Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 9920/EX (2024/0111985-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DE B BOUTRO NOME:C C DE B B WADVOGADOS:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172REQUERIDO:R W WADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9920/EX (2024/0111985-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DE B BOUTRO NOME:C C DE B B WADVOGADOS:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172REQUERIDO:R W WADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. C. de B. B. (ou C. C. de B. B. W.), em que é parte requerida R. W. W., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de Denton, Texas, Estados Unidos da América.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 568.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à pretensão inicial (fl. 581).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 584-593).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
2025
HDE 9920/EX (2024/0111985-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DE B BOUTRO NOME:C C DE B B WADVOGADOS:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172REQUERIDO:R W W
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por C. C. de B. B. (ou C. C. de B. B. W.), em que é parte requerida R. W. W., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de Denton, Texas, Estados Unidos da América.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 568.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 365-402), acompanhada de tradução oficial (fls. 326-363), de apostila (fl. 364, tradução fl. 326) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 366, tradução fl. 327).
Merece destaque o fato de que há, na sentença estrangeira de divórcio, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber:
2. O Tribunal ORDENA que cada Genitor tem o dever de informar o outro Genitor se o Genitor residir com ele por pelo menos trinta dias, se casar ou pretender se casar com uma pessoa que o Genitor sabe que está registrada como agressor sexual de acordo com o capítulo 62 do Código de Processo Penal ou se for atualmente acusado de um crime que exigiria que a pessoa se registrasse como agressor sexual de acordo com esse capítulo, se condenado.
O Genitor é OBRIGADO(A) a dar esse aviso assim que possível, mas no máximo até o 40º dia após a data em que o Genitor ou o(a) guardião(ã) começar a residir com a pessoa, ou no prazo de 10 dias após o casamento com a pessoa. A notificação deve incluir uma descrição do delito que exigiu o registro da pessoa como agressor sexual ou o delito do qual a pessoa é acusada que pode exigir que a pessoa se registre como agressor sexual.
AVISO: UM PAI/CONSERVADOR COMETE UM DELITO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O PAI/CONSERVADOR DEIXAR DE FORNECER ESSA NOTIFICAÇÃO.
3. O Tribunal ORDENA que cada Genitor tem o dever de informar o outro Genitor se o Genitor estabelecer residência com uma pessoa que o Genitor sabe que é objeto de uma ordem de proteção final solicitada por um indivíduo que não seja o Genitor e que esteja em vigor na data em que a residência com a pessoa for estabelecida.
O Genitor é ORDENADO a dar essa notificação assim que possível, mas não depois do 30º dia após a data em que o Genitor estabelecer residência com a pessoa que é objeto da ordem de proteção final.
ADVERTÊNCIA: UM GENITOR/CONSERVADOR COMETE UM DELITO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O GENITOR/CONSERVADOR NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO.
4. O Tribunal ORDENA que cada Genitor tem o dever de informar o outro Genitor se o guardião residir com, ou permitir o acesso não supervisionado a um filho por, uma pessoa que seja objeto de uma ordem de proteção final solicitada pelo Genitor após a expiração do período de 60 dias após a data em que a ordem de proteção final for emitida.
O Genitor é ORDENADO a dar essa notificação assim que possível, mas não depois do 90º dia após a data em que a ordem de proteção foi emitida.
ADVERTÊNCIA: UM GENITOR/CONSERVADOR COMETE UM DELITO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O GENITOR/CONSERVADOR NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO.
5. O Tribunal ORDENA que cada Genitor de um filho tem o dever de informar o outro Genitor do filho se o Genitor for objeto de uma ordem de proteção final emitida após a data da ordem que estabelece a tutela.
O Genitor é ORDENADO a dar esse aviso assim que possível, mas não depois do 30º dia após a data em que a ordem de proteção final foi emitida.
ADVERTÊNCIA: UM GENITOR/CONSERVADOR COMETE UM DELITO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O GENITOR/CONSERVADOR NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO. (fls. 330-331)
O NÃO CUMPRIMENTO, POR UMA PARTE, DA ORDEM DESTE TRIBUNAL DE FORNECER A TODAS AS OUTRAS PARTES, AO TRIBUNAL E AO REGISTRO ESTADUAL DE CASOS A ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PODERÁ RESULTAR EM MAIS LITÍGIOS PARA FAZER CUMPRIR A ORDEM, INCLUSIVE DESACATO AO TRIBUNAL. A CONSTATAÇÃO DE DESRESPEITO PODE SER PUNIDA COM PRISÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ US$ 500 POR CADA VIOLAÇÃO E UMA SENTENÇA EM DINHEIRO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS.
