HC 992720/SP (2025/0112216-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GLAUBER JOSÉ LANUTTIADVOGADO:GLAUBER JOSE LANUTTI - SP390590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de G A DOS S – condenado por estupro de vulnerável circunstanciado a 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 17/35), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a anulação do acórdão da apelação – e consequente restabelecimento da sentença – ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria – na condenação proferida na Ação Penal n. 1501058-09.2019.8.26.0483 (fls. 77/95, 1ª Vara da comarca de Presidente Venceslau/SP) –, ao argumento de que o Tribunal agravou a pena para 14 anos, apenas reinterpretando subjetivamente as provas já conhecidas, sem qualquer acréscimo fático ou probatório (fl. 5).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois:
a) o fundamento utilizado pela Corte estadual para reclassificar a conduta delitiva imputada na sentença, importunação sexual, para estupro de vulnerável – a prática de atos libidinosos com vítima menor de 14 anos, ainda que sem violência ou grave ameaça e independente da intensidade ou da natureza dos atos sexuais, configura o tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal (fl. 28) – está de acordo com o entendimento desta Corte Superior (Tema Repetitivo n. 1.121), não evidenciando o alegado vício no acórdão da apelação; e
b) correta a dosimetria, porque a pena-base foi fixada no mínimo legal e mantida nesse quantum na segunda fase (fls. 33/34), aumentada da fração fixa de 1/2, pela causa de aumento do , do CP (fl. 34), e, em 1/5, em razão da continuidade delitiva (fl. 34).