Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083396/RJ (2026/0111400-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO SILVA DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F S DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0106598-38.2021.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do paciente e deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 226, II, N/F ARTIGO 14, II, TODOS DO CP. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Sentença condenatória. Artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 14, II, todos do CP. Foi fixada ao réu pena 4 anos e 8 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto. Recursos ministerial e defensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas da materialidade e autoria do crime, (ii) se cabe a desclassificação para o delito de importunação sexual, (iii) se cabe a aplicação da causa de aumento do artigo 226, II, CP, (iv) se é possível a tentativa do crime de estupro de vulnerável, (v) se a dosimetria da pena deve ser revista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Materialidade e autoria que restaram comprovadas, estando a sentença fundamentada e apta a ensejar um decreto condenatório seguro e firme.
4. O depoimento da vítima em sede judicial ratifica o que foi dito pela mãe dela na delegacia.
5. A vítima, neta do acusado, disse em juízo que o réu passou a mão em suas partes íntimas quando ela dormia entre ele e sua avó, na cama de casal.
6. Não há motivos para se desconfiar da narrativa da criança, já que nos depoimentos prestados não foi narrada qualquer animosidade verossímil existente entre as partes envolvidas.
7. Por fim, quanto ao laudo de exame de corpo de delito, resta evidente que, de acordo com que foi narrado pela vítima, é improvável que os atos perpetrados pelo acusado deixem vestígios capazes de serem detectados no exame realizado.
8. De acordo com os depoimentos prestados em juízo e as demais provas, não há dúvidas sobre os atos libidinosos praticados pelo acusado na vítima, na época com 5 anos de idade.
9. A palavra da vítima nos crimes sexuais merece relevância, considerando a clandestinidade e, muitas vezes, a ausência de vestígios.
10. A pretensão da defesa de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual não deve ser acolhida. Tema Repetitivo 1121, STJ. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
11. A majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado, o que se verifica no presente caso, já que a menina residia com o réu, que também era seu avô (AgRg no R Esp n. 1.581.633/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je de 26/10/2018).
12. Em relação ao recurso ministerial, para que seja reconhecida a consumação do crime de estupro de vulnerável, assiste razão ao Parquet. 12. O reconhecimento da tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração.
13. Quanto à dosimetria, o juiz sentenciante apresentou motivação idônea ao fixar a pena base acima do mínimo legal, considerando a idade da vítima.
14. Apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no artigo 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos em que a vítima contava com 5 anos de idade à época do evento criminoso.
15. Pena definitiva do acusado que fica corrigida para 14 anos de reclusão, haja vista o afastamento da tentativa.
16. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
17. Sendo assim, deve o recurso ministerial ser provido, para afastar a incidência do artigo 14, II, CP, ficando a pena do acusado alterada para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c artigo 226, II, ambos do CP, negando-se provimento ao recurso defensivo.
V. DISPOSITIVO E TESE:
15. Provimento do recurso Ministerial. Desprovimento do recurso defensivo."(fls. 17/20)
No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus para a análise da matéria, por demandar mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados na sentença.
Assevera que o crime não se consumou, em razão da interrupção dos atos executórios por circunstâncias alheias à vontade do agente e do curto iter criminis percorrido, o que autoriza o reconhecimento da tentativa, nos termos previstos no art. 14, II, do Código Penal - CP.
Pondera que o acórdão incorreu em equívoco ao presumir a consumação do crime do art. 217-A do Código Penal, desconsiderando a narrativa fática estabilizada na origem, que apontou a cessação dos atos de execução antes da concretização do intento lascivo.
Assevera que o entendimento firmado no Tema 1.121 não é aplicável ao caso, porque não se pretende a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, mas o reconhecimento da figura tentada do crime previsto no art. 217-A, em razão da execução iniciada e interrompida por fator externo.
Defende que a fração de diminuição pela tentativa seja aplicada, nos termos da sentença, no patamar máximo de 2/3, em consonância com as peculiaridades do caso.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e a manutenção do regime semiaberto fixado na sentença até o julgamento definitivo; e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer integralmente a sentença, com o reconhecimento da modalidade tentada do delito e redução máxima de 2/3, fixando-se a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 131/134). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 137/144 e 149/150).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Em resumo, é da acusação posta nos autos que, entre outubro e dezembro de 2017, em uma residência situada na Ilha do Governador, o ora paciente praticou atos libidinosos contra sua neta, que à época contava com 05 anos, consistentes em alisar e introduzir o dedo em sua vagina.
A controvérsia cinge-se na busca, pela defesa, do reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável.
