SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. OTAVIO DE OLIVEIRA FRAZ (IMPETRANTE)
Advogado
OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB 5500/TO)
HC 1083902/MS (2026/0111719-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:OTAVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO:OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em benefício de A. G., contra acórdão do TJMS proferido nos autos n. 1402953-34.2026.8.12.0000 assim ementado (fls. 16-17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar. A defesa sustenta nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização do executado, bem como a desproporcionalidade da medida, diante de alegados pagamentos parciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à localização do executado, em afronta ao art. 256, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se a prisão civil foi decretada sem a configuração de inadimplemento voluntário e inescusável, diante de alegados pagamentos parciais; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão civil por medidas cautelares alternativas na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem promove tentativa de intimação pessoal no endereço informado pelo executado, a qual resta infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça que atesta não residir o paciente no local indicado.
4. Após a frustração da diligência, o magistrado determina consultas aos sistemas Infojud e Sisbajud para localização de novo endereço, que também resultam negativas, evidenciando o esgotamento dos meios razoáveis de localização.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. OTAVIO DE OLIVEIRA FRAZ (IMPETRANTE)
Advogado
OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB 5500/TO)
HC 1083902/MS (2026/0111719-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:OTAVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO:OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
5. A citação por edital mostra-se válida quando o citando se encontra em local incerto e não sabido, não sendo exigidas diligências infinitas, mas apenas esforços concretos e documentados, o que se verifica no caso.
6. Não se pode imputar omissão ao juízo por não adotar diligências baseadas em informações (contatos telefônicos e comunicações) que não foram previamente submetidas à sua apreciação, sendo vedada a inovação fática na via estreita do habeas corpus.
7. A nomeação de curador especial assegura o contraditório e a ampla defesa na medida prevista em lei, afastando a alegação de nulidade do ato citatório.
8. A decisão que decreta a prisão civil encontra-se devidamente fundamentada no art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC, diante da inércia do executado, regularmente citado por edital, em quitar as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo.
9. A Constituição Federal admite a prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII), hipótese configurada diante da ausência de pagamento sem justificativa idônea.
10. A Súmula 309 do STJ autoriza a prisão civil quanto às três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo, situação comprovada nos autos.
11. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise aprofundada acerca da capacidade financeira do executado, suficiência dos valores pagos, ou da necessidade do alimentado, limitando-se ao exame da legalidade do decreto prisional.
12. A prisão civil por dívida alimentar possui disciplina legal específica, não admitindo substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e não previstas no art. 528 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Ordem de habeas corpus denegada.
No presente writ, a parte impetrante sustenta:
(i) a nulidade de citação nos autos em que foi determinada sua prisão civil, em especial porque reside no mesmo domicílio e possui contato com as alimentandas já maiores de idade. Logo a citação por edital ocorreu sem o prévio esgotamento de diligências para sua localização;
(ii) a desproporcionalidade da medida, considerando que, na condição de autônomo, percebe remuneração variável por êxito nas vendas. O acautelamento consubstancia a própria privação da subsistência e pagamento da dívida;
(iii) os pagamentos atuais foram realizados, ainda que de forma parcial; e
(iv) "a prisão civil resultará apenas na punição de um cidadão inocente que se esforça constantemente para pagar pensões alimentícias para suas filhas JÁ MAIORES" (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
O Tribunal estadual decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 19-24):
No que tange a alegação de que a citação por edital realizada se deu sem o esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC, em análise aos documentos juntados não me parece assistir razão ao impetrante.
De fato, ao que se vê da documentação juntada aos autos, foi feita tentativa de intimação do executado (f. 69/70), em endereço por ele informado previamente em audiência (f. 56), tendo o oficial de justiça certificado o que segue:
"Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado do MM. Juiz De Direito deste Estado, trabalhando em conjunto com Oficiala José Paulo, não foi possível localizar A.G., diligenciado no endereço designado 108 Sul, encontrei o morador Marcos que disse ser inquilino recente e desconhece o destinatário. Diante do exposto devolvo o presente. O referido é verdade e dou fé." (Destaquei)
Diante dessa informação, em consulta aos autos de origem (f. 32/33), vê-se que foram requeridas buscas ao Infojud/Sisbajud para obtenção de novo endereço para intimação do executado, ora paciente.
O juízo de origem, realizou as buscas que restaram infrutíferas, como se vê da decisão de f. 76 e informações prestadas à f. 178/179.
Anote-se que a citação por edital, embora medida excepcional, é plenamente válida quando o citando se encontra em local incerto e não sabido, desde que esgotados os meios razoáveis para sua localização. A lei não exige diligências infinitas ou exaustivas, mas a demonstração de que o credor e o juízo empreenderam esforços concretos e documentados para encontrar o devedor, os quais restaram infrutíferos.
