Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JOAO LUCAS GOMES COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOAO LUCAS GOMES COELHO (OAB 21256/PI)
HC 1083951/PI (2026/0111946-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO LUCAS GOMES COELHOADVOGADO:JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ARTUR BRANDAO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR BRANDAO DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0753339-44.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 213 c/c art. 226, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria desprovida de fundamentação idônea, amparada apenas na não localização pretérita do paciente e na presunção indevida de fuga, o que violaria a jurisprudência desta Corte Superior.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois o fato é antigo e o paciente já foi localizado e se encontra à disposição da Justiça, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão por domiciliar, diante da necessidade de tratamento contínuo incompatível com o cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, e que a decisão impugnada não explicitou motivos para afastá-las, o que evidencia a desproporcionalidade da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