Ocorre que, ao concluir pelo crime sexual consumado, o Tribunal de origem elencou a seguinte motivação:
“(...) 15. A vítima (...) disse em juízo que estava na casa dos avós, juntamente deles, na Ilha do Governador, à época dos fatos. Que seu pai havia saído, que era de noite e a avó tinha ido dormir. Que a avó e o avô (acusado) dormiam numa mesma cama de casal e que ela dormia no meio. Que acordou de madrugada, sentiu alguém passando a mão nela e viu que era seu avô (acusado). Que quando ele percebeu que ela o olhava, disfarçou e cessou o ato. Que voltou a dormir. Que ao voltar para a casa da mãe, estava chorando e, por isso, a amiga de sua genitora, cujo nome não lembra, a indagou acerca do motivo. Que, então, lhe contou os fatos. Que em seguida, a amiga de sua mãe contou os fatos a ela e que também contou. Que somente se lembra disso, situação a qual não consegue esquecer. Que seu avô passou a mão em suas partes íntimas. Indagada acerca do que seriam as partes íntimas, a vítima apontou para seus seios, vagina e nádegas. Que acha que tinha 04 anos à época dos fatos. Que isso aconteceu apenas uma vez. Que não tem mais contato com sua família paterna em razão dos fatos. Que somente contou os fatos à sua mãe, à amiga dela e a seu tio. Que falou na Delegacia de Polícia, mas não lembra o que disse, tampouco como foi, pois era muito pequena. Que antes de vir para o fórum, sua mãe lhe disse que ela deveria contar a verdade em Juízo, tudo que lembrasse, sem acrescentar, nem tirar, assim. (...)
20. O depoimento da vítima em sede judicial ratifica o que foi dito pela mãe dela na delegacia.
21. A vítima, neta do acusado, disse em juízo que o réu passou a mão em suas partes íntimas quando ela dormia entre ele e sua avó, na cama de casal.
22. A genitora da vítima confirmou o que foi dito em sede policial, sendo certo que houve um lapso temporal de mais de três anos entre a data em que ocorreram os fatos narrados na denúncia e a realização da AIJ, o que justifica pequenas divergências quanto aos detalhes envolvendo a dinâmica dos fatos. Tais divergências, todavia, não desnaturam a consistência e validade da prova oral, sendo certo que, no que diz respeito ao cerne da quaestio facti em análise, não se verifica qualquer contradição relevante. (...)
34. Em relação ao recurso ministerial, para que seja reconhecida a consumação do crime de estupro de vulnerável, assiste razão ao Parquet.
35. O reconhecimento da tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração. (...)
37. Assim, deve ser acolhido o recurso ministerial, a fim de afastar a minorante prevista no artigo 14, II, do Código Penal, devendo o acusado ser condenado pelo crime tipificado no artigo 217-A c/c artigo 226, II, ambos do CP, na forma consumada. (...)
52. Sendo assim, deve o recurso ministerial ser provido, para afastar a incidência do artigo 14, II, CP, ficando a pena do acusado alterada para 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c artigo 226, II, ambos do CP, negando-se provimento ao recurso defensivo.
53. Pelo exposto, oriento o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial”. (fls. 17/40). (grifos nossos).
Analisando o julgado guerreado, não se verifica teratologia ou ilegalidade.
Segundo assentado, o paciente ‘teria passado a mão nas partes íntimas da vítima (sua neta), criança de tenra idade à época (contando com apenas 05 anos), sendo que “indagada acerca do que seriam as partes íntimas, a vítima apontou para seus seios, vagina e nádegas”.
Houve, portanto, o contato físico lascivo com menor de 14 anos, de modo que configurado o crime do art. 217-A CP na sua forma consumada.
O acórdão, objeto de impugnação no presente mandamus, está alinhado aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, tanto que observou o Tema 1.121 do STJ.
Nesta linha, temos:
PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como "toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo" (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo.
2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos "ocorrem no interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas". HÁ uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além do natural medo de contar para os pais (quando estes não são os próprios agressores), não raro essas vítimas sequer "possuem a compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada." (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é fenômeno histórico recente. "A família não percebia as necessidades específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades e que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois assim que apresentavam certa independência física, já eram inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam com a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam para o sustento da família." (HENICK, Angelica Cristina. FARIA, Paula Maria Ferreira de. História da Infância no Brasil. Educere, 2022. Disponível em: . Acesso em: 7/1/2022).
4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para uma perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação entre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o movimento feminista. Dizem que esse movimento, "ao enfrentar o denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras formas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do silêncio". (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I).
