Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 992648/MG (2025/0111438-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAYCON COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO:MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES029056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G B DE A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0710024-44.2017.8.13.0024.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belo Horizonte, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, mas, de ofício, reformou a sentença, redimensionando a pena do paciente para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 519-544).
Operado o trânsito em julgado em 21/11/2024 (fl. 833), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente por ausência de provas de autoria e materialidade; e (ii) revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 556-824 e 829-875).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 877-879).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento de ausência de provas de autoria e materialidade, bem como na ausência de fundamentação idônea e apta a valorar negativamente a circunstância judicial consequências do crime.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 992648/MG (2025/0111438-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAYCON COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO:MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES029056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 992648/MG (2025/0111438-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAYCON COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO:MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES029056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
HC 992648/MG (2025/0111438-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAYCON COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO:MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES029056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.