Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083935/SP (2026/0111728-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO CELSO GONCALES GALHARDOADVOGADOS:PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO - SP036707LUCAS APARECIDO DA SILVA - SP423177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO SACOMAN HESPANHOLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO SACOMAN HESPANHOL, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação contra sentença que condenou o réu por estupro de vulnerável, com base no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado. O apelante busca absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para importunação sexual.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência do quadro probatório para a condenação por estupro de vulnerável e (ii) a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual.
III. Razões de Decidir
3. A palavra da ofendida, corroborada por outros elementos probatórios, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.
4. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a relevância do depoimento da vítima em crimes sexuais, especialmente quando detalhado e consistente. A desclassificação foi considerada inviável devido à natureza dos atos praticados.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em harmonia com outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A desclassificação para importunação sexual é inviável quando comprovados atos libidinosos com menor de 14 anos. (e-STJ, fl. 286)
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, ambos do Código Penal, tendo sido aplicada a pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente decorrente de condenação que teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima, colhida por meio de depoimento especial conduzido de forma irregular.
Aduz que a ouvida da menor teria sido realizada por profissional que atuou com parcialidade, formulando intervenções indevidas e direcionando as respostas, o que teria induzido a vítima à manutenção de versão inverídica dos fatos.
Argumenta que, na ausência de prova técnica ou testemunhal independente apta a corroborar a narrativa acusatória, a condenação teria violado o princípio da presunção de inocência, por se fundar em elemento probatório viciado e insuficiente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula que seja declarada a nulidade da ação penal.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 559).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional. A via do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos, ao revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias ou à substituição dos meios recursais ordinariamente previstos no ordenamento jurídico.
Nessa linha, especialmente em hipóteses nas quais já houve regular instrução criminal e formação de juízo condenatório confirmado pelas instâncias ordinárias, a atuação desta Corte Superior restringe-se ao controle de legalidade estrita, apenas sendo possível a intervenção quando evidenciada, de plano, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Fora dessas hipóteses excepcionais, a desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, em particular quanto à suficiência do conjunto probatório e à credibilidade dos elementos colhidos sob o contraditório judicial, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária e documental própria do writ.
Ademais, não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, tampouco como via oblíqua destinada a contornar óbices de admissibilidade recursal decorrentes da inobservância dos ônus processuais da parte, sob pena de indevida subversão da sistemática recursal.
Sob essa perspectiva, a impetração não comporta conhecimento. Com efeito, verifico que a defesa do paciente manejou recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual não foi admitido, tendo sido interposto agravo em recurso especial. Esse agravo (AREsp n. 3.086.511/SP) não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
Posteriormente, foi interposto agravo regimental, igualmente não conhecido, pelo mesmo fundamento, consolidando-se a preclusão quanto ao acesso à via extraordinária.
Desse modo, verifico que a inadmissão do recurso decorreu de deficiência técnica na própria insurgência recursal, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Nessas condições, não se revela admissível a utilização do habeas corpus como via substitutiva destinada a suprir falha recursal própria, com o objetivo de viabilizar o exame de matéria que não ultrapassou o juízo de admissibilidade por inobservância dos ônus processuais.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o writ não pode ser utilizado como via oblíqua para afastar óbices recursais decorrentes da inobservância dos requisitos de admissibilidade, sob pena de indevida subversão da sistemática processual.
A propósito, veja-se, entre outros, o seguinte precedente deste relator:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. No agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se, no agravo regimental, a alegar contradição interna e a afirmar ter havido impugnação suficiente de todos os óbices indicados, bem como a reputar excessivo o formalismo aplicado em processo penal.
3. Em caráter subsidiário, a parte agravante pleiteia concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, alegando ilegalidade manifesta na condenação e nulidades processuais, e requerendo a anulação do feito em marcos processuais indicados ou a absolvição com base no art. 386, II ou VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste também em saber se é juridicamente viável a concessão de habeas corpus de ofício, a requerimento da parte, como meio de superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, notadamente aqueles reconhecidos na aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se em óbices processuais específicos (Súmulas 284/STF e 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio), os quais não foram efetivamente impugnados no agravo do art. 1.042 do CPC, inexistindo demonstração, pela parte agravante, da inaplicabilidade desses fundamentos.
