Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CID PAVAO BARCELLOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- PAULO HENRIQUE BESCIAK (OAB 091935/PR), CID PAVÃO BARCELLOS (OAB 094498/SP)
HC 992715/SP (2025/0112347-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:CID PAVAO BARCELLOSADVOGADOS:CID PAVÃO BARCELLOS - SP094498PAULO HENRIQUE BESCIAK - PR091935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C S F L JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por CID PAVÃO BARCELLOS e PAULO HENRIQUE BESCIAK em favor do paciente C S F L J, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de acórdão TJ/SP que concedeu em parte a ordem pleiteada em habeas corpus, para reduzir a prisão civil, de 60 para 30 dias.
Alega o impetrante, em síntese: "1. Trata-se de pessoa idoso com 66 anos de idade; 2. O paciente tem conseguido honrar com 80% do valor; 3. A prisão interromperá o trabalho e o pagamento dos alimentos; 4. O paciente está em tratamento médico, inclusive, esteve internado pelo SUS. 5. Tem bens que garante a dívida; 6. Possui capital de giro; 7. A Exequente mora em casa própria (não paga aluguel), frequenta clube de alto poder aquisitivo e é aposentada pelo INSS; 8. O paciente faz tratamento com cardiologista, faz uso e controle continuo de medicamentos; 9. O paciente está afastado de suas atividades laborativas, por força da decisão e mandado de prisão, assim, o seu rendimento financeiro está reduzindo dia a dia" (e-STJ fls. 2-18).
Relatados os fatos, decide-se.
1) Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
2) Na hipótese dos autos, a ordem não se revela manifestamente ilegal ou teratológica.
3) JÁ se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, 3ª Turma, DJe 28/08/2023).
