Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992713/SC (2025/0112202-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R L VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de R L V em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo período inicial de 6 (seis) meses, por conduta análoga à prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que houve constrangimento ilegal devido à realização de busca pessoal sem fundadas suspeitas, o que resultou na ilicitude das provas utilizadas para justificar a aplicação da medida socioeducativa ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Segundo a inicial, o paciente foi abordado duas vezes no mesmo dia, em patrulhamento ostensivo, sem denúncia individualizada, sem mandado e sem indicação de comportamento concreto de tráfico; a revista foi motivada pelo fato de o adolescente ser “conhecido da guarnição” e estar em área reconhecida pelo comércio de drogas. Na segunda abordagem, localizaram-se pequenas porções de droga e R$ 170,00.
A defesa aponta a existência de violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, que exigem fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado. Argumenta que a abordagem se baseou em presunção e estigma, sem elementos objetivos, o que torna ilícita a busca e contamina as provas subsequentes, impondo a improcedência da representação. Em tese subsidiária, pugna pela desclassificação para porte para consumo pessoal, destacando laudo que apreendeu 2 g de cocaína e 1,7 g de substância análoga a crack, sem apetrechos de tráfico, nem atos de mercancia observados, reputando a quantidade compatível com uso.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 343-347 e 352-384).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 386-399).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente nos seguintes termos:
"[...]
A autoria igualmente restou evidenciada, tendo em vista as provas autuadas, em especial as circunstâncias da apreensão e os depoimentos de policiais militares.
O adolescente afirmou em audiência que estava na posse da droga, mas esta era de terceiro (eventos 40/42).
O policial militar Nathan Adilio da Silva registrou em juízo: que a guarnição fazia ronda pelo Beco do Júlio, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e viu o representado saindo de uma residência, fazendo a abordagem nele. Que, em busca pessoal, foram encontradas drogas fracionadas e prontas para comercialização e uma quantia em dinheiro. Disse que o representado afirmou no momento da apreensão que estava na traficância desde as 5 horas da manhã. Que a guarnição já abordara o adolescente no mesmo dia, mas só foi encontrado dinheiro. Esclareceu que as drogas estavam no bolso da vestimenta do representado. Questionado pela defesa, disse que acredita que gravou a ocorrência (mídia do evento 98).
Ademais, o policial militar Erick Galan Ikehara, sob o crivo do contraditório, aduziu: que a guarnição em incursão na Comunidade Morro da Caixa, em local conhecido como Beco do Júlio, em que ocorre o tráfico 24 horas por dia, visualizou o representado saindo de uma residência, e realizou sua abordagem, encontrando dinheiro e porções de crack e cocaína, embaladas e pronta para a venda. Ressaltou que no mesmo dia o adolescente já tinha sido abordado no Beco do Júlio, mas se evadiu, sendo capturado e encontrado apenas dinheiro em espécie (mídia do evento 98).
Vale ressaltar que o depoimento supra presta detalhes sobre o fato, especificando a ocorrência. Observa-se que R. é conhecido das guarnições, atuando diretamente no tráfico de drogas na região da comunidade.
[...]
Com efeito, no que tange à alegação de ilegalidade da busca pessoal, razão não socorre à defesa.
Não se desconhece que a medida probatória de busca pessoal, prevista nos arts. 240, § 2º, e 244 ambos do Código de Processo Penal, exige, desde que não decorrente de cumprimento de ordem judicial, a demonstração de fundada suspeita de que a pessoa esteja de posse de objetos que constituam exame de corpo de delito.
Todavia, in casu, como visto, o adolescente, já conhecido dos agentes públicos pela realização do comércio espúrio, foi visualizado circulando em área de intenso tráfico de drogas. E, frisa-se, abordado em duas ocasiões no mesmo dia, na primeira delas em posse apenas de dinheiro em espécie, na segunda, além de dinheiro, trazia consigo droga, deixando evidente que estava praticando o comércio durante todo o dia.
Logo, sem delongas, legítima foi a abordagem policial operada, com vistas a reduzir o número de delitos ocorridos, e assim, salvaguardar a ordem pública." (e-STJ, fls. 20 e 22, sem grifos no original).
De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi realizada de forma lícita, justificando a ação apenas com base no fato do paciente estar em região de intenso tráfico de drogas, além de ser "conhecido dos agentes públicos".
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
No caso, não houve a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse estar o acusado na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem a indicação de atitude suspeita do réu - de estar na prática de um delito.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente no fato de o agravado estar em suposta atitude suspeita, pois demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial, o que, conforme decidido no RHC n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 997.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso dos autos, da leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não existiam fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal, na medida em que embasada apenas na alegação vaga de que o réu demonstrou nervosismo e mudou a direção em que estava caminhando ao avistar a polícia.
2. Consolidou-se nesta Corte orientação jurisprudencial de que uma simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
Outrossim, "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).
Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.
Por conseguinte, reconheci da a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido."
(AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Diante de tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal - posse de 8g de cocaína e 8g de crack - impõe-se a absolvição do paciente pela falta de comprovação da materialidade do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a improcedência do processo de apuração de ato infracional n. 5011335-03.2023.8.24.0091/SC, fundado nos arts. 386, VI, do CPP.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992713/SC (2025/0112202-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R L VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992713/SC (2025/0112202-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R L VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.