7. Nos termos da orientação consolidada pela Corte Especial do STJ (EAREsp n. 746.775/PR), a decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o dever de atacar especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o superamento do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual a Súmula 182/STJ obsta o exame do mérito do recurso.
9. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como tentativa de burla aos requisitos de admissibilidade do recurso próprio, porquanto tal medida pressupõe iniciativa do órgão julgador, diante de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, não se prestando a superar óbices recursais já reconhecidos (precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para afastar óbices de admissibilidade de recurso próprio, dependendo de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º;
Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.011.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Nessa mesma linha, esta Corte tem assentado que a própria concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se presta a suprir deficiências recursais ou a viabilizar, por via indireta, o exame de mérito de insurgência que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Com efeito, "a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a detecção, por iniciativa do órgão julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia, não podendo ser manejada pela parte como sucedâneo recursal ou mecanismo para superar o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e forçar análise de mérito de recurso não conhecido" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.902.038/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 23/3/2026).
Ainda que assim não fosse, não constato, no caso, situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
A tese defensiva de que a condenação teria se lastreado exclusivamente na palavra da vítima, colhida sob procedimento viciado, não encontra amparo na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.
A sentença condenatória (e-STJ, fls. 6-14) consignou que a vítima narrou com riqueza de detalhes e segurança em suas palavras a violência sexual praticada pelo paciente, destacando a coesão dos relatos e a credibilidade de sua versão, no contexto de um conjunto probatório reputado firme e seguro.
Em verdade, a condenação não se fundou exclusivamente no depoimento especial da vítima, mas foi corroborada por outros elementos, de modo particular os relatos da genitora acerca da revelação dos fatos e das alterações comportamentais da criança, além da coerência e similitude das declarações prestadas em momentos distintos, compatíveis com a dinâmica fática apurada, inexistindo, ademais, elemento concreto que indique hipótese de imputação falsa, o que reforça a credibilidade da acusação.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, reafirmou esse quadro probatório, destacando a consistência das declarações da vítima e sua harmonia com os demais elementos dos autos, afastando, de forma fundamentada, a hipótese de imputação inverídica e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.
Não se evidencia, assim, hipótese de condenação fundada em elemento isolado, mas sim em um conjunto probatório que, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, mostrou-se coeso, harmônico e suficiente para a formação do juízo condenatório.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos de convicção.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VIDA SEXUAL PREGRESSA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em farto material probatório acostado aos autos.
2. O paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, tendo a defesa alegado insuficiência de provas idôneas para a condenação, sustentando que esta se baseou exclusivamente na palavra da vítima e em contrariedade a laudo pericial que indicaria ausência de conjunção carnal entre o paciente e a vítima.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a concessão de ordem de ofício, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reexaminar, de forma aprofundada, o acervo fático-probatório para absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável; e (ii) saber se a referida condenação encontra suporte em material probatório suficiente, notadamente na palavra da vítima corroborada por outros elementos, e se é juridicamente relevante, para afastar a autoria ou desqualificar o depoimento da vítima, a discussão acerca do laudo pericial juntado aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não sendo cabível a utilização do writ como sucedâneo recursal, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
6. As instâncias de origem consignaram que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável não se firmou exclusivamente na palavra da vítima, mas em amplo material probatório, compreendendo depoimentos da vítima e de testemunhas, confirmados em juízo sob contraditório e ampla defesa, estudo psicossocial que demonstrou alterações comportamentais da adolescente e agravamento de seu quadro psicológico, bem como documentos de atendimento em rede hospitalar - elementos estes que formam conjunto harmônico a corroborar a autoria delitiva.
7. A pretensão absolutória formulada pela defesa demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, a fim de afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da autoria do crime, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere.
8. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade, desde que corroborada por outros elementos de prova, reputando-a suficiente para embasar a condenação, premissa observada no caso concreto.
9. A existência de laudo pericial que constata ruptura cicatrizada do hímen em momento posterior aos fatos, por si só, não afasta a possibilidade de autoria do crime de estupro de vulnerável nem desconstitui o conjunto probatório harmônico formado por depoimentos e demais provas produzidas sob contraditório.
