Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1083863/RS (2026/0111381-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAERTE LUIS GSCHWENTERADVOGADO:LAERTE LUÍS GSCHWENTER - RS053603IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JONI JORGE HOMEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J J H, em que se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Alega-se a ocorrência de erro técnico no sistema e-STJ que registrou a baixa prematura do AREsp n. 2.970.466/RS antes do esgotamento do prazo legal de 5 dias para a interposição de agravo regimental, bloqueando o protocolo do recurso e impedindo o exercício da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Menciona-se que a intimação da decisão da qual se pretendia recorrer ocorreu em 6/1/2026.
Sustenta-se a nulidade da certidão de trânsito em julgado e do ato de baixa dos autos, por violação do devido processo legal e da ampla defesa.
Aduz-se a presença do periculum in mora, porque o juízo de origem fixou prazo até 24/3/2026 para comprovação do protocolo de recurso, sob pena de início da execução da pena.
Requer-se suspensão imediata da certidão de trânsito em julgado do AREsp n. 2025/0229495-5, bem como a determinação ao juízo de origem de que se abstenha de expedir ou executar mandado de prisão ou guia de execução até o julgamento final nestes autos.
No mérito, busca-se a declaração de nulidade da certidão de trânsito e do ato de baixa do recurso, com a reativação do processo e a restituição integral do prazo para interposição de agravo regimental pela defesa.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Eventual ilegalidade decorrente de ato desta Corte Superior não pode ser dirimida nesta instância.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus apenas quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
De todo modo, verifica-se equívoco na premissa adotada pela defesa.
Consta do andamento do AREsp n. 2.970.466/RS que, em 23/10/2025, monocraticamente, a Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso extraordinário. Sobreveio a interposição de agravo regimental contra essa decisão, julgado pela Corte Especial em sessão virtual realizada de 3/12/2025 a 9/12/2025. O acórdão foi disponibilizado no DJEN em 12/12/2025 e publicado em 15/12/2025.
Diante desse cenário, além de as datas não coincidirem com aquela mencionada na inicial da impetração, não seria possível a interposição de recurso no prazo de 5 dias. Isso porque, é incabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.378.239/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 29/10/2024).
Assim, sendo cabíveis, contra o acórdão que a parte pretendia impugnar, apenas embargos de declaração, no prazo de 2 dias corridos a contar da publicação, é certo que o prazo já se encontrava escoado quando da tentativa de interposição do recurso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1083863/RS (2026/0111381-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAERTE LUIS GSCHWENTERADVOGADO:LAERTE LUÍS GSCHWENTER - RS053603IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JONI JORGE HOMEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
HC 1083863/RS (2026/0111381-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAERTE LUIS GSCHWENTERADVOGADO:LAERTE LUÍS GSCHWENTER - RS053603IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JONI JORGE HOMEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.