Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1083916/CE (2026/0111820-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FRANCISCO CHARLES MORAIS FREITASADVOGADOS:DALL ALBERTO JUCÁ PEREIRA SILVA - CE035331JOSÉ DAUDECI SILVA - CE006270AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/06/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1083916/CE (2026/0111820-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FRANCISCO CHARLES MORAIS FREITASADVOGADOS:DALL ALBERTO JUCÁ PEREIRA SILVA - CE035331JOSÉ DAUDECI SILVA - CE006270AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
HC 1083916/CE (2026/0111820-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVAADVOGADOS:DALL ALBERTO JUCÁ PEREIRA SILVA - CE035331JOSÉ DAUDECI SILVA - CE006270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO CHARLES MORAIS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
HC 1083916/CE (2026/0111820-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVAADVOGADOS:DALL ALBERTO JUCÁ PEREIRA SILVA - CE035331JOSÉ DAUDECI SILVA - CE006270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO CHARLES MORAIS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de F C M F – condenado por estupro de vulnerável circunstanciado a 14 anos de reclusão (Ação Penal n. 0079609-75.2009.8.06.0001, da 12ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE) –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (fls. 41/67).
A impetração busca reconhecer novatio legis in pejus e desclassificar a conduta delitiva em para estupro circunstanciado, sustentando:
a) aplicação retroativa de lei penal mais gravosa (Lei n. 12.015/2009), com condenação pelo art. 217-A por fatos de 23/4/2009, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal, impondo reenquadramento no art. 213 c/c art. 226, II (redação anterior) (fls. 4/7); e
b) tratar-se de erro de direito aferível por dados objetivos (datas dos fatos, do inquérito e da vigência da lei), prescindindo de revolvimento probatório, configurando nulidade absoluta corrigível em habeas corpus (fls. 4/7).
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a alegação de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa e de reenquadramento para o art. 213 c/c art. 226, II (redação anterior), ao fundamento de que seria mais benéfico considerar a prática delitiva nos moldes do -A, pois, apesar da pena mínima maior, não incide mais a causa especial de aumento de 1/2 então aplicada por presunção de violência (fls. 44/46), em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 1.299.914/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 21/5/2014.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR