Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1435/GO (2026/0111417-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JOCELITO RECKADVOGADO:MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO057340REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:GOIANO BARBOSA GARCIA - GO001697Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
TutCautAnt 1435/GO (2026/0111417-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JOCELITO RECKADVOGADO:MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO057340REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:GOIANO BARBOSA GARCIA - GO001697
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por JOCELITO RECK, objetivando a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, este interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 574/575):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra instituição financeira. A parte apelante sustenta que não houve citação válida nem comparecimento espontâneo na ação de busca e apreensão originária, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo na ação de busca e apreensão é válido e, por consequência, se houve interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O comparecimento espontâneo do embargante na ação de busca e apreensão foi reconhecido como válido, uma vez que se trata de empresário individual, cuja personalidade jurídica se confunde com a da pessoa física.
4. A jurisprudência entende que, para o empresário individual, não é necessária procuração específica para representação da empresa, sendo suficiente a outorgada à pessoa física.
5. A atuação processual do advogado na ação de busca e apreensão e em ação revisional conexa evidencia ciência inequívoca da demanda, configurando comparecimento espontâneo.
6. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a citação formal e produz seus efeitos legais, inclusive a interrupção da prescrição.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que eventual demora na citação ou conversão da ação não pode ser atribuída à parte credora quando ausente sua inércia, afastando-se, assim, a alegação de prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
'1. O comparecimento espontâneo do devedor, ainda que na qualidade de pessoa física, supre a citação da empresa individual para todos os efeitos legais, inclusive quanto à interrupção do prazo prescricional.
2. A pretensão executiva fundada em título oriundo de ação de busca e apreensão não se sujeita à prescrição quando ausente inércia do credor e configurado comparecimento espontâneo válido do devedor.'
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, e 85, §2º; CC, art. 202, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.669.328/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJSP, AI 2019368-87.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha, j. 05.02.2025."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 616/623).
Nas razões do recurso especial, o ora requerente aponta violação dos arts. 105 e 239, § 1º, do CPC, 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei de Uniforme de Genebra, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que o advogado que peticionou nos autos da ação de busca e apreensão não possuía poderes para receber citação e sua manifestação limitou-se a arguir matéria estritamente processual (conexão), não configurando um ato de defesa. Uma vez afastada a premissa do comparecimento espontâneo, alega que a consequência imediata é que a prescrição não foi interrompida, devendo ser reconhecida a prescrição da execução.
No que se refere ao fumus boni iuris, o requerente afirma que o acórdão recorrido afronta entendimento da Corte Especial manifestado nos EREsp 1.709.915/CE de que a ciência inequívoca do processo, para fins de comparecimento espontâneo, exige que o advogado possua procuração com poderes especiais para receber citação.
Com relação ao periculum in mora, alega que a execução atinge a cifra de R$1.557.151,73 (um milhão, quinhentos e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) e a manutenção dos efeitos do acórdão recorrido permitirá que o exequente promova o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, a penhora e leilão de bens imóveis/móveis e a expropriação definitiva de valores.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, consequentemente, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso, o acórdão recorrido confirmou a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo requerente, reconhecendo a validade do comparecimento espontâneo do embargante na ação de busca e apreensão posteriormente convertida em ação de execução para fins de interrupção da prescrição.
Na apelação, o embargante alegou que não houve citação válida nem comparecimento espontâneo na ação de busca e apreensão, uma vez que a procuração outorgada ao advogado Lázaro Divino Borges conferia poderes para representar a pessoa física de Jocelito Reck, e não a pessoa jurídica Jocelito Reck - ME.
O eg. Tribunal de origem negou provimento ao apelo, acentuando que "o embargante é enquadrado como empresário individual (código 213-5), modalidade em que não há distinção patrimonial entre pessoa física e jurídica. Nessa condição, a procuração outorgada pela pessoa física possui plena eficácia para representar a atividade empresarial, dispensando instrumento específico para cada personalidade" (e-STJ, fl. 569).
Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural.
2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas.
3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas.
4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."
(AREsp n. 2.723.699/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU
Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes
2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.
4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.
5. Recurso especial desprovido."
(REsp n. 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes' (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, g.n.)
Uma vez que o empresário individual responde irrestritamente pelas obrigações da empresa, parece acertada a conclusão do v. acórdão recorrido de que a unicidade patrimonial torna desnecessária a distinção formal entre as personalidades para fins de representação processual. Desse modo, revela-se viável o comparecimento espontâneo na ação de busca e apreensão, em nome da empresa individual, se o advogado que a representou tinha procuração específica para a pessoa física.
Por outro lado, o eg. Tribunal de Justiça acentuou que "a manifestação nos autos da ação de busca e apreensão demonstrou inequívoca ciência da demanda, especialmente considerando que o advogado atuava simultaneamente em ação revisional conexa envolvendo o mesmo contrato, evidenciando conhecimento pleno da situação jurídica" (e-STJ, fl. 570).
Nessa linha, a modificação de tal entendimento, para verificar o teor da manifestação se configurou ciência inequívoca da demanda, demandaria o revolvimento do suporte fático, esbarrando na incidência da Súmula 7 do STJ.
Por isso, é remota a probabilidade de êxito do recurso especial, não se evidenciando, no caso, o fumus boni iuris para o deferimento do pedido.
Nos termos da jurisprudência da Quarta Turma, "não se defere pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial se ausentes a aparência do bom direito e o perigo da demora" (AgInt no TP n. 947/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018).
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1435/GO (2026/0111417-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOCELITO RECKADVOGADO:MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO057340REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:GOIANO BARBOSA GARCIA - GO001697
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 473).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1435/GO (2026/0111417-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOCELITO RECKADVOGADO:MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO057340REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:GOIANO BARBOSA GARCIA - GO001697Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.