Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 220544/RJ (2026/0112227-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE NOVA IGUAÇU - RJ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ em face do Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica de Nova Iguaçu/RJ, nos autos de investigação instaurada para apuração, em tese, da prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, relacionados à aquisição, posse e armazenamento de material pornográfico infantojuvenil mediante utilização da rede mundial de computadores.
Consta dos autos que o investigado armazenaria material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes em contas vinculadas aos provedores Google Photos e WhatsApp Inc.
O Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal ao fundamento de que os delitos teriam sido praticados por meio da internet e apresentariam potencial transnacional. Posteriormente, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, entendendo ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a transnacionalidade da conduta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica de Nova Iguaçu/RJ, ora suscitado.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro, ou reciprocamente. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 393 da repercussão geral, a competência federal exige demonstração concreta da transnacionalidade da conduta.
Ao apreciar os Embargos de Declaração no RE 628.624/MG, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico “acessível transnacionalmente”, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
No caso concreto, contudo, não há elementos que demonstrem que o material investigado tenha sido disponibilizado ou acessado fora do território nacional. Ao contrário, conforme consignado no parecer ministerial, “a conduta se limita à aquisição ou posse do material pornográfico entre particulares”.
Também destacou o Ministério Público Federal que “o fato de a conduta ter ocorrido por meio da rede mundial de computadores não atrai, somente por este motivo, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal”.
Nesse mesmo sentido, o Juízo suscitante consignou inexistirem elementos concretos de transnacionalidade, seja quanto à origem dos arquivos, seja quanto à eventual disponibilização pública ou fluxo internacional de dados, afirmando que “não se vislumbra dos autos nenhum elemento apto a apontar que o material pornográfico tenha sido disseminado ou acessado internacionalmente”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente se firmou no sentido de que a competência federal somente se justifica quando demonstrada a efetiva possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo ilícito, não bastando o simples uso da internet.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.
3. "A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).
4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.
5. "À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.
6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado.
(CC n. 182.534/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Assim, ausente demonstração concreta de internacionalidade da conduta, deve prevalecer a competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “c”, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica de Nova Iguaçu/RJ, o suscitado, nos termos do parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
CC 220544/RJ (2026/0112227-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE NOVA IGUAÇU - RJProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.