5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais, que refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar a importância de o Direito estar atento à complexidade da vida social. "Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a superação de paradigmas e axiomas", um exemplo disso é o reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava.
6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que "vivemos um momento sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de "proteção" e "tutela" pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral." (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém, reforce-se, que isso é relativamente recente.
7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a atenção para a importância dos instrumentos internacionais na positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em. Ministro João Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp 1.530.637/SP, lembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar medidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual.
8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: "para satisfazer à lascívia". Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor.
9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.
11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da CR).
12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais.
13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas, infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os aplicadores da lei criminal.
14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, "o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo". Nesse sentido, "não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança" (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
15. Tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes.
16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau, que reconheceu a tentativa de estupro de vulnerável.
(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.). (grifos nossos).
Além disto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que: “No tocante ao reconhecimento da tentativa, o entendimento desta Corte é de que, uma vez constatada a prática de atos libidinosos típicos do crime de estupro de vulnerável, nos casos consistentes em passar a mão na vagina e nas nádegas da vítima, bem como tocar seus seios, não se aplica a redução pela tentativa”.
Confira-se, a respeito:
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM MATERIAL PROBATÓRIO FRÁGIL. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121. CONSUMAÇÃO POR ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. TENTATIVA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.241.454/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONTATO FÍSICO LASCIVO COM MENOR DE 14 ANOS. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO N. 1.121. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLA OS EFEITOS NATURAIS DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LEGITIMADA.
Recurso provido.
(REsp n. 2.062.962/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial.
2. In casu, o requerente pleiteia o afastamento das vetoriais de circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena ao argumento de que foram considerados elementos inerentes ao crime de estupro de vulnerável. Essa questão, contudo, não foi objeto de apreciação pelo STJ na decisão rescindenda, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.
3. O requerente busca novamente a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, ao argumento de que não teriam sido consumados os atos libidinosos por ter a vítima o impedido. Essa pretensão, contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o Recurso Especial n. 2.007.032/PR, oportunidade em que se concluiu que a conduta de tocar a vítima por cima da roupa não é fundamento idôneo para a desclassificação para o delito tentado. Essa conclusão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente de ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." Ademais, a "desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).
4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.433/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.121/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386, III E VII, DO CPP E 14, II, 59, 65, III, "D" E 68 DO CP. REVISÃO DE DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC) e no Tema 1.121/STJ, inadmitindo o restante da insurgência. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja admitido e provido o recurso especial, visando ao reconhecimento da atipicidade da conduta, da insuficiência probatória e à desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, conforme o art. 215-A do Código Penal; (ii) avaliar se há violação aos artigos 386, III e VII, do CPP e 14, II, do CP, quanto à alegada ausência de provas suficientes e ao reconhecimento da tentativa; (iii) analisar a idoneidade da fundamentação para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que negou seguimento ao recurso especial encontra fundamento na aplicação do Tema 1.121 do STJ, que estabelece que, havendo dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, vedando a desclassificação para importunação sexual, nos termos do art. 215-A do CP.
Quanto à pretensão de absolvição com base na alegação de atipicidade ou insuficiência de provas, conclui-se que as instâncias de origem, a partir de provas válidas e submetidas ao contraditório, confirmaram a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, sendo incabível o revolvimento de provas na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
No tocante ao reconhecimento da tentativa, o entendimento desta Corte é de que, uma vez constatada a prática de atos libidinosos típicos do crime de estupro de vulnerável, no caso consistentes em passar a mão na vagina e nas nádegas da vítima, bem como tocar seus seios, não se aplica a redução pela tentativa.
A dosimetria da pena requer fundamentação concreta e específica para a majoração das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP. No caso, a fundamentação relativa à culpabilidade é idônea;
contudo, a consideração das consequências do crime foi genérica e fundada em elementos que já integra o tipo penal, impondo-se o decote.
A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, deve ser reconhecida, mesmo que parcial, conforme entendimento consolidado do STJ. Todavia, sua incidência não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva do recorrente para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
(AREsp n. 2.233.011/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (grifos nossos).
Por fim, tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação de crime consumado, com base nos fatos e provas dos autos, em especial no depoimento da vítima, o eventual acolhimento do pleito referente à forma tentada do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 226, II, DO CP). FRAÇÃO DE 1/2 (METADE).
1. A matéria referente à nulidade pela falta de produção antecipada da prova decorrente do depoimento especial das vítimas menores não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
2. Reconhecida a prática de abusos sexuais na origem, revela-se inadmissível a pretendida desclassificação para a forma tentada pela alegada menor gravidade da conduta, por se mostrar manifestamente contrária à lei.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação de crime consumado, com base nos fatos e provas dos autos, em especial no depoimento das vítimas, o (eventual) acolhimento do pleito absolutório ou a forma tentada do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
4. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP (o réu era padrasto das vítimas), mantém-se o aumento de 1/2 (metade).
