Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP)
HC 992758/SP (2025/0112243-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTROADVOGADO:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C C DE CCORRÉU:A M W M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J C C DE C em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2082220-50.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 240, caput, c/c o § 2º, II e III, e art. 241, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e no art. 136, caput, c/c o § 3º, do Código Penal, todos combinados na forma do art. 69, caput, do CP, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que a paciente se encontra presa cautelarmente há aproximadamente três meses e, até o momento, não foi concluída a instrução criminal.
Alega que a segregação processual da paciente viola o princípio da presunção da inocência, pois se encontra despida de fundamentação idônea, considerando que está amparada na mera gravidade abstrata dos delitos.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP do aludido diploma legal.
Aponta que a decisão que manteve a prisão preventiva não apresentou fatos novos ou contemporâneos, limitando-se a argumentos genéricos e abstratos, o que configura violação ao princípio da contemporaneidade.