No caso em exame, diante da informação de que o paciente não mais residia no endereço por ele indicado, o juízo de origem deferiu consulta aos sistemas conveniados Infojud e Sisbajud, que não retornaram dados atualizados. Tais providências representam o cumprimento do dever de prévia tentativa de localização. Uma vez negativas as diligências, fortalece-se a presunção de que o executado se encontra em local incerto e não sabido, autorizando a citação ficta, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil.
Anote-se, ainda, que a impetração sustenta que existiriam meios alternativos de localização do executado, notadamente contatos telefônicos e comunicações mantidas entre as partes. Todavia, conforme se depreende dos autos de origem, tais dados jamais foram submetidos ao juízo da execução.
Não se pode imputar ao magistrado de origem omissão quanto à adoção de diligências cuja existência não lhe foi informada. O controle exercido na via do habeas corpus restringe-se à legalidade do ato impugnado à luz dos elementos disponíveis quando de sua prolação. Não é dado à parte inovar em sede constitucional com fatos ou circunstâncias que não foram oportunamente levados ao conhecimento do juízo competente.
Assim, tendo sido frustrada a tentativa de citação no endereço indicado pelo próprio executado e realizadas consultas aos sistemas oficiais disponíveis ao Judiciário, as quais restaram infrutíferas, não se evidencia irregularidade na conclusão de que o executado se encontrava em local incerto e não sabido, legitimando a citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em nulidade do ato citatório. A citação por edital foi regular e, consequentemente, a nomeação de curador especial garantiu o contraditório e a ampla defesa na medida exigida pela lei.
Da legalidade da prisão civil
Afastada a tese de nulidade processual, a prisão civil se mostra como medida legal e adequada para coagir o devedor a cumprir com sua obrigação alimentar.
Cumpre ressaltar que a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente encontra-se devidamente fundamentada na ausência de pagamento das prestações alimentícias objeto da ação civil, consoante se destaca à f. 153/155 dos autos:
"(...) Vistos ...
O executado, foi citado e intimado por edital para, no prazo de 03 dias, quitar o débito alimentar, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, todavia, quedou-se inerte (fls. 104).
O Curador nomeado apresentou manifestação à fl. 107.
A parte exequente, completou a maioridade, regularizou a representação processual e a declaração de hipossuficiência e, por fim, requereu a decretação da prisão civil do executado (fls. 114-115, 116-117), com o que concordou o Ministério Público (fls. 113).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 528, 5 3° e 4° do Código de Processo Civil, no cumprimento da sentença de dívida referente a prestação alimentícia, a inércia do devedor regularmente citado e intimado, nos termos da lei, ensejará sua prisão. Vejamos:
(...)
De outro lado, dispõe a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é que compreende as três prestações. anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", o que ficou demonstrado nos autos.
Como se visualiza, no caso posto para análise, a parte executada desapareceu e não deixou nenhum endereço, presumindo-se que assim o fez para se eximir da obrigação de pagar os alimentos e mesmo citada e intimada por edital para pagar as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, preferiu deixar de lado a sua responsabilidade decorrente do poder familiar, ignorando ou pouco se importando com as condições em que a parte alimentada vive.
Assim sendo, a coerção extrema se impõe, decretando-se a sua prisão civil como forma de compeli-lo a honrar com seus compromissos de alimentante.
Quanto ao tempo de prisão, entendo que o executado há algum tempo não vem cumprindo com sua obrigação alimentar, de modo que desde então a parte exequente necessita dos alimentos, essenciais à sua sobrevivência.
Ainda, a prática processual tem demonstrado a esta magistrada que muitos são os casos onde fixação da prisão em apenas 1 (um) mês, não surtem os efeitos necessários à satisfação do previsto no artigo 528, §3° do Código de Processo Civil.
Por tudo isso, a forma de coerção extrema é a medida que se impõe ao presente caso, devendo a prisão ser fixada no prazo máximo, ou seja, de 03 (três) meses, nos termos do artigo 528, § 3° do Código de Processo Civil, que deverá ser cumprido em regime fechado, observando-se o disposto no § 4° do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, tudo considerado, com fundamento no § 3° artigo 528 do Código de Processo Civil e no inciso LXVII do artigo 5° da Constituição Federal DECRETO A PRISÃO CIVIL de A.G., pelo prazo de 90 (noventa) dias, como forma de compeli-lo(a) a solver o seu débito alimentar.(...)"
A decisão que determinou a expedição de mandado de prisão encontra-se fundamentada na ausência de pagamento das prestações alimentícias objeto da execução, nos termos do art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A defesa sustenta que o paciente teria realizado pagamentos parciais do débito alimentar, juntando comprovantes de transferências bancárias, razão pela qual não estaria configurado o inadimplemento voluntário e inescusável.
