Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1083534/SP (2026/0111401-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO MOURA DURVALADVOGADO:FÁBIO MOURA DURVAL - SP262807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G D S ACORRÉU:I DE J DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G D S A – a quem foi atribuída a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no dia 11/2/2026, deu provimento à apelação ministerial e impôs medida socioeducativa de internação (Apelação Cível n. 1503509-78.2025.8.26.0068 - fls. 21/29).
O impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta suficiente para a internação, com substituição indevida das medidas em meio aberto anteriormente fixadas.
Argumenta que a internação é medida excepcional, exigindo demonstração específica de necessidade; e que a gravidade do fato, por si só, não autoriza a privação da liberdade do adolescente.
Aponta desconsideração dos relatórios técnicos favoráveis à ressocialização em meio aberto, arguindo que não foi apresentada fundamentação capaz de justificar a rejeição da avaliação multidisciplinar.
Alega que o acórdão atacado se apoiou em prognóstico abstrato de risco de reincidência e escalada de violência, sem indicar elementos objetivos que sustentem tal conclusão.
Defende violação à lógica do sistema socioeducativo, pois o Juiz de primeiro grau concluiu pela suficiência das medidas em meio aberto e o Tribunal local reformou essa decisao sem apontar fato novo, descumprimento ou circunstância atual a justificar a internação.
Em liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido; o restabelecimento provisório da sentença que aplicou liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade; ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida menos gravosa.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicou as medidas em meio aberto; ou, subsidiariamente, substituir a internação por medida menos gravosa.
É o relatório.
O presente writ é incabível, por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, é o que se depreende da leitura destas conclusões do Tribunal local (fls. 25/26 – grifo nosso):
[...]
No caso em exame, o ato infracional praticado é de extrema gravidade e envolve violência real contra a pessoa. A vítima foi ameaçada com uma arma de fogo, derrubada da motocicleta e agredida com um capacete, e, em seguida, arrastada em via pública. A conduta é ainda mais reprovável e grave em razão da presença da filha de 10 anos da vítima, que ocupava a garupa da motocicleta e também foi atingida pela violência, o que demonstra elevado grau de desrespeito à integridade física e psicológica de terceiros.
Ressalta-se que a fixação de medida mais gravosa não se pauta na gravidade em abstrato do ato infracional, equiparado a crime de roubo, mas sim na gravidade real e concreta da conduta. O modus operandi empregado pelos adolescentes – concurso de agentes, uso de arma de fogo e violência física – revela acentuada periculosidade e ousadia, elementos que, por si só, autorizam a aplicação da internação, conforme o artigo 122, inciso I, do ECA.
[...]
Embora os relatórios de estudos multidisciplinares (de G. D. S. A. às fls. 158/163 e de I. de J. D. às 164/171) possam indicar possibilidades de ressocialização em meio aberto e a primariedade dos adolescentes seja um fator a ser considerado, a gravidade concreta do ato e a inclinação ao ilícito demonstrada pelos adolescentes impõem intervenção mais severa.
Não se pode ignorar que ambos confessaram em juízo que participaram do roubo com outros integrantes para conseguir dinheiro fácil, mesmo com todo o suporte familiar que tinham e sem a necessidade disso, como afirmou G. D. S. A. em seu depoimento.
Tais aspectos mostram falhas no processo de reflexão sobre seus atos e a necessidade de intervenções socioeducativas mais intensas. O conjunto de fatores presentes indica elevado risco de reincidência e possível escalada da violência, caso não haja intervenção mais incisiva.
A internação proporcionará ambiente controlado e estruturado, propício para a implementação de intervenções educacionais, terapêuticas e profissionalizantes intensivas, visando à ressocialização dos jovens e sua preparação para o retorno seguro e produtivo à sociedade. O ambiente controlado oferecerá, também, a oportunidade de se afastá-los das influências negativas e das situações de risco presentes em seu meio social atual, proporcionando espaço para reflexão e mudança de perspectivas.
Portanto, a aplicação da medida socioeducativa de internação apresenta-se como a mais adequada para atender às necessidades dos adolescentes e da sociedade.
[...]
Ora, a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta (AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1083534/SP (2026/0111401-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO MOURA DURVALADVOGADO:FÁBIO MOURA DURVAL - SP262807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G D S ACORRÉU:I DE J DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.