2. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, A forma como o estupefaciente foi apreendido, seu acondicionamento, de maneira individual, somada as demais circunstâncias do fato, como o valor em dinheiro encontrado, além dos apetrechos utilizados para embalar individualmente a droga, dão conta de que a condição de somente usuário de drogas, suscitada nas declarações acima, não é crível, ressalvando-se que o uso não obsta, por si só, a responsabilização penal pela narcotraficância (e-STJ fl. 601). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus.
4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de anotações pela prática de atos infracionais, inclusive, análogos ao tráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes.
6. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 988.436/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, [gn] .)
Importante ressaltar, por fim, que o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a possibilidade de presunção relativa de uso pessoal diante de pequena quantidade de droga, não se aplica ao caso concreto, pois foi superado por provas robustas da traficância.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 992625/SC (2025/0111373-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N CCORRÉU:L H A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
HC 992625/SC (2025/0111373-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N CCORRÉU:L H A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.