Todavia, eventual pagamento parcial não afasta, por si só, a possibilidade de decretação da prisão civil, caso remanesça débito correspondente às parcelas compreendidas no período legalmente exigido. A prisão civil é medida coercitiva destinada a compelir o devedor ao adimplemento integral das prestações atuais, não se descaracterizando pelo simples pagamento fragmentado ou insuficiente.
Além disso, a aferição da suficiência dos valores pagos, eventual compensação ou controvérsia quanto ao saldo remanescente demandaria análise aprofundada de matéria fática e probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se limita ao exame de ilegalidade manifesta ou abuso de poder no decreto prisional.
Não demonstrada, de plano, a quitação integral do débito apto a ensejar a prisão civil, não se evidencia ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
Conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, não é permitida a prisão civil por dívida, exceto nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, bem como no caso de depositário infiel. Dessa forma, uma vez constatado o não pagamento voluntário e injustificado da obrigação alimentar, é possível a prisão civil do devedor.
De fato, a execução especial de alimentos encontra-se regrada pelo artigo 528 do Código de Processo Civil e compreende os três últimos débitos de natureza alimentar, vencidos antes do ajuizamento da execução, e os que se forem vencendo em seu curso.
O que sê vê, é que a decisão supracitada está de acordo com a legislação processual em vigor e com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo".
Desse modo, não há falar em ilegalidade da decisão, uma vez que a decretação da prisão civil do paciente encontra amparo no artigo 528 do Código de Processo Civil e súmula 309 da Corte da Cidadania, e foi validamente justificada diante da não quitação dos débitos oriundos da sua obrigação alimentar atual.
[...]
Cumpre destacar, ademais, que a estreita via desta ação constitucional inviabiliza eventual discussão acerca da situação econômica recente do executado ou da necessidade do alimentado, próprias do processo executivo, devendo o referido remédio constitucional se ater tão somente ao exame da legalidade ou abuso de poder na prisão decretada, hipótese esta que, como visto, não se verifica na espécie.
Da alegada desproporcionalidade e do pedido de medidas alternativas
A defesa sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão civil, postulando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Contudo, a prisão civil por dívida alimentar possui disciplina específica no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de medida coercitiva típica, expressamente autorizada pela Constituição Federal. Seu regime de cumprimento encontra-se legalmente definido, não havendo previsão para substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a prisão do devedor de alimentos não é uma pena ou sanção por um ato ilícito, mas sim uma medida de coerção para forçar o cumprimento da obrigação e garantir a subsistência do alimentando.
Nesse norte, a execução de alimentos segue rito próprio, e a coerção pessoal somente se afasta com a comprovação da quitação do débito ou da impossibilidade absoluta de pagamento, circunstâncias que não restaram demonstradas de plano.
Assim, inexistindo ilegalidade na decretação da prisão civil do paciente, descabe a conversão da medida em providência alternativa.
Cumpre destacar, uma vez mais, que a via do habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da situação econômica do executado ou da necessidade do alimentando, matérias próprias do juízo executivo.
Logo, diante da legalidade da prisão civil decretada em desfavor do paciente, conclui-se não haver constrangimento ilegal a ser sanado.
Conclusão
Ante o exposto, com o parecer, denego a presente ordem de habeas corpus.
É como voto, com o parecer. (Grifei)
No caso, o impetrante não demonstrou vício que ensejasse o reconhecimento da nulidade de citação. Nos termos do acórdão sul-mato-grossense, a citação por edital ocorreu após uma série de diligências para a localização inexitosa do devedor. A reforma dessa conclusão, em particular, é incompatível com a via do habeas corpus que não comporta discussão aprofundada em matéria de prova. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
[...]
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 14/5/2024.)
Nos termos da Súmula n. 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Assim, as justificativas referentes à desproporcionalidade da medida que supostamente privaria o paciente do seu exercício profissional não o exoneram da obrigação alimentar. A alegação de que possui remuneração variável decorrente de vendas sequer é passível de ser enfrentada por esta via, porquanto exige dilação probatória para sua comprovação.
Ademais, “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017). Confira-se:
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes.
3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699).
4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.
5. Ordem denegada.
(HC n. 439.973/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Além disso, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a alegação de adimplemento da obrigação alimentar, impedindo o exame dos supostos pagamentos, especialmente devido ao longo período transcorrido. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO ALIMENTANDO. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
[...]
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
3.1. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus.
3.2 Em execução de alimentos o devedor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem a via cognitiva própria.
4. A inexistência de prova pré-constituída impossibilita esta Corte Superior afastar a afirmativa da autoridade coatora de que inexistiu comprovação de depósito de valores na conta bancária da genitora do credor.
[...]
8. Habeas corpus denegado. (HC n. 498.437/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
Não fosse isso, "a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ" (HC n. 993.979/MG, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJe de 13/8/2025)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.