Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 992570/SP (2025/0111425-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS - SP317269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P M DE M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. M. de M. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2006349-14.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/01/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pelas supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 147-A, §1º, incisos I e II, por 3 vezes, e art. 216-B, parágrafo único, ambos do Código penal; e arts. 241-B, caput, e 241-C, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ilegalidade do decreto prisional ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 9:
Habeas Corpus. Perseguição, registro não autorizado da intimidade sexual, posse e armazenamento de pornografia infantil e simulação da participação de criança ou adolescente em pornografia através de edição de imagens. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores. Inviabilidade. Em que pese a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção de sua custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, porquanto teria perseguido as vítimas, dentre elas adolescentes, utilizando-se de edição de imagens para inseri-las em fotografias e cenas pornográficas, assim como teria armazenado material pornográfico envolvendo diversas crianças e adolescentes, elementos esses sinalizadores da sua periculosidade e da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, o impetrante alega não haver motivos para a prisão preventiva do paciente, porquanto não estaria caracterizado o periculum libertatis (art. 312 do CPP. Ressalta ser paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Acrescenta, ainda, que "“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, a liberdade do paciente é um imperativo dos fatos e do Direito" (e-STJ fl. 5).
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente ante a flagrante ilegalidade.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente denunciado pelas práticas, em tese, dos delitos de perseguição, registro não autorizado da intimidade sexual, posse e armazenamento de pornografia infantil e simulação da participação de criança ou adolescente em pornografia através de edição de imagens.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 38/41):
Trata-se de prisão em flagrante de P. M. de M. S., em 14.01.2025, pela eventual prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA. Consta que, em cumprimento de mandado de busca domiciliar, policiais encontraram na residência do Réu “diversos dispositivos eletrônicos em sua posse, sendo eles: três aparelhos celulares, três notebooks, diversos cartões de memória e um CPU. As senhas dos aparelhos celulares foram concedidas voluntariamente pelo Sr. P. M.. Nesses celulares foram constatados materiais que evidenciam a exploração sexual de mulheres, incluindo menores de idade, configurando crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA. Após deliberação da autoridade policial, o flagrante foi configurado pelo armazenamento e compartilhamento de conteúdo ilícito, conforme o artigo 302, inciso I, do CPP” (fls. 61). A Autoridade Policial requereu a decretação da prisão preventiva (fls. 62/64). Realizada audiência de custódia, o Ministério Público também requereu a decretação da prisão preventiva, enquanto a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório. Em relação ao delito previsto no art. 241-A, do ECA, anota a doutrina que se consuma “com a oferta, troca, disponibilização, transmissão, distribuição, publicação ou divulgação. A transmissão é conduta permanente, permanecendo a consumação enquanto houver a conduta. Nos demais casos, o crime é instantâneo. A tentativa é admitida” (ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 21. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 853 – g. n.). Segundo constou no boletim de ocorrência de fls. 57/61, o flagrante teria se configurado em razão do “armazenamento e compartilhamento de conteúdo ilícito” (fls. 61), de modo que, aproximando-se o compartilhamento da divulgação aludida pelo tipo penal, verifica-se não ter sido fundamentado na hipótese de transmissão de referido conteúdo, única apta a caracterizar crime permanente e que, por isso, poderia justificar o flagrante fundado no art. 302, inciso I, do CPP. Dessa forma, em relação ao art. 241-A, do ECA, embora haja elementos que justificam que o custodiado seja investigado pela autoridade policial competente com vistas a apurar sua autoria, não havia situação de flagrante delito que autorizasse a prisão pré-cautelar. É com estes fundamentos que RELAXO a prisão em flagrante em relação ao mencionado delito. Por outro lado, quanto ao art. 241-B do ECA, nas modalidades posse e armazenamento, está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática e a conduta do custodiado encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há circunstâncias de materialidade e autoria suficientes para, no juízo preliminar e imediato que compete à autoridade policial, autorizar a lavratura do auto de prisão em flagrante.
(...)
Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante, em relação ao delito previsto no art. 241-B do ECA. III. Anoto que a ausência de situação de flagrante delito, em relação a um dos crimes que ensejaram a lavratura do auto de prisão em flagrante, não impede a análise dos pedidos de prisão preventiva formulados pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial, como ocorrido no caso. (...) verifica-se que há circunstâncias de materialidade e autoria suficientes, em relação aos delitos imputados (arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA), conforme boletim de ocorrência (fls. 57/61) e depoimentos dos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1500671- 90.2024.8.26.0459. A conduta imputada ao custodiado é concretamente grave, considerando o que se depreende do material obtido no cumprimento do mandado de busca e apreensão, que dá conta de indícios de posse, armazenamento e compartilhamento de conteúdo envolvendo exploração sexual de menores de idade (fls. 62), associado a contexto de aparente coação, com envio de mensagens ameaçadoras via rede sociais, inclusive para vítima adolescente (fls. 09/10, 49/50, 53/54, 62). O crime do art. 241-A do ECA tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, bem como a soma das penas dos dois mencionados delitos é superior a esse lapso temporal, o que, na esteira do entendimento do C. STJ (AgRg no HC n. 674.437/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6a T., D Je de 17/9/2021), autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP. Não obstante a primariedade e a ocupação lícita do custodiado, dadas as particularidades do caso, que envolve aparente ciclo delitivo recente, praticado pelos meios digitais, com indicativo de possibilidade de reiteração (fls. 51) e especificamente associado a contexto de supostas coação e perseguição às vítimas (fls. 49/50), outras medidas cautelares alternativas à prisão, ao menos nesta análise inicial, seriam inadequadas e inócuas, com risco à dignidade sexual e à integridade psicológica das vítimas e seus familiares, de modo que a prisão provisória é de rigor, havendo indícios do envolvimento do averiguado em crimes graves que colocam em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presentes os motivos da garantia da ordem pública e da salvaguarda da instrução criminal, autorizadores da decretação da prisão preventiva. Dadas as particularidades do caso, consigne-se expressamente que a decretação da prisão preventiva dá-se à luz do flagrante, dos requerimentos feitos pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial, e dos elementos informativos iniciais da investigação, a partir dos fundamentos de cautelaridade acima referidos (notadamente daqueles relacionados ao aparente contexto de supostas coação e perseguição às vítimas), do correspondente âmbito de cognição judicial e do “standard” probatório exigido até o momento.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 10/13):
Exsurge dos autos de origem (fls. 110/118) que o paciente foi preso preventivamente, vindo a ser denunciado como incurso no art. 147-A, § 1º, incisos I e II (por três vezes), e art. 216-B, parágrafo único, ambos do Código Penal, assim como no art. 241-B, caput, e art. 241-C (por duas vezes), caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, em data incerta, através da rede mundial de computadores, na cidade de Pitangueiras, armazenava e possuía, em meio digital, vídeos e fotografias contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, bem como, por razões da condição do sexo feminino, perseguiu I. K. P. e as adolescentes H. E. L e G. C. M., de forma reiterada e por meio de mensagens eletrônicas, ameaçando suas integridades psicológicas, além de realizar edições de imagens simulando a participação das vítimas em cenas pornográficas. Segundo a exordial acusatória, o paciente escolhia suas vítimas, em regra menores de idade e, agindo com semelhante modus operandi, passava a persegui-las em ambiente virtual, utilizando-se de diferentes números de telefones. Nesse contexto, P. M. descobriu o contato telefônico da vítima I. e das adolescentes H. E. L. e G. C. M., ocasião em que passou a enviar reiteradas mensagens através do aplicativo Whatsapp, exigindo que as vítimas respondessem a perguntas íntimas, de cunho sexual, bem como exigindo o envio de fotos em que elas estivessem trajando biquíni, sob ameaça de que, caso não o fizessem, ele criaria perfis falsos e divulgaria fotografias em que elas aparecessem nuas, através de edição de imagens. Ademais, ao ser confrontado pela adolescente H. E. L., quando ela afirmou que acionaria as autoridades policiais, o paciente teria respondido que “ahh, fui preso, blz, quando eu sair, volta tudo ao normal” (fls. 51 dos autos principais), assim como, após ter sido bloqueado por I., o paciente também passou a enviar mensagens ameaçadoras ao seu genitor, razão pela qual os responsáveis pelas vítimas compareceram à delegacia e informaram os fatos à autoridade policial. Após ser expedido mandado de busca e apreensão no endereço do paciente, os agentes públicos se deslocaram ao local e, no interior do imóvel, lograram êxito em localizar um mouse, uma CPU, um notebook da marca Lenovo, dois notebooks da marca Samsung, sete adaptadores para cartão de memória, cinco cartões de memória, três telefones celulares, sendo um Motorola/Edge 50 Pro, um Motorola/Moto G53, e um Samsung/Galaxy A20, sete adaptadores para wifi/bluetooth e cinco pendrives (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 6/7 do feito principal). Nos aparelhos apreendidos, foram encontrados materiais de exploração sexual de diversas mulheres, incluindo menores de idade (fls. 52/56 do feito principal), sendo todos os bens encaminhados à perícia, motivo pelo qual o paciente foi detido e conduzido ao distrito policial. Realizada a audiência de custódia (fls. 20/25), por decisão proferida em 15 de janeiro de 2025, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Em consulta à certidão de distribuições de criminais (fl. 14), apurou-se que o paciente é primário e não registra antecedentes. Diante do panorama consubstanciado nos autos, em que pese a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção de sua custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, porquanto teria perseguido as vítimas, dentre elas adolescentes, utilizando-se de edição de imagens para inseri-las em fotografias e cenas pornográficas, assim como teria armazenado material pornográfico envolvendo diversas crianças e adolescentes, elementos esses sinalizadores da sua periculosidade e da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pelo explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrear as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional. , pelo meu voto, denego a ordem do presente habeas corpus.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso dos autos, a prisão está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Acerca do primeiro fundamento, nota-se que o risco a ordem pública é evidenciado pela gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo paciente. Isso porque, consta no decreto prisional que quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos em posse do paciente materiais com armazenamento de conteúdo envolvendo a exploração sexual de mulheres, inclusive de menores de idade.
Acrescido a esse contexto, por razões da condição do sexo feminino, perseguiu ao menos 3 mulheres, dentre elas 2 adolescentes, de forma reiterada e por meio de mensagens eletrônicas, ameaçando suas integridades psicológicas, além de realizar edições de imagens simulando a participação das vítimas em cenas pornográficas, denotando aparente coação.
Ressalte-se, ademais, que o delitos teria sido praticados por meios digitais, o que configura indicativo sobre a possibilidade de reiteração, inclusive o risco de perseguição às vítimas e seus familiares em razão da suposta coação que exercia sobre elas.
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC n. 137.234, Relator Ministro Teori Zavascki; HC n. 136.298, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; HC n. 136.935-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO. ADQUIRIR E ARMAZENAR PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação das teses de desproporcionalidade da medida extrema e de excesso de prazo para formação da culpa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que os temas não foram analisados no aresto combatido. 3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi).
4. No caso, as particularidades dos delitos que ora se examina - em que o acusado, utilizando da rede social "Facebook", exigiu, mediante grave ameaça, fotografias íntimas da vítima, menor que contava com 14 anos de idade, e, após alcançar o intento criminoso, obrigou-a a depositar, por várias vezes, valores em dinheiro, somando a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não fossem as fotos divugadas na internet -, somadas ao fato de que o agente teria adquirido e armazenado em seu aparelho celular cenas pornográficas da adolescente, bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 494.793/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAZENAMENTO DE CENAS DE SEXO E PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que, além de drogas, foram encontrados em seu celular "registros de cenas de sexo e pornografia envolvendo criança e adolescente" (e-STJ fl. 215).
3. Pontuou, ainda, a existência de "mandado de internação em aberto, verifica-se que foi expedido nos autos registrados sob nº 1500091-50.2022.8.26.0582, procedimento que apura a prática de ato análogo ao delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor" (e-STJ fl. 218). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
5. No que diz respeito à contemporaneidade da prisão preventiva, no caso em tela, o agravante só teve a prisão preventiva decretada após sua exata identificação por meio de trabalho investigativo e, apenas após a realização de laudo pericial do aparelho celular, é que foi requerida a sua custódia cautelar, em 20/7/2023.
6. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves de tráfico de drogas e armazenamento de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente.
7. Assim, consoante entendimento da Suprema Corte, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 Divulg 16-02-2022 Public 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
8. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese.
9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.715/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 992570/SP (2025/0111425-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS - SP317269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P M DE M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.