[...]O NÃO CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU DE POSSE OU ACESSO A UM FILHO PODE RESULTAR EM MAIS LITÍGIOS PARA FAZER CUMPRIR ESSA ORDEM, INCLUSIVE DESACATO AO TRIBUNAL. A CONSTATAÇÃO DE DESRESPEITO PODE SER PUNIDA COM PRISÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ US$ 500 POR CADA VIOLAÇÃO E UMA SENTENÇA EM DINHEIRO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. (fl. 347)
AVISO A QUALQUER OFICIAL DE PAZ DO ESTADO DO TEXAS: VOCÊ PODERÁ ENVIDAR ESFORÇOS RAZOÁVEIS PARA FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA GUARDA DO FILHO ESPECIFICADOS NESTA ORDEM. UM OFICIAL DE PAZ QUE SE BASEIA NOS TERMOS DE UMA ORDEM JUDICIAL E A AGÊNCIA DO OFICIAL TÊM DIREITO À IMUNIDADE APLICÁVEL CONTRA QUALQUER REIVINDICAÇÃO, CIVIL OU DE OUTRA FORMA, COM RELAÇÃO AOS ATOS DE BOA-FÉ DO OFICIAL REALIZADOS NO ESCOPO DE SEUS DEVERES NA APLICAÇÃO DOS TERMOS DA ORDEM RELACIONADOS À CUSTÓDIA DO FILHO. QUALQUER PESSOA QUE CONSCIENTEMENTE APRESENTE PARA EXECUÇÃO UMA ORDEM QUE NÃO ESTEJA MAIS EM VIGOR COMETE UM DELITO QUE PODE SER PUNIDO COM PRISÃO POR ATÉ DOIS ANOS E MULTA DE ATÉ US$ 10.000,00. (fl. 354)
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Por fim, cumpre ressaltar que a requerente retomará o uso do nome de solteira, a saber C. C. de B. B., conforme disposto na fl. 352.
Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades assinaladas às fls. 330-331, 347 e 354.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9920/EX (2024/0111985-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DE B BOUTRO NOME:C C DE B B WADVOGADOS:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172REQUERIDO:R W WADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 9920/EX (2024/0111985-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DE B BOUTRO NOME:C C DE B B WADVOGADOS:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172REQUERIDO:R W WAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 549 a 552, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
PET na HDE 9920/EX (2024/0111985-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DE B BOUTRO NOME:C C DE B B WADVOGADOS:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172REQUERIDO:R W W
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por C. C. de B. B. (ou C. C. de B. B. W.), em que é parte requerida R. W. W., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de Denton, Texas, Estados Unidos da América.
Considerando-se a Petição 00780695/2025, por meio da qual a requerente informa que, após nova tentativa de citação do requerido, houve êxito e nova Carta Rogatória já está sendo enviada a esta Corte, aguarde-se, na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, o retorno da Carta Rogatória com a certidão de citação positiva.
Com a juntada, deve a parte autora, em 30 dias, providenciar a tradução oficial da Carta Rogatória com certidão de citação positiva, bem como dos documentos de fls. 530-534, nos termos da certidão de fl. 538.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9920/EX (2024/0111985-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DE B BOUTRO NOME:C C DE B B WADVOGADOS:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172REQUERIDO:R W WAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 530 a 534, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 9920/EX (2024/0111985-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DE B BOUTRO NOME:C C DE B B WADVOGADOS:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172REQUERIDO:R W WAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta Rogatória: fls. 419/425; Petição Inicial: fls. 3/8; Procuração: fl. 9; Petições: fls. 288/290 e 413; e Despacho: fl. 416) (art. 260, II do CPC; e art. 8º, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 9920/EX (2024/0111985-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DE B BOUTRO NOME:C C DE B B WADVOGADOS:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172REQUERIDO:R W W
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por C. C. de B. B. (ou C. C. de B. B. W.), em que é parte requerida R. W. W., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de Denton, Texas, Estados Unidos da América.
Considerando-se a informação apresentada pela autora no sentido de que o requerido mudou de domicílio, torno sem efeito o despacho de fl. 410 e determino a citação de R. W. W. por meio de Carta Rogatória no endereço indicado à fl. 413.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9920/EX (2024/0111985-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DE B BOUTRO NOME:C C DE B B WADVOGADOS:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172REQUERIDO:R W W
DESPACHO
Cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado pela requerente à fl. 325 dos autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN