Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 902524/SP (2024/0111575-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F V DE C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. F. V. de C. S. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva, para manter a sentença que julgou procedente a representação ajuizada contra o ora Paciente pela prática do ato infracional equiparado aos crimes de desacato, ameaça, tentativa de lesão corporal e às contravenções penais porte de arma branca e vias de fato.
No caso, as representações, em suma, trazem fatos supostamente ocorridos enquanto acolhido o adolescente, no início do ano de 2023, indicando brigas com outra criança acolhida, desacato a funcionários e um episódio em que ele teria levado um estilete para a escola.
Neste writ, sustenta a nulidade da sentença que impôs medida socioeducativa de internação e consequente ilegalidade de sua internação.
Assevera que “inexistem provas de materialidade contra Ruan, em relação aos desentendimentos com Pedro e se estes levaram à prática de alguma lesão na outra criança ou mesmo em Ruan” (e-STJ, fl. 7).
Alega “os atos de vias de fato, de dano e de ameaça jamais devem ocasionar a aplicação de internação, ainda mais se considerando que se trata de adolescente” (e-STJ, fl. 9).
Ressalta que os atos praticados são comuns a qualquer criança que nunca teve o suporte de um adulto, seja arrumar confusão com outras crianças, seja resistir à autoridade do adulto.
Aduz que se trata de adolescente primário, sem passagens anteriores, razão pela qual, também por isso, não se justifica a internação, sem antes se tentar medidas socioeducativas menos invasivas, tal como a liberdade assistida.
Ressalta que não houve violência nem grave ameaça, portanto, a defesa, que uma medida em meio aberto seria mais pertinente no presente caso, seguindo o devido critério da proporcionalidade.
Requer a substituição da MSE de internação por uma medida socioeducativa de meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão recorrido assim se manifestou quanto à materialidade e autoria dos atos infracionais:
"Em audiência judicial (fls. 37) R. F. V. C. S confessa a ameaça e o desacato à funcionária do abrigo e ficou em silêncio no tocante aos atos infracionais de vias de fato e injúria contra as crianças, bem como ao porte de estilete. No tocante à tentativa de lesão corporal contra o dirigente da instituição de acolhimento, nega ter tido a intenção de agredi-lo.
Ademais, as testemunhas e vítimas ouvidas em juízos foram uníssonas em corroborar os fatos tais como relatados pelo "parquet" na representação.
De tudo o que dos autos consta, tem-se que é fato incontroverso que o apelante reiteradamente agrediu, física e verbalmente as vítimas e demais conviventes e funcionários do centro de acolhimento.
Ainda que se busque a desclassificação das acusações de injúria e de lesão corporal, é certo que a reiteração sistemática das ofensas proferidas, em face dos menores e funcionária injuriada, bem como da atitude violenta do acolhido, ao tentar se desvencilhar aos chutes do dirigente da unidade que visava frustrar sua fuga, são suficientes para a caracterização dos atos infracionais da forma como foram imputados.
Idem quanto à representação referente ao ato infracional equiparado à contravenção penal tipificada no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41.
A despeito da rusticidade do estilete caseiro manufaturado pelo adolescente, consistente em um tubo de caneta com lâmina de apontador encaixado, é certo que sua intenção com o porte do aparato era intimidar seus colegas, valendo-se do artefato como arma em ambiente escolar"
No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DEAUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. - A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que há elementos coerentes e válidos a ensejar a procedência da representação Ministerial. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Paciente, seria necessário reapreciar todo o material probatório, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
(...)
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MAT ÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
3. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 421.179/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Quanto à manutenção da medida de internação, o TJSP ressaltou que:
"Em que pese as condutas ora apuradas não sejam dotadas de gravidade extrema, isoladamente consideradas, é certo que a reiteração dos atos e a condição pessoal do adolescente recomendam a medida de internação aplicada.
Verifica-se que R. F. V. C. S. há anos apresenta comportamento violento e antissocial direcionado aos companheiros e funcionários do centro de acolhimento, conforme se verifica da extensa lista de sindicâncias abertas em seu nome (fls. 10/14), que conta com cerca de quinze episódios de manifesta agressividade física e verbal.
Ademais, como bem consignado em sentença, é patente a falta de amparo familiar, haja vista que o adolescente se encontra em acolhimento institucional pela sétima vez, permanecendo em situação de risco e vulnerabilidade enquanto exposto ao ambiente desfavorável.
Assim, ante a prática reiteradas de infrações, as condições pessoais do adolescente e a ineficácia das medidas anteriores, a medida de internação é a mais adequada ao recorrente.
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, por força da doutrina da proteção integral, preconizada pelo art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização.
A segregação dos apelantes é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do apelante e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social."
A aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.
No caso, a imposição da medida socioeducativa consistente em internação - a despeito de ter sido o ato infracional praticado sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, foi aplicada nos termos do artigo 122, considerando o comportamento violento e antissocial direcionado aos companheiros e funcionários do centro de acolhimento que conta com cerca de quinze episódios de manifesta agressividade física e verbal, bem como a falta de amparo familiar, haja vista que o adolescente se encontra em acolhimento institucional pela sétima vez.
Em casos excepcionais como o de que ora se cuida, é cabível a medida de internação para o menor, principalmente quando as circunstâncias concretas demonstrarem tratar-se da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização, não violando tal interpretação o Enunciado da Súmula nº 492 dessa Corte Superior.
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA NATUREZA. ( ART. 122, INCISO II, ECA). PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
2. No caso "O adolescente ostenta uma passagem pelo Juízo da Infância por ato infracional idêntico (...), o que evidencia que o mesmo não mudou suas perspectivas sociais e muito menos seu pensamento para com a vida delitiva, tendo em vista que voltou a delinquir pela mesma conduta dos autos passados, inviabilizando medida menos gravosa e em meio aberto" (cf. sentença, e-STJ, fl. 28), restando configurada a reiteração em atos infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 663.064/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APONTADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOMICILIAR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTEGRAÇÃO DO PACIENTE A FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE AFASTÁ-LO DO MEIO CRIMINOSO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
- A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
- Ademais, a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
- Ficou expresso na sentença que o paciente integra facção criminosa, o que justifica a aplicação da medida mais drástica, exatamente como forma de afastá-lo do meio criminoso.
- Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 679.557/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Os processos mencionados, à época da prolação da sentença, cuidavam de atos infracionais ainda em curso, todavia, ainda sopesado referido dado, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional a medida de internação aplicada.
É que, por primeiro, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
A par das referidas orientações jurisprudenciais somadas as particularidades da hipótese em que o menor foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder 533 porções de crack (135 g),153 porções de maconha (548 g), 94 micropontos de LSD , 1 (uma) balança digital, 1(um) telefone, além de R$ 1.326,25 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) , atrelado a circunstância de que já era conhecido pelo envolvimento pretérito na narcotraficância, tendo sido abordado em ponto de intensa comercialização e mormente considerando a sua vinculação à facção PGC, cabível a manutenção da decisão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021)
"PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A medida socioeducativa de internação imposta ao paciente ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de simulacro de arma de fogo, tendo sido consignada ainda, na hipótese, a fragilidade da estrutura familiar do paciente e sua dependência química, circunstâncias que não demonstram a ocorrência do alegado constrangimento ilegal pela imposição da medida socioeducativa mais gravosa.
3. Habeas corpus denegado.” (HC 486.448/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.