Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 992729/MG (2025/0112029-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRISSIMA SOARES INACIO VILELAADVOGADO:ANDRISSIMA SOARES INACIO VILELA - MG214740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F X DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de F X DE O, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n. 1.0313.11.009437-9/005.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 30/3/2012 pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável), por fato praticado em 11/4/2010.
O paciente foi inicialmente absolvido em primeira instância, por sentença proferida em 16/12/2013, todavia, no julgamento do recurso de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que o condenou, por maioria, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 34/45).
No julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, a absolvição foi restabelecida pelo TJMG, nos termos do acórdão de fls. 47/59.
Na sequência, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, ocasião em que o TJMG, em juízo de retratação, restabeleceu a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável (fls. 62/72).
Os embargos de declaração opostos pela defesa contra o julgado foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA - - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL - - INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO - - PUNIBILIDADE NÃO EXTINTA - CONDENAÇÃO RATIFICADA.
O acórdão que acolhe o recurso do Ministério Público para condenar o acusado, ainda que tomado por maioria de votos, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional (art. 117, IV, CP).
À prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo acórdão condenatório recorrível, ocasião em que os limites de punição foram concretamente impostos ao imputado.
Embargos de Declaração rejeitados." (fl. 10)
No presente writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão condenatório proferido no julgamento do recurso de apelação não interrompeu o prazo prescricional.
Considera que o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade teve efeito integrativo quanto ao julgamento anterior, de forma que o marco interruptivo da prescrição deve ser deslocado para a data da sessão em que ocorreu o julgamento do referido recurso, em interpretação mais benéfica ao paciente, resultando na prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão do transcurso do lapso temporal superior a seis anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do citado acórdão.
Requer, portanto, a concessão da ordem a fim de extinguir a punibilidade pela prescrição, nos termos previstos nos arts. 107, IV, 109, III, 110, §1º, 115, todos do CP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 80/83).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da prescrição.
Acerca da matéria debatida, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a prescrição no caso concreto, com a seguinte fundamentação:
"A despeito dos valiosos argumentos apresentados, verifico que o interstício prescricional determinado pela pena privativa aplicada, mesmo se contado à metade, diante da menoridade do agente à época do fato (art. 115, CP), não se encontra ultrapassado, considerando a interrupção do curso da prescrição, em razão dos marcos incidentes.
Verifico que a sanção corporal foi fixada, nesta instância, em oito anos de reclusão (fl. 104), patamar que determinaria prazo prescricional de doze anos (art. 109, III, CP), reduzido à metade (art. 115, CP), no entanto, pela menoridade do réu à época do crime (Carteira de Identidade à fl. 15), consolidando-se, então, em seis anos.
Não obstante, referido prazo não se encontra ultrapassado entre o fato delitivo (11/04/2010 - fl. 03) e a data de recebimento da denúncia (30/03/2012 - fl. 26); ou entre esta, e a publicação do acórdão condenatório recorrível, cujo resultado foi proclamado na Sessão de Julgamento do dia 27/04/2017 (fl. 100).
De fato, conforme interpretação conferida ao art. 117, IV, CP, o acórdão que reforma sentença absolutória é causa de interrupção da prescrição, ainda que tomado por maioria de votos, pois se trata de decisão que delimita a imputação, fixando, concretamente, a expiação. Referido entendimento se consolidou em virtude da modificação empreendida pela Lei n.º 11.596/2007, que conferiu nova redação ao artigo citado, dispondo que o curso da prescrição interrompe-se “pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.
Na espécie, a condenação do acusado se deu por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, oportunidade em que a denúncia foi julgada procedente, e a punição fixada, com consequente interrupção do prazo prescricional.
[...]
Obtempere-se que o acórdão condenatório tem efeitos processuais diversos de uma decisão absolutória, subsistindo sua função de interromper o curso do prazo prescricional, mesmo que sujeito a embargos infringentes, por se tratar, justamente, de julgamento “recorrível”.
Nesse sentido, pontua a doutrina:
O acórdão recorrível também interrompe o prazo prescricional quando reforma absolvição, diante do que dispõe o inciso IV do art. 117, com a redação dada pela Lei nº 11.596, de 29-11-2007. No mesmo sentido já era a orientação jurisprudencial prevalente, antes da alteração do dispositivo. Trata-se de decisão condenatória recorrível, idêntica, para esse efeito, a uma sentença condenatória, não havendo por que diferenciar a condenação pelo juiz daquela proferida pelo Tribunal. (MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código penal interpretado. 7 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 644),
Dessa forma, entendo que a publicação do acórdão condenatório, em que efetivamente determinado o patamar de punição do agente, o que se deu em 27/04/2017, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, de molde a afastar-se, na hipótese em apreço, a tese de extinção de punibilidade, pela prescrição."
Com efeito, consta dos autos que, por fato cometido em 11/4/2010 (fl. 23), cuja denúncia foi recebida em 30/3/2012 (fl. 22), o paciente foi inicialmente absolvido em primeiro grau, por sentença proferida em 16/12/2013 (fl. 31).
Ao julgar o recurso de apelação do Parquet, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que condenou o paciente, por maioria, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, na data de 27/4/2017 (fls. 34/45).
No julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, a sentença absolutória foi restabelecida, por maioria, nos termos do acórdão proferido em 9/11/2017 (fls. 47/59). Todavia, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, ocasião em que o TJMG, em juízo de retratação, por maioria, restabeleceu a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, em 23/8/2018 (fls. 62/72).
No caso concreto, verifica-se que o entendimento adotado pelo TJMG está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", conforme tese firmada no tema repetitivo n. 1.100/STJ, sintetizado na seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição.
2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional.
3. A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal.
4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário.
5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente.
6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional."
(REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Na hipótese, ao contrário do afirmado pela defesa, o acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade não teve o condão de "integrar o julgamento anterior" a fim de postergar o marco interruptivo, que já havia operado seus efeitos da data da sessão de julgamento do recurso de apelação do Parquet, quando ocorreu a condenação do paciente.
Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, III, do CP, considerando-se a pena de 8 anos fixada pelo Colegiado, que deve ser reduzida em metade em razão da menoridade do paciente na data da sentença (art. 115 do CP).
Conclui-se que entre a data do recebimento da denúncia, em 30/3/2012, e a sessão de julgamento do acórdão do recurso de apelação, 27/4/2017, não transcorreu prazo superior a 6 anos entre os marcos interruptivos.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
HC 992729/MG (2025/0112029-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRISSIMA SOARES INACIO VILELAADVOGADO:ANDRISSIMA SOARES INACIO VILELA - MG214740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F X DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.