5. "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.)
6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 820.707/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1083396/RJ (2026/0111400-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO SILVA DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F S DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0106598-38.2021.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do paciente e deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 226, II, N/F ARTIGO 14, II, TODOS DO CP. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Sentença condenatória. Artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 14, II, todos do CP. Foi fixada ao réu pena 4 anos e 8 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto. Recursos ministerial e defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas da materialidade e autoria do crime, (ii) se cabe a desclassificação para o delito de importunação sexual, (iii) se cabe a aplicação da causa de aumento do artigo 226, II, CP, (iv) se é possível a tentativa do crime de estupro de vulnerável, (v) se a dosimetria da pena deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Materialidade e autoria que restaram comprovadas, estando a sentença fundamentada e apta a ensejar um decreto condenatório seguro e firme. 4. O depoimento da vítima em sede judicial ratifica o que foi dito pela mãe dela na delegacia. 5. A vítima, neta do acusado, disse em juízo que o réu passou a mão em suas partes íntimas quando ela dormia entre ele e sua avó, na cama de casal. 6. Não há motivos para se desconfiar da narrativa da criança, já que nos depoimentos prestados não foi narrada qualquer animosidade verossímil existente entre as partes envolvidas. 7. Por fim, quanto ao laudo de exame de corpo de delito, resta evidente que, de acordo com que foi narrado pela vítima, é improvável que os atos perpetrados pelo acusado deixem vestígios capazes de serem detectados no exame realizado. 8. De acordo com os depoimentos prestados em juízo e as demais provas, não há dúvidas sobre os atos libidinosos praticados pelo acusado na vítima, na época com 5 anos de idade. 9. A palavra da vítima nos crimes sexuais merece relevância, considerando a clandestinidade e, muitas vezes, a ausência de vestígios. 10. A pretensão da defesa de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual não deve ser acolhida. Tema Repetitivo 1121, STJ. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (-A do CP)". 11. A majorante prevista no nciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado, o que se verifica no presente caso, já que a menina residia com o réu, que também era seu avô (AgRg no R Esp n. 1.581.633/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je de 26/10/2018). 12. Em relação ao recurso ministerial, para que seja reconhecida a consumação do crime de estupro de vulnerável, assiste razão ao Parquet. 12. O reconhecimento da tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração. 13. Quanto à dosimetria, o juiz sentenciante apresentou motivação idônea ao fixar a pena base acima do mínimo legal, considerando a idade da vítima. 14. Apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no -A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena- base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos em que a vítima contava com 5 anos de idade à época do evento criminoso. 15. Pena definitiva do acusado que fica corrigida para 14 anos de reclusão, haja vista o afastamento da tentativa. 16. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do , “a”, do Código Penal. 17. Sendo assim, deve o recurso ministerial ser provido, para afastar a incidência do P, ficando a pena do acusado alterada para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no -A c/c , ambos do CP, negando-se provimento ao recurso defensivo. V. E TESE: 15. Provimento do recurso Ministerial. Desprovimento do recurso defensivo."(fls. 17/20)
HC 1083396/RJ (2026/0111400-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:FABIO SILVA DA COSTAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus para a análise da matéria, por demandar mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados na sentença.
Assevera que o crime não se consumou, em razão da interrupção dos atos executórios por circunstâncias alheias à vontade do agente e do curto iter criminis percorrido, o que autoriza o reconhecimento da tentativa, nos termos previstos no art. 14, II, do Código Penal - CP.
Pondera que o acórdão incorreu em equívoco ao presumir a consumação do crime do art. 217-A do Código Penal, desconsiderando a narrativa fática estabilizada na origem, que apontou a cessação dos atos de execução antes da concretização do intento lascivo.
Assevera que o entendimento firmado no Tema 1.121 não é aplicável ao caso, porque não se pretende a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, mas o reconhecimento da figura tentada do crime previsto no art. 217-A, em razão da execução iniciada e interrompida por fator externo.
Defende que a fração de diminuição pela tentativa seja aplicada, nos termos da sentença, no patamar máximo de 2/3, em consonância com as peculiaridades do caso.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e a manutenção do regime semiaberto fixado na sentença até o julgamento definitivo; e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer integralmente a sentença, com o reconhecimento da modalidade tentada do delito e redução máxima de 2/3, fixando-se a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1083396/RJ (2026/0111400-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:FABIO SILVA DA COSTAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.