10. A tentativa defensiva de valorar a vida sexual pregressa da criança menor de 14 anos, à época, para afastar a autoria ou desqualificar seu depoimento viola a orientação constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. n. 1.107/DF, bem como as diretrizes legislativas de proteção integral à criança e ao adolescente vítimas de violência sexual, positivadas por meio das alterações ao art. 217-A do Código Penal, com a recente edição da Lei n. 15.353/2026.
11. Os fundamentos do acórdão recorrido evidenciam a suficiência do material probatório para a condenação e a inexistência de manifesta ilegalidade, desproporção ou constrangimento ilegal, motivo pelo qual não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus, sequer de ofício, permanecendo hígida a decisão que indeferiu liminarmente o writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nas hipóteses que demandam reexame aprofundado de provas.
2. Em crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância e é suficiente para a condenação por estupro de vulnerável.
3. Laudo pericial que constata ruptura cicatrizada do hímen em momento posterior aos fatos, por si só, não afasta a possibilidade de autoria do crime de estupro de vulnerável nem desconstitui o conjunto probatório harmônico formado por depoimentos e demais provas produzidas sob contraditório.
4. É vedado utilizar o modo de vida ou a vivência sexual pregressa da vítima para desqualificar seu depoimento, afastar a responsabilidade penal do agente ou agravar ou atenuar a pena em crimes contra a dignidade sexual, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.
5. A presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos prevista no art. 217-A do Código Penal é absoluta, não podendo ser relativizada com base em suposto consentimento ou em experiências sexuais anteriores.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 210 e 258, caput; CP, art. 217-A; CP, art. 59; CPP, art. 400-A; CPP, arts. 563 a 573;
CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput (princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade); Lei n. 13.431/2017; Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1107/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23.05.2024, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 816.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.497.308/PR, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.802.090/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 21.02.2025.
(AgRg no HC n. 876.414/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E EM ELEMENTOS CORROBORADORES. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos fatos e das provas, concluíram pela materialidade e autoria do delito, destacando a coerência do relato da vítima, corroborado pela prova oral e pelo estudo psicológico que atestou a espontaneidade da narrativa.
3. A pretensão recursal de absolvição, sob a tese de insuficiência de provas ou de necessidade de revaloração probatória, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.226.084/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
A revisão dessa conclusão, para acolher a tese de insuficiência probatória, exigiria o reexame da credibilidade dos depoimentos, da coerência das narrativas e da suficiência do acervo probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
No que diz respeito à alegada nulidade do depoimento especial, tampouco se evidencia ilegalidade manifesta.
O impetrante sustenta a ocorrência de indução por parte da profissional responsável pela ouvida, mas tal alegação não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, que validaram a prova produzida e a inseriram em um contexto probatório mais amplo, sem apontar vício estrutural apto a comprometer sua confiabilidade.
A indicação de trechos pontuais da ouvida, desacompanhada de demonstração inequívoca de influência indevida sobre a formação da narrativa da vítima, não se mostra suficiente para infirmar a validade do ato, sobretudo quando o juízo condenatório não se apoia exclusivamente nesse elemento.
Desse modo, a pretensão ora deduzida em habeas corpus revela-se incompatível com a lógica do sistema recursal, pois busca reabrir, por via oblíqua, controvérsia que não superou o juízo de admissibilidade na instância própria, em razão de deficiência técnica da insurgência recursal, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Diante desse quadro, constato que a pretensão defensiva não se volta contra ilegalidade flagrante ou teratologia passível de controle imediato nesta via, mas, em essência, busca rediscutir a formação do convencimento condenatório e a suficiência do acervo probatório, bem como reabrir debate acerca de questões que não ultrapassaram os critérios de admissibilidade da via recursal adequada.
Nessa medida, ausente constrangimento ilegal evidente e demonstrável de plano, não se justifica a intervenção excepcional desta Corte Superior pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1083935/SP (2026/0111728-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO CELSO GONCALES GALHARDOADVOGADOS:PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO - SP036707LUCAS APARECIDO DA SILVA - SP423177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO SACOMAN HESPANHOLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1083935/SP (2026/0111728-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO CELSO GONCALES GALHARDOADVOGADOS:PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO - SP036707LUCAS APARECIDO DA SILVA - SP423177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO SACOMAN HESPANHOLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.