HC 1083483/SP (2026/0111899-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VALDUIR BERNARDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDUIR BERNARDOCORRÉU:DANILO APARECIDO DA CAMARACORRÉU:ELKIS HENRIQUE SOARES DA SILVACORRÉU:EMERSON MARTINCORRÉU:JOSE ANTONIO BALBO JUNIORCORRÉU:SANTO CREVELARO NETOCORRÉU:WAGNER HERRERACORRÉU:WENDER SANTIAGO GUEDES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V B, definitivamente condenado pelos crimes de estupro de vulnerável e associação criminosa à pena de 19 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 0011472-73.2014.8.26.0077, da 1ª Vara Criminal da comarca de Birigui/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento da apelação criminal.
Sustenta ilegalidades na dosimetria da pena-base: ausência de individualização concreta da conduta do paciente, por transposição indevida de fundamentos pessoais e fáticos atribuídos ao corréu, autor direto da conduta; e bis in idem, pois a vulnerabilidade da vítima e as prováveis sequelas emocionais são circunstâncias inerentes ao tipo do art. 217-A, não podendo ser valoradas como circunstâncias do crime, tampouco como consequências, para exasperar a basilar.
Requer o redimensionamento da pena-base, relativamente ao estupro de vulnerável, ao mínimo legal, com os reflexos daí decorrentes na pena total.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado em 24/9/2020, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Na dosimetria, não há falar em indevida transposição de fundamentos pessoais atribuídos ao corréu executor nem em bis in idem. Embora o acórdão tenha adotado, em parte, fundamentos utilizados na dosimetria do corréu, também consignou elementos específicos relacionados à atuação do paciente na dinâmica delitiva.