Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ELTON WAGNER DE LIMA (EMBARGANTE)
- Advogado
- ALESSA MARIA CAVALI ROYER (OAB 75794/PR)
EDcl nos HC 1083926/PR (2026/0111896-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:ELTON WAGNER DE LIMAADVOGADO:ALESSA MARIA CAVALI ROYER - PR075794EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
ELTON WAGNER DE LIMA opõe embargos de declaração à decisão de fl. 865, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
A parte aponta a existência de omissão quanto à "existência de nulidade absoluta, passível de conhecimento a qualquer tempo, inclusive, ex officio, o que justifica excecionalmente, a reiteração da matéria" (fls. 869-870).
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca da tempestividade da apelação. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que a referida questão foi enfrentada em recurso próprio – EAREsp n. 2.928.778/PR –, no qual foi afastada a alegação de nulidade. Dessa forma, não se pode processar o writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao recurso citado.
A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
