Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083931/SP (2026/0111909-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROGERIO CHAPINIADVOGADOS:MELISSA HERMENEGILDA DE GODOY - SP229150ROGERIO CHAPINI - SP355582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO PENTEADO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAERCIO PENTEADO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0003810-77.2017.8.26.0554).
Consta que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, da imputação de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 7). Em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, condenando o paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (e-STJ fl. 17). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 7):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Sentença .absolutória - Recurso ministerial visando a) condenação - Necessidade - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Palavra da vitima corroborada por pelos demais depoimentos coligidos, bem assim pelo laudo psicológico - Ausência de elementos que indiquem criação de falsas memórias” ou instrumentalização de terceiros - Versão defensiva carecedora de credibilidade - Condenação de rigor - Pena- base aplicada no patamar de piso - Causa de aumento disposta no art. 226, II, do CP, de incidência clarividente - Réu que era genitor da ofendida - Regime inicial fechado único cabível - Recurso provido.
No presente writ, a defesa alega violação ao princípio in dubio pro reo, destacando a fragilidade probatória, por se apoiar exclusivamente na palavra da vítima e em relatos colhidos um ano após o suposto fato, suscetíveis a sugestibilidade infantil e falsas memórias (e-STJ fl. 3).
Aduz ilegalidade na valoração do interrogatório do paciente, por ter o acórdão inferido culpa do trecho “Sou inocente, creio eu”, em afronta à presunção de inocência e ao direito de não autoincriminação (e-STJ fls. 3/4).
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, em razão do descarte arbitrário do depoimento de Arlete Donizete dos Santos, esposa do réu, testemunha da rotina de cuidados com a menor (e-STJ fl. 4).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório (e-STJ fl. 4). Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para restabelecer a sentença absolutória proferida em primeiro grau, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão por vício de fundamentação e cerceamento de defesa (e-STJ fl. 5).
É o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra acórdão de apelação que condenou o paciente pelo crime de estupro de vulnerável. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há quase 5 anos, em 15/10/2021 (e-STJ fl. 6), tendo a defesa se insurgido contra o acórdão de apelação apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o recorrente já foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito de homicídio tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Insurge-se a defesa contra um acórdão de recurso em sentido estrito, quando já houve, inclusive, julgamento de apelação e trânsito em julgado. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ QUASE 3 ANOS. DEMORA NA IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUTORIA DELITIVA QUE SE APOIA EM DEPOIMENTO COLHIDO JUDICIALMENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias pela prática do delito de latrocínio, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação há quase 3 anos. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração (nulidade de algibeira).
2. Ademais, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (depoimento judicial imputando participação do paciente no evento criminoso), o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão proferido no HC-598.886/SC (alteração jurisprudencial).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 907.668/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESE VENTILADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATASSE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, transcorreu grande lapso temporal - mais de 4 (quatro) anos - entre a data em que foi proferido o acórdão de segundo grau e o protocolo da presente impetração. Portanto, está evidenciada a alegação de nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1083931/SP (2026/0111909-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROGERIO CHAPINIADVOGADOS:MELISSA HERMENEGILDA DE GODOY - SP229150ROGERIO CHAPINI - SP355582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO PENTEADO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.